Teste de Nacionalidade
Cronologia · 17 de agosto de 2026 · 10 min

Do visto ao passaporte: o calendário da nacionalidade 2026

A pergunta «quanto tempo demora» quase nunca é respondida pelo número que aparece nos títulos. A lei fala em 7 ou 10 anos de residência legal, mas esse é apenas um dos troços do percurso: antes dele há o tempo até se ter um título de residência na mão, e depois dele há o processo no IRN. Somados, para quem chega hoje a Portugal sem qualquer ligação anterior, estamos a falar de uma década larga — e o desenho do calendário importa mais do que o total, porque há duas regras de contagem que podem deitar anos fora.

Este guia percorre o calendário troço a troço, com o artigo de lei de cada um. Se ainda está a tentar perceber que provas existem e qual é qual, comece pela diferença entre o CIPLE e o novo teste de nacionalidade — são coisas distintas e é nesse ponto que a maioria das contas começa errada.

O essencial
  • A lei fala em 7 ou 10 anos, mas isso é só um troço: há tempo antes (título de residência) e depois (processo no IRN).
  • A residência conta-se dentro de uma janela: 9 anos para somar 7, 12 anos para somar 10. Passado isso, os períodos mais antigos caem fora.
  • Todos os requisitos — incluindo as provas — têm de estar cumpridos no momento do pedido, não durante a instrução.
  • O troço da prova cívica não se pode percorrer hoje: o regulamento que a define ainda não foi publicado.
  1. Chegada a Portugal
    Visto de residência: até 60 dias para decisão, válido por quatro meses só para entrar e pedir o título.
  2. Título de residência
    Autorização temporária: dois anos, depois renovações sucessivas de três em três — 2 + 3 + 3 + 3 até aos dez anos.
  3. 7 ou 10 anos de residência legal
    7 anos para CPLP/UE, 10 para os restantes — cada um dentro da sua janela de tolerância a interrupções.
  4. No momento do pedido
    Todos os requisitos têm de estar reunidos ao mesmo tempo — língua e conhecimentos incluídos, não depois.
  5. Pedido entregue
    Prazos legais somados: entre três meses e meio e cinco meses e meio até ao parecer final — a decisão do ministério não tem prazo escrito.
  6. Registo
    Fim do processo jurídico. Segue-se a certidão, o cartão de cidadão e só depois o passaporte.

Troço 1: da chegada ao título de residência

Este troço não conta para a nacionalidade, e é por isso que interessa encurtá-lo. Quem precisa de visto de residência começa no consulado: a Lei n.º 23/2007 dá 60 dias para a decisão sobre o pedido de visto e o visto emitido é válido «para duas entradas em território português e habilita o seu titular a nele permanecer por um período de quatro meses». Esses quatro meses existem para uma coisa só: entrar e pedir a autorização de residência.

Emitido o título, a mesma lei fixa a cadência que vai acompanhar o resto do percurso: a autorização de residência temporária «é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos». Ou seja, 2 + 3 + 3 + 3 — quem precisa de 10 anos vai renovar o título quatro vezes antes de poder sequer entregar o pedido de nacionalidade.

O que é que a lei conta como residência legal

Aqui está a primeira regra que muda contas. O artigo 15.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 define residência legal de forma deliberadamente ampla: residem legalmente os indivíduos que se encontram em Portugal «com a sua situação regularizada perante as autoridades portuguesas, ao abrigo de qualquer dos títulos, vistos ou autorizações previstos no regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros e no regime do direito de asilo».

Repare nas três palavras: títulos, vistos ou autorizações. Não é só o cartão de residência. O n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que isto «não prejudica os regimes especiais de residência legal resultantes de tratados ou acordos internacionais», nomeadamente no âmbito da União Europeia e da CPLP — o que é relevante para quem entrou ao abrigo do Acordo de Mobilidade CPLP.

Em sentido contrário, o n.º 4 do artigo 15.º está hoje revogado. Não vamos afirmar aqui o que esse número dizia antes da Lei Orgânica n.º 1/2026, porque a versão anterior não é consultável no texto consolidado — mas o facto de ter sido revogado, e a redação atual que sobrou, são verificáveis em dois cliques no link acima. Se alguém lhe fizer uma conta baseada nesse número, peça a fonte.

A janela de 6, 9 ou 12 anos que quase ninguém menciona

Esta é a regra que mais gente vai descobrir tarde demais. Quem saiu e voltou a Portugal — trabalho noutro país, um título que caducou e foi depois renovado, um ano fora — costuma assumir que os períodos se somam sem mais. Somam-se, sim, mas dentro de um limite. O artigo 15.º, n.º 3:

«Para os efeitos de contagem de prazos de residência legal previstos na presente lei, considera-se a soma de todos os períodos de residência legal em território nacional, seguidos ou interpolados, desde que os mesmos tenham decorrido num intervalo máximo de 6, 9 ou 12 anos, consoante os interessados sejam apátridas, cidadãos nacionais de países de língua oficial portuguesa e de Estados-Membros da União Europeia, ou cidadãos de outros países.»

