Teste de Nacionalidade
Reprovação · 20 de agosto de 2026 · 9 min

Chumbei na prova. E agora? O que acontece ao pedido

Chumbar numa prova não indefere o seu pedido de nacionalidade. São dois atos diferentes, decididos por entidades diferentes, em momentos diferentes — e confundi-los é a razão pela qual muita gente entra em pânico por uma carta que não diz o que parece dizer. O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa lista, taxativamente, o que obriga a Conservatória dos Registos Centrais a indeferir liminarmente um requerimento, e uma classificação negativa numa prova não está nessa lista.

O que muda, sim, é que lhe falta a prova de um requisito — e essa, praticamente sempre, refaz-se. Este guia separa as três provas que as pessoas dizem ter «chumbado», explica o que acontece a cada uma, quanto custa repetir e que prazos começam a correr se o pedido for mesmo recusado. Se ainda não tem o mapa geral do processo, comece pelo panorama do teste de nacionalidade em 2026 e volte aqui.

O essencial
  • Reprovar numa prova de língua ou no futuro teste cívico não indefere o pedido de nacionalidade — são atos diferentes.
  • Repetir custa sempre uma inscrição nova e inteira: nem o IAVE nem o CAPLE devolvem ou descontam o valor a quem chumba.
  • Se o pedido for mesmo indeferido, os prazos são curtos: 15 dias para reclamar, 30 dias para o recurso hierárquico, um ano para impugnar em tribunal.
  • O teste cívico continua sem regulamento: o prazo de 90 dias dado ao Governo terminou a 16 de agosto de 2026 sem consequência.

Primeiro: qual das provas é que chumbou?

Há três coisas distintas a que se chama «a prova», e só duas existem hoje.

A PaN — Prova do Conhecimento da Língua Portuguesa para Aquisição da Nacionalidade — é a prova do Estado, aplicada pelo IAVE, I. P. Custa 65 €, e é a única cujo certificado o próprio organismo envia diretamente à Conservatória dos Registos Centrais.

O CIPLE é o exame do CAPLE-ULisboa, ao nível A2 do Quadro Europeu Comum de Referência. Não é uma prova do Estado: é um certificado de português língua estrangeira que o Regulamento da Nacionalidade aceita como um dos meios de prova, entre outros.

O teste cívico — história, cultura, símbolos, direitos e deveres, organização política — é o requisito novo das alíneas c) e d) da Lei da Nacionalidade. À data desta publicação — 20 de agosto de 2026 — ninguém o fez, porque o regulamento que o cria continua por publicar. Se lhe disseram que chumbou «no teste de nacionalidade», ou chumbou numa prova de língua, ou chumbou num simulador privado.

Reprovar numa prova não indefere o pedido

Vale a pena ler o mecanismo, porque é ele que sossega. O artigo 27.º, n.os 2 e 3, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa manda a Conservatória analisar sumariamente o processo em 30 dias e indeferir liminarmente em três situações, todas documentais: falta dos elementos do requerimento, falta dos documentos que comprovam o fundamento do pedido, ou entrega eletrónica fora dos termos da portaria aplicável. Uma nota negativa não é nenhuma delas.

E mesmo aí a lei trava antes de fechar a porta. Se o conservador concluir que o requerimento «deve ser liminarmente indeferido, o interessado é notificado dos fundamentos que conduzem ao indeferimento para que se pronuncie no prazo de 30 dias». Só depois dessa pronúncia — ou de esgotado o prazo — é proferida decisão fundamentada. Ou seja: uma carta da Conservatória a dizer que falta prova da língua não é a decisão. É o convite a responder-lhe, e tem 30 dias para o fazer.

Quando posso repetir a prova do IAVE?

A resposta oficial existe e é curta. Nas perguntas frequentes da página da PaN, à pergunta «Se não obtiver aprovação, quando poderei voltar a realizar a prova?», o IAVE responde: «Quando se realizar outra prova, poderá candidatar-se novamente.»

Repare no que essa frase não diz. Não impõe intervalo mínimo, não limita tentativas, não penaliza quem já chumbou. O que a limita é o calendário, não a sua ficha — e o calendário é, neste momento, o problema. A mesma página avisa que «em breve serão disponibilizadas informações relativas à próxima aplicação da PaN, não se prevendo a realização desta prova até ao final do ano em curso». Quem chumbou a PaN não está impedido de repetir: está à espera de que haja o que repetir.

Há duas coisas a fazer nesse intervalo, e ambas têm base na mesma página. Primeira: pedir para ver a prova. O IAVE só permite a consulta do item de composição, e só a quem tiver obtido a menção «Não Aprovado» — ou seja, é um direito que existe precisamente por ter chumbado. Segunda: a reapreciação, que também só pode incidir sobre o item de composição, e cujo procedimento consta do Aviso de abertura da PaN. Não confie em prazos de reapreciação que alguém lhe diga de cor: eles vivem no Aviso da aplicação em que se inscreveu.

No CIPLE, o documento que só recebe quem chumba

O CAPLE trata o insucesso de uma forma que quase ninguém explica, e que é a melhor ferramenta de estudo que vai ter. Quem passa levanta o certificado; quem não passa recebe uma comunicação de resultados, descrita nas perguntas frequentes do CAPLE como «uma declaração com indicação dos resultados do exame», enviada «apenas aos candidatos que não passarem no exame». Levanta-se no mesmo LAPE onde fez o exame, 15 a 20 dias úteis depois da publicação dos resultados.

Esse papel traz as percentagens parciais por atividade linguística. E as componentes do CIPLE não pesam o mesmo: a descrição oficial do exame atribui 45 % à compreensão da leitura e produção escrita, 30 % à compreensão do oral e 25 % à produção e interação orais, com aprovação a partir dos 55 %. Com a comunicação de resultados na mão deixa de estudar «português» e passa a estudar os pontos onde perdeu — que é uma diferença de meses. Se o seu problema foi a parte oral, é aí que estão 25 % que não se recuperam a ler gramática.

Quanto custa repetir, ao certo

Repetir custa a inscrição inteira, outra vez. Nem o IAVE nem o CAPLE preveem qualquer devolução: ambos respondem à questão do reembolso apenas para a desistência e a falta de comparência — «em caso de desistência ou não comparência, não há devolução do valor pago aquando da inscrição», na formulação das duas páginas —, e nenhum dos dois prevê crédito ou desconto para quem reprova. Uma nova prova é uma nova inscrição: 65 € na PaN, e o preço em vigor no LAPE escolhido no caso do CIPLE.

O que não volta a pagar, importa dizê-lo, é o procedimento de nacionalidade. Os emolumentos do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado fixam 250 € por procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização de maior — pagos uma vez, pelo procedimento, não por tentativa de prova. A pena vem logo a seguir, e é seca: «Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade.» Se o seu processo for liminarmente indeferido por lhe faltar um documento, os 250 € não voltam, e recomeçar é pagá-los de novo. Aqueles 30 dias de resposta antes do indeferimento valem, literalmente, 250 €.

Se o pedido for mesmo indeferido: os prazos que contam

Aqui muda a natureza da coisa. Uma decisão de indeferimento é um ato administrativo, e contra atos administrativos há prazos — curtos, e que começam a correr sem lhe perguntarem nada.

Dentro da própria Administração, o Código do Procedimento Administrativo prevê, nos artigos 191.º e 193.º, a reclamação para o autor do ato — a apresentar «no prazo de 15 dias» quando a lei não estabeleça prazo diferente — e o recurso hierárquico, com 30 dias para a forma necessária deste último.

Fora dela, o contencioso da nacionalidade tem regra própria: o artigo 61.º do Regulamento fixa em um ano o prazo para reagir contenciosamente contra atos e omissões praticados nos procedimentos de atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade, e ressalva a impugnação judicial do indeferimento liminar, que remete para os tribunais administrativos e fiscais, nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, seguindo os termos da ação administrativa. Não estamos a aconselhá-lo juridicamente — estamos a dizer-lhe que o relógio existe e que ele é de um ano, não indefinido.

E se chumbar o teste cívico, quando existir?

Não se sabe, e ninguém o pode saber hoje. Quantas tentativas dá, quanto custa cada uma, se há intervalo entre elas, se o resultado é comunicado à Conservatória como o da PaN, se existe reapreciação: tudo isso é matéria do regulamento que a Lei Orgânica n.º 1/2026 mandou aprovar e que, a 20 de agosto de 2026, não está publicado. O artigo 4.º dessa lei deu ao Governo 90 dias a contar da sua publicação, o que colocou o prazo a 16 de agosto de 2026 — passou, e o regulamento não saiu. Nem se siga daí uma data nova: a norma fixa o prazo e não associa consequência alguma ao seu incumprimento, pelo que o calendário do teste cívico deixou simplesmente de ter uma.

Quem lhe vender hoje «duas tentativas incluídas» ou «pode repetir ao fim de três meses» está a inventar o número. O que se pode dizer com base é mais modesto e mais útil: as duas provas que o Estado português já aplica neste processo permitem repetição, cobram a inscrição inteira de cada vez e não devolvem dinheiro a quem falta. É o molde da casa, e seria estranho o teste cívico nascer fora dele — mas «seria estranho» não é «está escrito».

O que fazer nas próximas semanas

Pela ordem que rende mais. Peça a comunicação de resultados ou a consulta da prova — é o único diagnóstico gratuito que existe. Verifique se está dentro de algum prazo: 15 dias para reclamar, 30 dias para responder a uma notificação de indeferimento liminar. Confirme se precisa mesmo de repetir a prova, porque o Regulamento aceita seis formas diferentes de comprovar a língua, e há quem já tenha em casa um certificado que serve — as alternativas ao CIPLE estão todas listadas aqui. E use a espera: a matéria do teste cívico não depende de regulamento nenhum para ser estudada, porque está na Constituição e na Lei da Nacionalidade.

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Fontes

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