Qual é a sua via: as situações que o Estado nomeia
Para o Estado português o seu processo não é «um pedido de nacionalidade». É uma situação nomeada, escolhida de uma lista fechada, e o nome decide tudo o que vem a seguir: o impresso que assina, os documentos que junta, o que paga e — desde 2026 — se o requisito de conhecimento se aplica ou não ao seu caso. A lista é pública, cabe numa página do IRN e tem hoje 24 situações, repartidas por dois blocos.
Vale a pena nomear a sua via antes de gastar dinheiro em seja o que for. Muita gente inscreve-se e paga um exame de língua sem ter verificado se a sua via sequer o exige. Se está nesse ponto, comece por perceber a diferença entre o CIPLE e o teste novo e volte aqui para dar um nome ao seu caso — é a ordem que poupa mais dinheiro.
- A lista oficial das tipologias de pedido está na página «Submeter pedido de nacionalidade» do IRN — 21 situações num primeiro bloco e 3 num segundo, para quem já foi português.
- O pedido de nacionalidade trata-se no IRN / Ministério da Justiça. A AIMA trata de residência, e emite a certidão que prova a residência legal — não decide nacionalidade.
- A via decide se o requisito de conhecimento se aplica: casamento e união de facto não passam por ele; naturalização por residência e a via dos netos passam.
- Uma das entradas da lista — «Residente legal em território português» — está marcada pelo próprio Estado como «em atualização».
- O submissão online é exclusiva de advogados e solicitadores. Quem trata do processo sozinho usa as mesmas categorias, mas ao balcão de uma conservatória.
Onde está a lista, e porque é esta que conta
A lista vive na página «Submeter pedido de nacionalidade», do IRN, dentro do portal do Ministério da Justiça. Não é um artigo de divulgação: é a enumeração das situações que o sistema de submissão aceita, e a própria página diz que «o serviço online abrange todas as tipologias de pedido». Ou seja, o que não está nomeado ali não tem, hoje, um caminho de entrada próprio.
Há uma ressalva importante, e é a primeira coisa que a página diz: esse canal destina-se exclusivamente a advogados e solicitadores, e é obrigatório para eles desde 1 de dezembro de 2023. Não é uma lista de «serviços ao cidadão» — é o vocabulário interno do processo, que calhou ser público. É exatamente por isso que vale a pena lê-la: são as palavras que vai ouvir do outro lado do balcão.
As 21 situações do bloco principal, tal como estão escritas
Reproduzo-as pela ordem e pela redação da página oficial, sem reformular. A tentação de «traduzir» estes nomes para linguagem corrente é o erro clássico: quem chega ao balcão a pedir «a nacionalidade por descendência» está a usar uma palavra que não existe na lista, e há três entradas diferentes que se poderiam encaixar nela.
- Nascido/a no estrangeiro, filho/a de mãe/pai português à data do nascimento (por transcrição)
- Neto/a de avó/avô português originário e possuir laços de efetiva ligação à comunidade nacional
- Menor ou incapaz, cuja mãe/pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento
- Casado/a há mais de três anos com nacional português
- Unido/a de facto há mais de três anos com nacional português
- Perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito de declaração prestada durante a sua incapacidade
- Adotado/a por nacional português, após a data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade
- Adotado/a por nacional português, antes da data da entrada em vigor da Lei da Nacionalidade
- Residente legal em território português (em atualização)
- Menor, cuja mãe/pai tem residência em Portugal, independentemente de título, há pelo menos cinco anos
- Menor, cuja mãe/pai tem residência legal em Portugal
- Menor que frequenta ou frequentou em Portugal, pelo menos, um ano escolar
- Teve a nacionalidade portuguesa e, tendo-a perdido, nunca adquiriu outra nacionalidade
- Nasceu em Portugal e aqui tem residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos
- Não sendo apátrida, já teve anteriormente a nacionalidade portuguesa
- Descendente de português originário
- Membro de comunidade de ascendência portuguesa
- Presta ou prestou serviços relevantes ao Estado Português ou à comunidade nacional
- Ascendente de cidadão português originário
- Estrangeiro/a, nascido/a nas ex-colónias, que permanece, independentemente do título, em Portugal desde 25 de abril de 1974
- Descendente de estrangeiro/a, nascido/a nas ex-colónias, que permaneceu, independentemente do título, em Portugal desde 25 de abril de 1974
Uma das 21 já não tem norma para pedidos novos
A entrada 19, «Ascendente de cidadão português originário», continua na lista do IRN, mas a norma que a sustentava deixou de vigorar a 19 de maio de 2026. Era o art. 6.º n.º 8 da Lei da Nacionalidade, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2024; a Lei Orgânica n.º 1/2026 deu ao artigo 6.º nova redação e o n.º 8 passou a ser outra coisa — a via dos descendentes em 3.º grau:
«O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa do requisito previsto na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários e que tenham residência legal em território nacional há pelo menos cinco anos.»
