Divórcio no estrangeiro: quando é preciso ir à Relação
Um divórcio decretado fora de Portugal não começa a valer cá no dia em que transita em julgado. O que decide se vale, e como, é uma pergunta só: em que país foi decretado. Se foi noutro Estado-Membro da União Europeia, a conservatória averba-o com a decisão e a certidão europeia, e mais nada. Se foi fora da União — no Brasil, por exemplo — é preciso primeiro uma ação no Tribunal da Relação, a chamada revisão e confirmação de sentença estrangeira.
Enquanto essa ação não estiver ganha, o Estado português continua a tratar a pessoa como casada, e isso tranca portas concretas: não pode voltar a casar cá, e não pode invocar uma união de facto que dependa de estar livre. Esta página faz parte do percurso língua e processo, onde tratamos o que a conservatória pede antes e depois do teste.
- Divórcio decretado noutro Estado-Membro da UE: não há tribunal em Portugal. Basta a decisão e a certidão emitida pelo tribunal de origem.
- Divórcio decretado fora da União: é preciso uma ação de revisão e confirmação no Tribunal da Relação, com advogado obrigatório.
- O tribunal português não volta a julgar o divórcio. Verifica autenticidade, trânsito em julgado, competência, citação e ordem pública.
- Uma escritura de divórcio consensual lavrada em cartório no Brasil é revisível — o Supremo Tribunal de Justiça decidiu-o em 2023, contra o entendimento da Relação.
- Confirmada a decisão, o divórcio é registado por averbamento; o assento é que decide se há averbamento ou assento novo.
O divórcio foi noutro país da União Europeia? Então não há tribunal
Comece por aqui, porque é a resposta que poupa uma ação inteira. Desde 1 de agosto de 2022 aplica-se o Regulamento (UE) 2019/1111 — o regulamento Bruxelas II ter, publicado no Jornal Oficial L 178, de 2 de julho de 2019. E o seu artigo 30.º diz duas coisas, sendo a segunda a que interessa a quem está no balcão de uma conservatória:
«Em particular, e sem prejuízo do n.º 3, não é necessária qualquer formalidade específica para a atualização dos registos do estado civil de um Estado-Membro com base numa decisão de divórcio, separação ou anulação do casamento, proferida noutro Estado-Membro e da qual já não caiba recurso, segundo o direito desse Estado-Membro.»
«Atualização dos registos do estado civil» é exatamente o que se quer fazer: passar de casado a divorciado nos papéis portugueses. O regulamento diz que não é precisa formalidade nenhuma para isso. O que se leva é a decisão e a certidão que o tribunal de origem emite a pedido da parte, no formulário do anexo II do regulamento — é esse papel, e não uma tradução juramentada improvisada, que o sistema europeu criou para este efeito. A entidade portuguesa pode ainda pedir a tradução dos campos de texto livre da certidão.
Duas fronteiras a conhecer antes de contar com o atalho. A Dinamarca não está vinculada ao regulamento — não participou na sua adoção —, pelo que um divórcio dinamarquês segue o regime geral. E processos de divórcio instaurados antes de 1 de agosto de 2022 continuam regidos pelo regulamento anterior, o Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que este veio substituir.
| Onde foi decretado o divórcio | O que é preciso em Portugal |
|---|---|
| Outro Estado-Membro da UE | Cópia da decisão e certidão do anexo II, emitida pelo tribunal de origem. A conservatória atualiza o registo; não há ação judicial. |
| Dinamarca | Fora do regulamento europeu. Segue o regime geral: revisão e confirmação. |
| Brasil e, em geral, qualquer país fora da União | Ação de revisão e confirmação de sentença estrangeira, no Tribunal da Relação, com advogado. |
Uma ressalva curta, porque a própria lei a faz: além dos regulamentos europeus, também tratados e convenções podem dispensar ou simplificar a revisão. Quem se divorciou num país com o qual Portugal tenha convenção na matéria deve confirmá-lo antes de instaurar a ação — pode estar a pagar por um processo que não precisa.
