Teste de Nacionalidade
Guia · 28 de julho de 2026 · 10 min

Atribuição ou aquisição da nacionalidade: a diferença que decide se há teste

A lei portuguesa não tem uma forma de se ser português. Tem duas, e chamam-se atribuição e aquisição. A atribuição dá nacionalidade originária: é-se português desde o nascimento, e o Estado limita-se a reconhecer um facto que já existia. A aquisição dá nacionalidade derivada: passa-se a ser português a partir de certo momento, por um ato de vontade, por adoção ou por naturalização.

Até 2026 esta distinção interessava sobretudo a conservadores e advogados. Deixou de ser assim no dia em que o requisito de conhecimento sobre Portugal atravessou a fronteira entre as duas categorias. O teste não é «o exame da naturalização», como se lê em quase todo o lado: é um requisito que vive no artigo 6.º, n.º 1, e que a Lei Orgânica n.º 1/2026 mandou aplicar também a uma via de atribuição. Saber em que categoria cai o seu pedido é o passo anterior a tudo o resto — inclusive aos prazos de residência que lhe são exigidos.

O que é a atribuição e o que é a aquisição?

A definição não é nossa. Está no artigo 1.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006:

«A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.»

Repare que a divisão não é entre «por sangue» e «por residência», que é como a maioria das pessoas pensa o assunto. É entre a nacionalidade que se tem desde sempre e a nacionalidade que se passa a ter. A Lei da Nacionalidade organiza-se exatamente assim: o capítulo I do título I chama-se «Atribuição da nacionalidade» e contém um único artigo, o 1.º; o capítulo II chama-se «Aquisição da nacionalidade» e contém tudo o resto — filhos menores de quem adquire, casamento e união de facto, adoção, naturalização.

Um exemplo que arruma a ideia: uma pessoa nascida no Brasil, filha de mãe portuguesa, que nunca tenha registado o nascimento em Portugal, segue a via da alínea c) do artigo 1.º, n.º 1 — atribuição. Feita a inscrição ou a declaração, é portuguesa de origem, e os efeitos contam-se desde o nascimento (artigo 2.º do Regulamento). Não vai «obter» a nacionalidade: vai declarar que a quer e registá-la. Já o cônjuge dessa mesma pessoa, casado há mais de três anos com um português, não é português nem nunca foi: vai adquirir a nacionalidade pelo artigo 3.º. Dois processos que correm na mesma conservatória, com naturezas opostas.

Porque é que esta diferença deixou de ser só vocabulário?

Porque uma via de atribuição passou a exigir prova de conhecimento sobre Portugal — o que, na versão anterior da lei, não acontecia em nenhuma delas.

A via em causa é a alínea d) do artigo 1.º, n.º 1: os indivíduos com pelo menos um ascendente português originário do 2.º grau na linha reta — na prática, netos de português. Vale a pena ver as duas redações lado a lado, porque a alteração é fácil de não notar.

Na versão anterior, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, o artigo 1.º, n.º 3 dizia:

«A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação [...]»

Ou seja: língua, mais registo criminal, mais segurança nacional. Nada de história, de cultura ou de organização do Estado. Na redação atual, o mesmo número passou a dizer:

«A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º»

A remissão muda tudo. A alínea c) do artigo 6.º, n.º 1 exige comprovar «através de teste ou de certificado» o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais. A alínea d) exige conhecer os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado. Um pedido de atribuição passou a depender do cumprimento de requisitos escritos para a naturalização. O que isto significa em concreto para netos e bisnetos está tratado em artigo próprio; aqui interessa o princípio.

O texto integral está publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026.

Que vias de atribuição continuam intocadas?

Todas as outras. O artigo 1.º, n.º 3 remete apenas para a alínea d). As alíneas a), b), c), e), f) e g) do n.º 1 não têm qualquer ligação ao artigo 6.º e, por isso, nenhuma prova de conhecimento sobre Portugal:

  • a) e b) — filhos de mãe ou pai português nascidos em território português, ou nascidos no estrangeiro estando o progenitor ao serviço do Estado português;
  • c) — filhos de mãe ou pai português nascidos no estrangeiro, se inscreverem o nascimento no registo civil português ou declararem que querem ser portugueses;
  • e) — nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se um dos progenitores também aqui tiver nascido e aqui residir;
  • f) — nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, se declararem que querem ser portugueses e um dos progenitores residir legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos;
  • g) — nascidos em Portugal que não possuam outra nacionalidade.

A alínea f) merece um parêntesis, porque também mudou em 2026 e num sentido restritivo: antes bastava não declarar que não se queria ser português, o progenitor podia residir «independentemente do título» e o prazo era de um ano. Agora é preciso declarar que se quer, a residência tem de ser legal e o prazo subiu para cinco anos. É uma restrição séria — e não tem nada a ver com o teste. Aperto de requisitos e requisito de conhecimento são coisas diferentes, e confundi-las produz metade dos pânicos que circulam.

A naturalização é a mesma coisa que aquisição?

Não. A naturalização é uma das três formas de aquisição, ao lado da vontade e da adoção. É a mais falada porque é a mais burocrática e a que abrange a maior parte dos residentes estrangeiros, mas o capítulo II da lei tem vários artigos antes de chegar ao 6.º: filhos menores de quem adquire (artigo 2.º), casamento e união de facto (artigo 3.º), recuperação da nacionalidade perdida na menoridade (artigo 4.º), adoção (artigo 5.º).

Esta imprecisão tem consequências práticas. Quando um site anuncia «a nova lei introduz uma prova de conhecimentos cívicos para a naturalização», está a dizer duas coisas erradas ao mesmo tempo: deixa de fora a via de atribuição dos netos, que também tem prova; e sugere a quem adquire por casamento ou por adoção que a prova lhe diz respeito, quando não lhe diz. A pergunta certa não é «vou naturalizar-me?», é «qual é o artigo que fundamenta o meu pedido?». Quem está a verificar se o requisito de conhecimento se aplica ao seu caso deve começar por aí.

