Apoio judiciário para quem vive fora de Portugal
A resposta curta é que sim, pode ter direito a apoio judiciário português vivendo fora de Portugal — mas por uma porta diferente da de quem cá vive, e essa diferença está escrita na lei do acesso ao direito. Para quem tem nacionalidade portuguesa ou de um Estado da União Europeia, e para quem é estrangeiro com título de residência válido num Estado da UE, o direito é direto: basta provar insuficiência económica. Para toda a gente sem esse título — incluindo o brasileiro que vive no Brasil e nunca residiu na Europa — o direito existe na medida em que o seu país o dê aos portugueses. É uma regra de reciprocidade, e é o ponto onde quase toda a informação em português se cala.
Este guia trata da metade que faltava ao nosso texto sobre quanto custa pagar a alguém para tratar do processo: lá respondemos «vale a pena pagar»; aqui respondemos «e se eu não puder pagar». Uma advertência antes de tudo, porque poupa desilusões: o apoio judiciário foi desenhado para causas em tribunal. O pedido de nacionalidade não corre em tribunal nenhum — corre nos registos, no IRN, e não na AIMA, que trata de residência. O apoio judiciário entra quando o pedido é indeferido e a coisa passa para o tribunal administrativo.
- Portugueses, cidadãos da UE e estrangeiros com título de residência válido na UE: direito direto, provando insuficiência económica.
- Estrangeiros sem esse título: direito reconhecido na medida em que o seu Estado o reconheça aos portugueses — reciprocidade.
- Quem não reside em Portugal: decide o dirigente máximo do serviço de segurança social onde o requerimento foi entregue.
- Trinta dias sem decisão significam pedido deferido — o silêncio conta a seu favor, não contra si.
Duas modalidades, e só uma delas serve antes do tribunal
A proteção jurídica portuguesa tem duas modalidades e vale a pena não as confundir, porque servem momentos diferentes do seu processo. A consulta jurídica é o esclarecimento técnico sobre o direito aplicável ao seu caso concreto, e abrange as diligências extrajudiciais que decorram diretamente desse conselho. É a que interessa a quem ainda está a instruir um pedido de nacionalidade — tratámo-la no guia sobre custos, com a taxa e as condições em que ela é gratuita.
O apoio judiciário é outra coisa: dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, nomeação e pagamento da compensação de um patrono, pagamento de defensor oficioso, as versões faseadas de cada um deles e a atribuição de agente de execução. Sete modalidades, todas ancoradas na existência de um processo. A lei diz que o regime se aplica em todos os tribunais, qualquer que seja a forma do processo, nos julgados de paz e em estruturas de resolução alternativa de litígios — e diz também, numa frase que quase ninguém cita, que se aplica nos processos que correm nas conservatórias «em termos a definir por lei». Essa lei não a encontrámos. Enquanto não existir, o apoio judiciário no balcão da conservatória é uma promessa sem mecânica.
A regra que muda para quem está fora: reciprocidade
A lei divide o mundo em dois grupos, e a linha divisória não é a nacionalidade — é o título de residência. Do lado fácil estão os cidadãos nacionais e da União Europeia, e ainda os estrangeiros e apátridas com título de residência válido num Estado membro da UE. Repare no detalhe: num Estado membro, não necessariamente em Portugal. Quem tem residência em Espanha, em França ou na Alemanha está neste grupo tal como quem a tem no Porto.
Do outro lado ficam os estrangeiros sem título de residência válido na UE. A esses, escreve a lei, «é reconhecido o direito a protecção jurídica, na medida em que ele seja atribuído aos portugueses pelas leis dos respectivos Estados». Não é uma exclusão — é uma condição. O que se pergunta não é onde vive, mas o que o seu país faz a um português pobre que precise de tribunal.
O caso brasileiro, lido na lei brasileira
Como a maior parte de quem nos lê a partir de fora vive no Brasil, vale a pena fazer a verificação em vez de a supor. O Código de Processo Civil brasileiro concede a gratuidade da justiça à «pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios». A palavra «estrangeira» está lá, e não vem acompanhada de nenhum requisito de residência no Brasil. Ou seja: um português sem recursos tem, pela letra da lei brasileira, direito à gratuidade da justiça no Brasil.
É exatamente esse o facto que a regra portuguesa de reciprocidade pede. O que não podemos dizer-lhe é como a segurança social portuguesa faz esta verificação na prática, que documento aceita como prova do direito estrangeiro, ou quanto tempo isso acrescenta ao processo. Nem a lei nem a portaria que a regulamenta descrevem esse passo. Se lhe disserem que «brasileiros não têm direito», a resposta honesta é que a lei não diz isso — diz uma condição, e do lado brasileiro ela está preenchida.
Onde se entrega, quando não se vive em Portugal
Aqui está a parte que a lei resolve melhor do que se esperaria. O requerimento de proteção jurídica apresenta-se através da plataforma informática do sítio eletrónico da segurança social, que emite prova da entrega; só em casos excecionais, a definir por portaria, pode ser entregue num serviço de atendimento presencial. E, para o caso de o requerente não residir em território nacional, a lei diz expressamente de quem é a decisão: do dirigente máximo dos serviços de segurança social onde o requerimento tiver sido entregue. O legislador previu-o. Não é um vazio.
