Processos pendentes: quem entregou antes de 19 de maio não faz o teste
Se entregou o pedido de nacionalidade antes de 19 de maio de 2026 e ele ainda estava por decidir nessa data, o teste de conhecimento não se aplica ao seu processo. Nem o teste, nem os prazos novos: o pedido continua a ser avaliado pela redação antiga da Lei da Nacionalidade, com os 5 anos de residência. Isto não é interpretação nem opinião — está escrito no artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026.
Dizemos isto sem rodeios porque é a dúvida que domina os fóruns desde maio, e porque a resposta é boa notícia para centenas de milhares de pessoas: se está nesta situação, não tem de estudar nada. Pode parar de ler aqui. Se ainda não entregou o pedido, então valem as novas regras de 7 e 10 anos de residência — e aí o teste conta.
O que diz o artigo 7.º, palavra por palavra
A norma tem duas linhas e vale a pena lê-las na fonte. O artigo 7.º da Lei Orgânica n.º 1/2026, com a epígrafe «Aplicação no tempo», diz:
«2 — Aos procedimentos administrativos pendentes à data da entrada em vigor da presente lei aplica-se a Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, na redação anterior à presente lei.»
Repare no alcance. Não diz «aplica-se a lei antiga quanto ao prazo de residência» nem «quanto ao teste». Diz que se aplica a Lei n.º 37/81 na redação anterior — o diploma inteiro, tal como estava antes de maio de 2026. Todos os requisitos do seu processo são os antigos, em bloco.
A data resulta do artigo 8.º: a lei «entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação». Foi publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026 — logo, entrou em vigor a 19 de maio de 2026.
Um aviso de leitura, porque já vimos a confusão feita: existem dois artigos 7.º neste diploma. O da aplicação no tempo é o da lei nova. O outro é o artigo 7.º da Lei n.º 37/81 republicada em anexo, que tem a epígrafe «Processo» e trata de outra coisa — a naturalização ser concedida por decisão do Ministro da Justiça. Quando alguém lhe citar «o artigo 7.º», confirme de qual está a falar.
O Ministério da Justiça resumiu o mesmo em linguagem corrente na nota oficial de 19 de maio: «Aos processos pendentes continua a aplicar-se a redação anterior da Lei da Nacionalidade.»
O que conta como «pendente»
«Pendente» significa iniciado e ainda não decidido. São precisas as duas condições, e a segunda quase nunca é problema: se o seu processo já tinha sido decidido antes de 19 de maio, está concluído e a lei nova não lhe toca de qualquer modo.
A condição que interessa é a primeira, e o critério é a data de entrada do pedido, não a data da decisão. O IRN esclareceu-o expressamente numa nota sobre os pedidos submetidos online: «para efeitos de aplicação das alterações à Lei da Nacionalidade, será considerada a data de submissão do pedido na plataforma online».
Isto tem uma consequência prática que tranquiliza muita gente: a lentidão do Estado não o prejudica. As estimativas públicas sobre a fila de pedidos de nacionalidade variam bastante — falou-se em cerca de meio milhão, e o sindicato dos trabalhadores dos registos chegou a apontar números na ordem dos 700 mil — mas seja qual for o valor exato, esperar três anos por uma decisão não muda a lei aplicável ao seu caso. O relógio que conta parou no dia em que submeteu.
Convém também dizer onde isto se passa, porque é fonte constante de erro: os pedidos de nacionalidade correm no IRN, sob o Ministério da Justiça — conservatórias e plataforma online do registo civil. A AIMA trata de autorizações de residência, que é assunto diferente. Ter processo pendente na AIMA não é ter processo de nacionalidade pendente.
A pergunta que ainda não tem resposta oficial
Aqui somos honestos, porque a diferença entre nós e um site que inventa é exatamente esta. O esclarecimento do IRN fala da plataforma online. Quem enviou o processo por correio ou por transportadora nos dias anteriores a 19 de maio não tem, até à data desta publicação, resposta oficial a uma pergunta simples: conta a data em que pôs a carta no correio, ou a data em que a conservatória a recebeu e registou?
É uma pergunta com consequências reais para quem despachou o pedido a 15 ou 16 de maio, e não a inventámos: é das dúvidas mais repetidas nos grupos desde a publicação da lei. Não encontrámos nenhuma tomada de posição do IRN, do Ministério da Justiça ou dos tribunais sobre este ponto específico. Enquanto assim for, não lhe vamos dar uma resposta confiante — não a temos, e ninguém a tem. Se está nesta situação, guarde o comprovativo de expedição com data e peça o estado do processo por escrito à conservatória, para ter registo da data de entrada.
Quem não está protegido pelo artigo 7.º
A norma protege procedimentos já iniciados. Não protege quem reunia as condições mas ainda não tinha entregado nada. A distinção é estreita e apanha várias situações desagradáveis:
- Quem tinha manifestação de interesse deferida mas aguardava a emissão do título de residência — sem título, não havia pedido de nacionalidade a apresentar.
- Quem já cumpria os 5 anos de residência mas ainda não tinha submetido o pedido a 18 de maio.
- Quem seguia por vias que a lei nova alterou ou eliminou e não chegou a abrir processo.
Esta fronteira está contestada. Corre na Assembleia da República uma petição sobre o regime de transição da Lei Orgânica n.º 1/2026 que argumenta precisamente isto: que o artigo 7.º, n.º 2 salvaguarda apenas os procedimentos formalmente pendentes e deixa de fora pessoas com expectativas legítimas criadas pelo regime anterior, invocando o princípio da proteção da confiança.
Sublinhe-se o que isto é e o que não é: é um argumento apresentado numa petição, não uma decisão. Não é do nosso conhecimento que algum tribunal se tenha pronunciado sobre esta questão. Se está deste lado da fronteira, a lei aplicável ao seu caso hoje é a nova — planeie com base nisso, não na hipótese de a petição vingar.
E o teste, afinal, já existe?
Não. À data desta publicação, o regulamento do teste ainda não foi publicado. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 manda o Governo alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006) «no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei» — o que dá meados de agosto de 2026.
Até lá, o que existe é a exigência escrita na lei: o artigo 6.º, n.º 1, alínea c) passou a pedir que o candidato comprove «através de teste ou de certificado» conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais, e a alínea d) os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado. Quantas perguntas, que nota mínima, quantas repetições, onde se marca — nada disso está definido. Quem lhe disser hoje que tem «as 800 perguntas oficiais» está a vender-lhe uma invenção.
O que fazer, caso a caso
Entregou até 18 de maio de 2026 e aguarda decisão: não faça nada de especial. Guarde o comprovativo de submissão com data — é o documento que prova o enquadramento legal do seu processo. Não precisa de estudar para teste nenhum.
Vai entregar agora: aplicam-se as regras novas, com 7 anos (CPLP e UE) ou 10 anos de residência e a exigência de conhecimento. Como o regulamento ainda não saiu, ninguém pode marcar prova — mas a matéria da lei já é conhecida e o tempo de espera é tempo aproveitável. O simulado grátis de 20 perguntas serve para medir onde está, sem registo.
Não sabe em que caso está: a data que interessa é a da entrada do pedido de nacionalidade no IRN — não a da chegada a Portugal, não a do título de residência, não a de qualquer processo na AIMA. Confirme essa data antes de tirar conclusões.