Desde quando é que se é português: do nascimento ou do registo?

Esta é a consequência clássica da distinção, e a que tem mais efeitos fora do processo de nacionalidade — em heranças, em filhos nascidos entretanto, na contagem de tempo para outros efeitos.

O artigo 2.º do Regulamento diz da atribuição que «produz efeitos desde o nascimento», «sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade». O artigo 12.º do mesmo Regulamento diz da aquisição que «só produz efeitos a partir da data do registo». A regra tradicional é essa: a atribuição retroage, a aquisição não.

Aqui é preciso ser honesto sobre uma alteração de 2026 que ainda ninguém arrumou. O artigo 19.º da Lei da Nacionalidade tinha um único número. A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou-lhe um segundo: «O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.» E o número anterior fala do registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda — os três. Lido à letra, isto está em tensão com o artigo 2.º do Regulamento, que continua em vigor e continua a dizer que a atribuição produz efeitos desde o nascimento.

Não sabemos como será resolvido. A lei prevalece sobre o regulamento que a executa, e o artigo 12.º da própria lei fala apenas dos efeitos das «alterações de nacionalidade», expressão que classicamente cobre a aquisição e a perda, não a atribuição. É exatamente o tipo de desalinhamento que a revisão do Regulamento teria de esclarecer — e essa revisão ainda não saiu. Quem lhe disser hoje, com segurança, que a nacionalidade originária deixou de retroagir ao nascimento está a ir além do que os textos permitem afirmar; quem lhe disser que nada mudou está a ignorar um número novo.

Que impresso se entrega em cada caso?

A distinção não é abstrata: está impressa no papel que assina. Os formulários da Conservatória dos Registos Centrais, publicados pelo IRN, têm títulos diferentes consoante a categoria.

  • Declaração para Atribuição da Nacionalidade Portuguesa — é o que um neto de portugueses entrega (Modelo 1D, expressamente referido ao artigo 1.º, n.º 1, alínea d).
  • Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa — é o que entrega quem é casado ou vive em união de facto há mais de três anos com um português (Modelo 3, referido ao artigo 3.º).
  • Requerimento para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização — é o pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela justiça (Modelo 6.1, artigo 18.º do Regulamento).

Note-se a diferença de verbo, que não é decorativa: nas duas primeiras declara-se; na terceira requer-se. A naturalização é concedida por decisão do Ministro da Justiça (artigo 7.º da lei) e o artigo 6.º diz «o Governo pode conceder» em vários dos seus números. A declaração para atribuição não depende de uma concessão: ou estão reunidos os pressupostos, ou não estão.

E um detalhe que mostra bem onde estamos: à data desta publicação, o Modelo 1D — a declaração dos netos — continua a pedir, no quadro dos documentos a entregar, apenas «documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade». Nada sobre história, cultura, símbolos ou organização do Estado. O impresso ainda não foi atualizado para o novo artigo 1.º, n.º 3.

Como se prova depois cada uma delas?

Também aqui os regimes divergem, e é útil sabê-lo antes de pedir certidões. A nacionalidade originária das alíneas a), b), f) e g) prova-se pelo próprio assento de nascimento (artigo 21.º, n.º 1). A das alíneas c) e d) — nascidos no estrangeiro, netos — prova-se pelas menções do assento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração (artigo 21.º, n.º 4). Já a aquisição prova-se «pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento» (artigo 22.º, n.º 1).

Há uma exceção que confirma como a fronteira é menos limpa do que parece: a aquisição por adoção, apesar de ser aquisição, prova-se pelas regras da nacionalidade originária (artigo 22.º, n.º 2).

O que ainda não está definido

À data desta publicação — 28 de julho de 2026 — o regulamento do teste não existe. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 dá ao Governo 90 dias a contar de 18 de maio para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, prazo que termina a meio de agosto de 2026. Verificámos antes de publicar: a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 continua a ter como última alteração o Decreto-Lei n.º 41/2023, de 2 de junho. Não há portaria, não há decreto-lei novo, e não encontrámos projeto submetido a consulta pública.

Fica portanto em aberto, entre outras coisas: se o teste será um só exame para as alíneas c) e d) ou dois; se o mesmo exame servirá a via de atribuição dos netos e a naturalização, ou se haverá versões diferentes; e como se articula o artigo 19.º, n.º 2 com a retroatividade da nacionalidade originária. O artigo 10.º-A do Regulamento, que rege a declaração dos netos, ainda diz que a efetiva ligação à comunidade nacional «verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa nos termos do artigo 25.º» — só língua. Enquanto esse artigo não for reescrito, a lei exige uma coisa que o regulamento ainda não sabe pedir.

O que fazer com esta distinção

Identifique o artigo que fundamenta o seu pedido, não a categoria a que sente pertencer. «Sou descendente de portugueses» não é uma via jurídica: filho é o artigo 1.º, n.º 1, alínea c); neto é a alínea d); bisneto é o artigo 6.º, n.º 8 — e as três respostas quanto ao teste são diferentes.

Se o seu artigo remete para as alíneas c) e d) do artigo 6.º, n.º 1 — por via direta ou pela remissão do artigo 1.º, n.º 3 —, a matéria já é conhecida mesmo sem programa oficial. O simulado gratuito de 20 perguntas mostra em dez minutos onde estão as lacunas, sem registo. E desconfie de qualquer texto que trate «teste de nacionalidade» e «prova para a naturalização» como sinónimos: depois de 18 de maio de 2026, deixaram de o ser.

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