Duas precisões, porque nenhuma delas é intuitiva. A norma não foi revogada — foi substituída. A norma revogatória da Lei Orgânica n.º 1/2026 revoga os n.os 5, 7 e 13 desse mesmo artigo, e o n.º 8 não consta dessa lista. Quem confirmar pela lista de revogações — o reflexo natural — conclui que a via sobreviveu. Não sobreviveu: o número continua lá, com outro conteúdo. A pergunta responde-se na redação nova, nunca na norma revogatória.
E quem já tinha processo entrado não é afetado. A regra transitória da mesma lei manda aplicar a redação anterior aos procedimentos administrativos pendentes à data da sua entrada em vigor. É por isso que a tipologia continua a fazer sentido na lista do IRN, e é também por isso que esta secção não diz «esta via morreu»: para pedidos novos não há norma; para os pendentes, aplica-se a lei antiga, e quem decide o enquadramento é a Conservatória dos Registos Centrais, não este guia. O que muda para quem já submeteu trata a regra transitória em detalhe.
Repare em duas coisas. Primeira: «menor» aparece quatro vezes, com condições diferentes de cada vez — a residência do progenitor, a residência legal do progenitor, um ano escolar frequentado, e o caso de o pai ou a mãe se ter naturalizado depois do nascimento. Um menor pode caber em mais do que uma, e não é indiferente qual se invoca. Segunda: a distinção entre ser português desde sempre e passar a ser não está escrita na lista, mas atravessa-a toda — e é a distinção tratada no guia sobre atribuição e aquisição, que explica a fronteira em vez de a repetir aqui.
O segundo bloco: três situações de quem já foi português
A página abre depois um bloco à parte, sob o título «Perda da nacionalidade portuguesa», com três entradas. O título é enganador para quem lê de fora: nenhuma delas é um pedido para perder a nacionalidade. São situações de quem a perdeu ao abrigo de leis antigas e a quer de volta.
- Perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro
- Perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito da aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira
- Mulher que casou com nacional português, nos termos da Lei n.º 2098
A terceira não é sequer uma aquisição, e é a que mais confusão causa nas famílias. A mulher estrangeira que casou com um português ao abrigo da lei de 1959 já se tornou portuguesa por efeito do casamento; essa lei foi depois revogada, mas o que a lei atual prevê para estes casos é o registo da alteração de nacionalidade, que se lavra oficiosamente ou a pedido e é obrigatório para fins de identificação. Não há requisitos a preencher — há um registo em falta.
As duas primeiras têm artigo próprio na Lei da Nacionalidade e uma particularidade que muda a conta toda: a aquisição produz efeitos desde a data do casamento ou desde a data em que a nacionalidade estrangeira foi adquirida, e não desde o registo. Para quem tem filhos nascidos no intervalo, isso não é um detalhe registal — é a diferença entre eles serem ou não portugueses de origem.
A sua via decide se o teste novo se aplica
Esta é a razão prática para nomear a via antes de fazer mais nada. A reforma de 2026 pôs o requisito de conhecimento — língua, cultura, história e símbolos nacionais, mais direitos e deveres e organização política do Estado — dentro dos requisitos da naturalização. Só que nem todas as vias da lista passam por lá, e algumas passam por caminho indireto.
«Comprovarem, através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais»; «Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português».
| Situação, pelo nome da lista | O requisito de conhecimento aplica-se? |
|---|---|
| Casado/a ou unido/a de facto há mais de três anos | Não. A lei condiciona esta via apenas à não verificação das situações de segurança e de condenação — não remete para os requisitos de conhecimento. |
| Neto/a de avó/avô português originário | Sim, por remissão. A lei diz que esta via pressupõe o preenchimento de vários requisitos da naturalização, incluindo os dois acima. |
| Residente legal em território português | Sim — é a via da naturalização por residência, onde o requisito nasceu. É também a entrada marcada «em atualização». |
| Menor ou incapaz cujo pai ou mãe se naturalizou depois do nascimento | Não. A lei resolve esta via numa única frase: adquire-se mediante declaração, sem requisitos de conhecimento. |
| Adotado/a por nacional português | Não. Também aqui a lei prevê declaração, sem remissão para os requisitos da naturalização. |
| Perdeu a nacionalidade por declaração prestada durante a incapacidade | Não. Adquire-se mediante declaração, quando capaz. |
| Serviços relevantes ao Estado português | Em parte. A lei permite dispensar o requisito da língua e da cultura, mas não o dos direitos e deveres e organização do Estado. |
| Perda por casamento com estrangeiro, ou por aquisição voluntária de outra nacionalidade | Não. Nestes dois casos a lei afasta expressamente o regime de oposição e resolve o caso por declaração. |
| Mulher que casou com nacional português ao abrigo da lei de 1959 | Não se põe. Não é uma aquisição nova: a nacionalidade veio do casamento e o que falta é o registo. |
Se a sua via está na coluna do «sim», a pergunta seguinte é o que estudar — e essa ainda não tem resposta oficial. Enquanto não houver programa publicado, o mais próximo de treino honesto é experimentar um quiz sobre os temas que a lei nomeia, sabendo que são os temas e não as perguntas que estão fixados.