Há ainda uma porta que resolve o problema prático de não ter credenciais portuguesas: o pedido pode ser feito pelo próprio interessado, pelo Ministério Público em sua representação, ou por advogado, advogado estagiário ou solicitador em representação do interessado — bastando, para comprovar essa representação, as assinaturas conjuntas do interessado e do patrono. Se já tem alguém a acompanhar-lhe o processo em Portugal, é essa a via mais curta a partir de fora. E não custa: os requerimentos, certidões e demais documentos pedidos para efeitos de proteção jurídica estão isentos de impostos, emolumentos e taxas.
| Prazo | O que acontece |
|---|---|
| 30 dias | Prazo para decidir. É contínuo e não se suspende nas férias judiciais. |
| Silêncio | Passados esses 30 dias sem decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido. |
| 10 dias | Para juntar documentos de prova em falta, depois de notificado. O prazo do ato tácito fica suspenso entretanto. |
| 15 dias | Para impugnar judicialmente uma decisão desfavorável, contados do conhecimento dela. |
| 10 dias | Que o serviço de segurança social tem, recebida a impugnação, para revogar a decisão ou enviá-la ao tribunal. |
O silêncio do Estado joga a seu favor
Esta é a regra menos conhecida e a mais útil a quem está longe. O prazo para concluir o procedimento e decidir é de trinta dias, contínuo, sem suspensão nas férias judiciais; se terminar num dia em que os serviços estejam encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte. Decorrido esse prazo sem decisão, o pedido considera-se tacitamente deferido. Não é uma interpretação generosa: está escrito assim, e para o invocar em tribunal basta mencionar a formação do ato tácito.
Guarde por isso o comprovativo de entrega que a plataforma emite, com a data. Vivendo fora, é o documento que transforma «não me responderam» em «foi deferido». Há uma exceção a conhecer: se lhe pedirem documentos em falta, o relógio dos trinta dias fica suspenso enquanto corre o prazo de dez dias que lhe deram — e se esses dez dias passarem sem que entregue tudo, o requerimento é indeferido sem nova notificação.
Se for indeferido: quinze dias, e sem advogado
Antes de indeferir, total ou parcialmente, a segurança social é obrigada a ouvi-lo por escrito. Se, devidamente notificado para essa audiência prévia, não se pronunciar no prazo dado, a proposta de decisão converte-se em decisão definitiva sem nova notificação — ler o correio, aqui, faz diferença.
Vindo a decisão desfavorável, não há reclamação nem recurso hierárquico: a única via é a impugnação judicial. E ela é surpreendentemente acessível — pode ser intentada diretamente pelo interessado, não carece de constituição de advogado, entrega-se no próprio serviço de segurança social que apreciou o pedido e tem quinze dias de prazo. Não precisa de ser articulada, só escrita, e só se admite prova documental. Recebida a impugnação, o serviço tem dez dias para revogar a sua decisão ou remetê-la, com o processo administrativo, ao tribunal da comarca onde está sediado.
O que o apoio cobre — e onde ele para
A insuficiência económica é aferida pelo rendimento médio mensal do agregado familiar, comparado com o indexante dos apoios sociais em função de limiares fixados por decreto regulamentar. Há três patamares: quem não consegue suportar quantia nenhuma, quem consegue pagar uma consulta mas não um processo, e quem não está em insuficiência. Existe um travão patrimonial que não depende do rendimento: se os depósitos bancários e os valores mobiliários do agregado excederem vinte e quatro vezes o valor do indexante, considera-se que não há insuficiência económica, ganhe o que ganhar. E existe uma válvula em sentido contrário: perante um caso concreto em que a aplicação dos critérios conduza a manifesta negação do acesso ao direito, o dirigente máximo pode decidir de forma diversa, por despacho especialmente fundamentado e sem possibilidade de delegação.
No patamar intermédio, o apoio é faseado, e a lei diz o valor da prestação mensal: um setenta e dois avos do rendimento anual relevante se este for igual ou inferior a uma vez e meia o indexante, e um trinta e seis avos se for superior. As prestações que se venceriam depois de quatro anos sobre o trânsito em julgado da decisão final não são exigíveis. Por fim, o aviso que raramente se dá: se o pedido de apoio judiciário for indeferido, as custas devidas passam a ser sua obrigação. Pedir apoio não é gratuito em consequências.
O que fazer, pela ordem certa
Enquanto o seu pedido de nacionalidade corre no IRN, o instrumento certo não é este — é a consulta jurídica, e o guia sobre custos explica quanto custa e quando é gratuita. Guarde o apoio judiciário para o dia em que houver uma decisão desfavorável e um tribunal administrativo à frente; peça-o antes da primeira intervenção processual, porque é isso que a lei exige, e junte ao pedido tudo o que prove o rendimento do agregado, para não perder o relógio dos trinta dias num pedido de documentos em falta.
E, se estiver a começar por outro lado, comece pelo princípio: o nosso guia sobre a diferença entre o CIPLE e o novo teste arruma as duas provas que se confundem em quase todas as conversas sobre o processo. Custos, prazos e provas são problemas diferentes, e misturá-los é a forma mais rápida de pagar por um que não tinha.
Fontes
- Lei n.º 34/2004, de 29 de julho (acesso ao direito e aos tribunais), artigos 6.º, 7.º, 8.º-A, 8.º-B, 9.º, 16.º a 20.º, 22.º, 23.º, 25.º a 29.º
- Portaria n.º 10/2008, de 3 de janeiro (regulamentação da Lei n.º 34/2004)
- Código de Processo Civil brasileiro (Lei n.º 13.105/2015), artigo 98 — gratuidade da justiça a pessoa «brasileira ou estrangeira»