Traduzindo para calendário: um cidadão da CPLP ou da UE precisa de somar 7 anos de residência legal dentro de uma janela de 9 anos; um cidadão de qualquer outro país precisa de somar 10 anos dentro de uma janela de 12 anos. A folga é de dois anos num caso, de dois anos no outro. Quem acumule mais interrupções do que isso não fica com o relógio «em pausa» — fica com os períodos mais antigos fora da janela e, na prática, a recomeçar. Para apátridas, são 4 anos dentro de uma janela de 6.

Troço 2: os 7 ou os 10 anos

A lei pede residência legal «há pelo menos sete anos, no caso de nacionais de países de língua oficial portuguesa e de cidadãos de Estados-Membros da União Europeia, ou 10 anos, no caso de nacionais de outros países». Não há categoria intermédia e não há redução por casamento dentro desta via — o casamento tem uma via própria, que não é naturalização. Os prazos em si, e quem escapa às regras novas, estão no guia dos prazos de 7 e 10 anos.

A palavra que reorganiza todo o calendário: «cumulativamente»

O artigo 6.º, n.º 1 abre assim: «O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamenteos seguintes requisitos». Isto não é uma formalidade de redação. Significa que a prova de língua (alínea c) e o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado (alínea d) têm de estar preenchidos à data em que entrega o pedido — não durante a instrução, não antes da decisão final.

A consequência prática é um reordenamento do calendário: a preparação para as provas não é a última etapa, é a penúltima, e tem de estar concluída antes de o processo sequer começar. Quem contava usar os meses de espera no IRN para estudar está a ler a lei ao contrário. A alínea i) acrescenta ainda a capacidade de assegurar a própria subsistência, e a alínea e) a declaração solene de adesão aos princípios do Estado de direito democrático.

A prova de língua, essa, já é possível fazer hoje: o Regulamento lista seis formas alternativas de a comprovar, e o CIPLE é apenas uma delas — as outras cinco estão no guia sobre como provar o A2 sem fazer o CIPLE. Para nacionais de países de língua oficial portuguesa, a lei estabelece uma presunção de que o requisito da língua está preenchido, salvo falta de domínio manifesta.

O troço que hoje não se pode percorrer

A alínea d) — direitos e deveres fundamentais e organização política do Estado — depende de um regulamento que, à data de hoje, não foi publicado. Não há formato, não há programa oficial, não há forma de marcar prova. Verificámos as fontes oficiais a 17 de agosto de 2026 e nada foi publicado a alterar o Regulamento da Nacionalidade nesse sentido. Enquanto assim for, um requerente que precise desta prova não consegue reunir cumulativamente todos os requisitos no momento do pedido. O que já está fixado por lei, e o que continua em aberto, está no guia do formato do teste.

Isto não afeta toda a gente. Quem entregou o pedido antes de 19 de maio de 2026 e o tem pendente continua sob a lei antiga — é o que diz a norma transitória.

Troço 3: do pedido ao registo

Entregue o pedido, começam prazos escritos. O Regulamento dá 30 dias à Conservatória dos Registos Centrais para a análise sumária, 30 dias às entidades de segurança para prestarem informações, prorrogáveis por não mais de 60, e 45 dias para o parecer final, ao que se segue a decisão do membro do Governo responsável pela justiça. Somados, esses prazos escritos dão entre três meses e meio e cinco meses e meio — e a decisão final do membro do Governo não tem prazo escrito nenhum.

A distância entre esses prazos e a realidade da fila é outra conversa, e tem números públicos — onde se entrega o pedido e quanto tempo demora de facto trata disso, incluindo os custos e como consultar o estado do processo sem pagar a ninguém.

Não confunda com a residência permanente

São dois relógios diferentes e é frequente confundi-los. A mesma Lei n.º 23/2007 concede autorização de residência permanente a quem seja titular de autorização de residência temporária há pelo menos cinco anos e cumpra as restantes condições, entre elas o conhecimento do português básico. Cinco anos dão-lhe residência permanente; não lhe dão nacionalidade nem passaporte português, nem antecipam um único dia do prazo da naturalização.

O calendário, somado

Para um adulto de país terceiro que chegue hoje com visto de residência e não interrompa a residência: alguns meses até ao título, 10 anos de residência legal contados a partir daí, a preparação das provas concluída antes de entregar, e depois um processo cujos prazos legais rondam os seis meses e cuja fila real é maior. Para um cidadão da CPLP ou da UE, o mesmo desenho com 7 anos em vez de 10. É uma década, ou pouco mais — e a parte que está no seu controlo é sobretudo a de não deixar buracos na janela de residência.

Fontes

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