As entradas em que hoje é preciso ter cautela
Duas partes desta lista não estão estáveis, e é melhor sabê-lo antes de marcar seja o que for.
A primeira está assinalada pelo próprio Estado. «Residente legal em território português» aparece com a menção «em atualização» — e é, de longe, a via mais usada. A mesma página explica porquê: as alterações de 2026 «dependem de regulamentação complementar», o que tornava necessário alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa «no prazo de 90 dias». A página não diz a partir de que data se contam esses 90 dias, mas a conta não muda o resultado: a lei entrou em vigor a 19 de maio de 2026, e à data desta publicação não há novo Regulamento publicado em Diário da República. O prazo passou; a regulamentação, não.
A segunda não está assinalada em lado nenhum, e é o achado desta página. Quatro dos nomes da lista — quem já foi português sem ser apátrida, descendente de português originário, membro de comunidade de ascendência portuguesa e serviços relevantes — vêm todos de um único artigo do Regulamento, o artigo 24.º, cuja última alteração é de 2022. O artigo vizinho, o que era dedicado à naturalização de descendentes de nacional português, lê-se hoje «(Revogado.)». E na Lei da Nacionalidade consolidada, três dos números do artigo dos requisitos leem-se «[Revogado]», enquanto o único caminho aí escrito para descendentes é bem mais estreito do que o nome da lista sugere: descendentes em 3.º grau na linha reta de portugueses originários, com pelo menos cinco anos de residência legal em Portugal, e apenas para dispensar o requisito da residência. Não escrevo aqui que essas vias morreram: quem decide isso é a Conservatória dos Registos Centrais, caso a caso, e é precisamente uma das coisas que o novo Regulamento tem de esclarecer. Escrevo que a lista e a lei já não dizem o mesmo, e que quem cai num destes quatro nomes deve contar com uma resposta demorada.
O que a via decide, além do nome
Três coisas, todas com custo real:
- O impresso. Declara-se ou requer-se, e não é a mesma coisa. Nas declarações, ou os pressupostos estão reunidos ou não estão; na naturalização, a lei diz que o Governo pode conceder.
- Os documentos. A lista documental muda por via, e a página oficial remete para o guia «Como obter a nacionalidade portuguesa» e para a Linha Registo, (+351) 211 950 500. A checklist de documentos é o sítio para ver o que se repete em quase todas.
- O preço. A própria página diz que «o custo do pedido de nacionalidade portuguesa varia consoante a tipologia de pedido», e remete para o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado. Não há um preço único — há um preço por via.
E se eu tratar do processo sozinho?
As categorias são as mesmas; o canal é que não. O serviço online é dos mandatários, e a página é explícita: se tiver advogado ou solicitador, o pedido só pode ser feito online. Sem mandatário, entrega-se presencialmente — o guia sobre onde se entrega o pedido percorre os balcões um a um. Em qualquer dos casos o processo dá entrada numa conservatória, escolhida automaticamente pelo sistema, para ser analisado pelos serviços do IRN. Se está a pesar contratar alguém, o guia sobre vale a pena pagar para tratar do processo faz essa conta com números.
Um ponto que se confunde sempre: nada disto se pede à AIMA. A AIMA trata de residência e emite a certidão que prova a residência legal — documento que várias destas vias exigem —, mas quem decide nacionalidade é o IRN, dentro do Ministério da Justiça.
Como nomear a sua via em cinco minutos
Abra a página do IRN e leia as 24 entradas de fio a pavio, sem saltar. Escreva num papel a que lhe corresponde, palavra por palavra — é essa frase que vai usar ao telefone e ao balcão. Se mais do que uma lhe servir, anote todas: escolher entre elas é uma decisão com consequências, não uma formalidade. Depois verifique na tabela acima se a sua via toca no requisito de conhecimento. Só então decida se precisa de exame, de certificado, de advogado — ou de nenhum dos três.
Fontes
- IRN / Ministério da Justiça, «Submeter pedido de nacionalidade» (lista das tipologias de pedido)
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigos 1.º, 2.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 30.º, 31.º e 33.º
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022), artigos 22.º, 23.º, 24.º e 25.º
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio
