Em que língua corre o processo de nacionalidade?
Esta é uma pergunta que quase nunca se faz de forma direta, e que aparece por baixo de muitas outras: em que língua é que isto tudo acontece? A resposta, para o procedimento, cabe numa frase de seis palavras do Código do Procedimento Administrativo. Para o teste de conhecimentos criado pela Lei Orgânica n.º 1/2026, não cabe em nenhuma — porque o regulamento que o define ainda não saiu, e a lei não diz. O enquadramento do que já está decidido está no guia do teste de nacionalidade de 2026.
O que se segue separa as duas coisas com cuidado, porque elas costumam ser confundidas: o que a lei já fixa sobre a língua (e fixa mais do que se pensa — documentos, atendimento, nome) e o que continua em aberto.
- O procedimento corre em português — é a única língua que se pode exigir para requerimentos, atendimento e notificações.
- A língua do teste cívico ainda não está fixada: o regulamento que a definiria não saiu.
- Documentos em inglês, francês ou espanhol podem dispensar tradução, mas só se o conservador não a exigir — não é um direito automático.
- O nome próprio também tem regra: quem adquire pode pedir para o aportuguesar; quem recebe a nacionalidade por atribuição pode manter o nome original.
A regra cabe numa frase, no Código do Procedimento Administrativo
O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, tem um artigo 54.º cujo texto integral é este: «A língua do procedimento é a língua portuguesa.» Não tem números, não tem exceções, não tem alíneas. É das disposições mais curtas do Código.
O pedido de nacionalidade é um procedimento administrativo especial, e o mesmo Código diz que as suas disposições «aplicam-se subsidiariamente aos procedimentos administrativos especiais». Ou seja: a regra vale para o seu processo na Conservatória dos Registos Centrais, ainda que a Lei da Nacionalidade nunca fale de língua do procedimento. Por trás disto está a Constituição, que declara em cinco palavras: «A língua oficial é o Português.»
O que essa regra não proíbe
Convém separar a regra da experiência. Essa frase diz em que língua corre o procedimento — os requerimentos, os documentos que os instruem, as notificações, o despacho final. Não diz que ninguém pode falar consigo em inglês ao balcão, e na prática muitos funcionários falam. O que ele determina é o que se pode exigir: não há direito a atendimento noutra língua, não há direito a formulários noutra língua e não há direito a que uma peça escrita do processo lhe chegue traduzida.
A diferença é prática, não teórica. Uma conversa amável em inglês na conservatória não altera nada do que fica escrito no processo, e é o que fica escrito que decide o pedido. Quem não lê português com conforto deve contar com ajuda para ler os documentos que assina — não porque a lei o obrigue, mas porque a lei não obriga ninguém a traduzi-los.
E o teste? Aí a lei ainda não diz
Aqui é preciso ser exato, porque a tentação de completar o raciocínio é grande. A alínea c) da Lei n.º 37/81, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, exige que o requerente comprove «através de teste ou de certificado, conhecer suficientemente a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais». A alínea d) acrescenta os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado.
Repare no que esta formulação faz e no que não faz. Ela põe a própria língua portuguesa dentro do objeto da prova — não como veículo, mas como matéria. Uma prova de conhecimento da língua portuguesa conduzida noutra língua seria uma construção estranha. Mas isso é um argumento de coerência, não uma norma: a lei não fixa a língua do teste, e o regulamento que a fixaria não estava publicado à data deste artigo. Quem lhe disser hoje que o teste será em português está a fazer a mesma leitura que nós — provavelmente certa, e ainda assim uma leitura.
A única porta que a lei abre a outra língua
Existe, e está no artigo 37.º, n.º 2, do Regulamento da Nacionalidade. Os documentos escritos em língua estrangeira são acompanhados de tradução, «salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução».
Vale a pena ler a segunda metade da frase devagar. O inglês, o francês e o espanhol não estão dispensados de tradução: estão dispensados se o conservador não a exigir. É uma faculdade do serviço, não um direito do requerente — e é a única concessão linguística que encontrámos em todo o Regulamento. O detalhe do que se entrega, e em que forma, está no guia dos documentos do pedido.
O Estado publica informação em inglês — e ela está atrasada
A 16 de agosto de 2026, as páginas do serviço de nacionalidade em justica.gov.pt estão declaradas como pt-PT e não têm versão inglesa. Já o portal gov.pt publica uma página do serviço em inglês, declarada como en-GB.
Só que essa página traz, no próprio corpo, um aviso a dizer que a informação está a ser revista na sequência das alterações ao Regulamento da Nacionalidade — e mantém títulos por traduzir (uma das secções pergunta, literalmente, «Who can pedir a nacionalidade portuguesa?»). Continua também a listar situações com o critério de «pelo menos cinco anos» de residência legal, quando a alínea b) passou a exigir sete ou dez consoante o caso. Serve para orientação; não serve para decidir prazos. Os prazos novos estão explicados no guia dos prazos da nova lei.
Ser de país de língua oficial portuguesa não resolve tudo
A mesma Lei da Nacionalidade cria uma presunção para os nacionais de países de língua oficial portuguesa — mas presume o preenchimento «do requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1». A primeira parte da alínea c) é a língua. A cultura portuguesa, a história e os símbolos nacionais ficam de fora da presunção, e a alínea d) (direitos, deveres, organização política) nunca esteve lá dentro.
A presunção tem ainda uma válvula: cede «nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta». O mapa completo de quem está e não está dispensado está nas isenções do teste.
O seu nome também tem uma questão de língua
Este ponto quase não é escrito em lado nenhum e é dos poucos com resposta certa e definitiva. Quem adquire a nacionalidade pode requerer o aportuguesamento do nome próprio — artigo 39.º do Regulamento —, feito «por tradução ou adaptação, gráfica e fonética, à língua portuguesa». É uma faculdade: quem não requerer, não muda nada.
Do lado da atribuição, o mesmo Regulamento é ainda mais explícito: os interessados «podem manter a composição originária do seu nome». A diferença entre atribuição e aquisição está no guia dessa distinção.
O que fazer entretanto
Se a sua vida documental corre em inglês, francês ou espanhol, reúna os originais e conte com a possibilidade de tradução: planeie para o cenário em que o conservador a exige, e agradeça se não exigir. Se a sua dúvida é a prova da língua, essa parte já tem seis caminhos legais fixados e nenhum deles depende do regulamento que falta — estão em como provar o A2 sem fazer o CIPLE. E não conte com atendimento noutra língua: a regra do CPA não promete nenhum.
Fontes
- Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015), artigos 2.º e 54.º
- Constituição da República Portuguesa, artigo 11.º, n.º 3
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.os 1, alíneas b) e c), e 10
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), artigos 11.º, 37.º e 39.º
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, artigo 4.º (prazo de regulamentação)