Porque é que uma sentença estrangeira não vale cá sozinha
A regra é antiga, curta e não tem exceções escondidas. O Código de Processo Civil abre o capítulo assim:
«Sem prejuízo do que se ache estabelecido em tratados, convenções, regulamentos da União Europeia e leis especiais, nenhuma decisão sobre direitos privados, proferida por tribunal estrangeiro, tem eficácia em Portugal, seja qual for a nacionalidade das partes, sem estar revista e confirmada.»
Repare em «seja qual for a nacionalidade das partes». É a frase que responde à objeção mais comum — «mas eu sou brasileiro, divorciei-me no Brasil, o divórcio é brasileiro». A nacionalidade de quem se divorciou não muda nada: o que conta é que a decisão veio de um tribunal estrangeiro e vai produzir efeitos cá.
Há uma exceção, e é estreita: quando a decisão estrangeira é invocada num processo que já corre num tribunal português, como simples meio de prova sujeito à apreciação de quem julga, não é preciso revê-la. Isso não serve para casar nem para mudar um registo — serve dentro daquele processo e mais nada.
A que Relação se pede — e o que ela vai verificar
A ação corre diretamente num Tribunal da Relação: o da área onde estiver domiciliada a pessoa contra quem se pretende fazer valer a sentença. Num divórcio consensual em que ambos querem o mesmo, é frequente apresentarem-se os dois como requerentes. Se quem tem de ser demandado vive fora e não está em Portugal, a competência vai para o tribunal do domicílio de quem pede — e se também esse domicílio for no estrangeiro, a ação corre em Lisboa.
O ponto que mais alivia quem chega assustado é este: a Relação não volta a julgar o divórcio. Não reaprecia se havia motivo, não discute a partilha, não ouve testemunhas sobre a vida do casal. Verifica uma lista fechada de condições:
- que não haja dúvidas sobre a autenticidade do documento nem sobre o sentido da decisão;
- que a decisão tenha transitado em julgado no país de origem;
- que o tribunal estrangeiro não tenha sido escolhido em fraude à lei e que a matéria não seja da competência exclusiva dos tribunais portugueses;
- que não haja litispendência nem caso julgado num tribunal português;
- que o réu tenha sido regularmente citado e que se tenham respeitado o contraditório e a igualdade das partes;
- que o resultado não seja manifestamente incompatível com a ordem pública internacional do Estado Português.
Duas dessas condições — a autenticidade e a ordem pública — o tribunal verifica oficiosamente, sem que ninguém as levante. As outras quatro só o levam a negar a confirmação se ele próprio se aperceber de que faltam, pelo exame do processo ou pelo conhecimento que tenha do assunto.
Existe uma única porta para discutir o fundo, e ela é reservada: se a sentença estrangeira tiver sido proferida contra pessoa de nacionalidade portuguesa, essa pessoa pode alegar que o resultado lhe teria sido mais favorável se o tribunal estrangeiro tivesse aplicado o direito material português, nos casos em que as regras de conflitos portuguesas mandassem aplicá-lo. Fora disso, o mérito do divórcio não se rediscute.
E se o divórcio foi feito em cartório, sem juiz?
Esta é a dúvida específica de quem se divorciou no Brasil. A lei brasileira permite que um casal sem filhos menores ou incapazes se divorcie por escritura pública, num cartório, sem processo judicial. A pergunta óbvia é se uma escritura — que não é uma sentença — pode ser «revista e confirmada».
Pode. E a questão não é académica: um casal apresentou exatamente esse pedido, viu a petição ser julgada inepta por falta de causa de pedir, e só ganhou no Supremo Tribunal de Justiça. O sumário do acórdão de 12 de outubro de 2023 é de uma frase:
«A escritura pública de divórcio consensual outorgada no Brasil em cartório notarial é suscetível de revisão, constituindo a sua invocação válida causa de pedir, nos termos e para os efeitos da ação especial regulada pelos artigos 978.º e seguintes do Código de Processo Civil.» — Supremo Tribunal de Justiça, processo 2810/22.9YRLSB.S1.
Vale a pena guardar a referência. Se alguém disser que uma escritura de cartório não serve, essa posição já foi defendida por um tribunal português e já foi revertida pelo Supremo.
Quanto custa, quem pode pedir e como corre o processo
A conta começa num sítio que surpreende: o valor da causa não é o valor de nada. As ações sobre o estado das pessoas valem, por decisão da lei, a alçada do Tribunal da Relação mais um cêntimo — e essa alçada está fixada em 30 000,00 euros. Logo, o valor da ação é sempre 30 000,01 euros, venha o divórcio de onde vier.
| O que | Quanto, ou qual |
|---|---|
| Valor da causa | 30 000,01 €, sempre. É a alçada da Relação mais um cêntimo, fixada por lei para as ações sobre o estado das pessoas. |
| Taxa de justiça | A faixa «de 30 000,01 a 40 000» da Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, coluna geral: 6 UC. As outras duas colunas são para recursos e para casos de especial complexidade. |
| Quanto é uma UC | A lei escreve UC, não euros, e o valor não é atualizado: o Orçamento do Estado para 2026 manteve suspensa a atualização automática. Confirme o valor em vigor no ano em que a ação entra. |
| Advogado | Obrigatório. A ação propõe-se diretamente num tribunal superior, e nesses casos a constituição de advogado não é opcional. |
| Apoio judiciário | Aplica-se a esta ação como a qualquer outra — inclusive a quem vive fora de Portugal. |
Se o custo for o obstáculo, o passo anterior à ação é o pedido de apoio judiciário: escrevemos à parte sobre como se pede apoio judiciário vivendo fora de Portugal, porque é aí que a maior parte das pessoas desiste sem saber que tinha direito.
O processo em si é curto no papel:
- Petição inicialEntra na Relação acompanhada do documento de que consta a decisão, de onde tem de resultar que ela transitou em julgado no país de origem.
- 15 diasA parte contrária é citada para deduzir oposição.
- 10 diasO requerente pode responder, contados da notificação da oposição.
- 15 diasAlegações das partes e do Ministério Público, que intervém sempre nestes processos.
- AcórdãoA Relação decide segundo as regras da apelação. Da decisão sobre o mérito cabe recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça.
Note quem está sempre na sala: o Ministério Público. Não é um adversário — nos pedidos consensuais é frequente ser ele a dizer que estão reunidos todos os pressupostos —, mas é ele quem pode recorrer, mesmo não sendo parte principal, se entender que foi violada a exigência de competência, de citação regular ou de ordem pública.
Ganha a ação, onde é que o divórcio fica escrito
A confirmação não é o fim: é o que permite o registo. Tratando-se de português, a decisão estrangeira, depois de revista e confirmada, é registada diretamente por averbamento aos assentos a que respeita — e a lei desenhou o circuito para que não seja o cidadão a transportar papéis: é o Tribunal da Relação que comunica à conservatória detentora do assento.
Tratando-se de estrangeiro, a decisão está sujeita a registo nos mesmos termos, mas a forma muda conforme o que já exista cá: lavra-se por averbamento se o assento a que devia ser averbada consta do registo civil português, e por assento se não consta. É a diferença entre quem transcreveu o casamento em Portugal e quem nunca o fez — e é a razão pela qual duas pessoas com histórias iguais recebem instruções diferentes ao balcão.
Porque é que isto aparece a meio de um pedido de nacionalidade
Porque o estado civil é um pressuposto silencioso de várias vias, e só se torna visível quando bloqueia. O Código Civil trata o casamento anterior não dissolvido como impedimento dirimente absoluto — e acrescenta que o impedimento existe «ainda que o respetivo assento não tenha sido lavrado no registo do estado civil». Ou seja: um casamento que Portugal nem sequer registou continua a impedir o casamento seguinte. É a mesma pedra que fecha a via da união de facto a quem tem um casamento por dissolver e a que trava quem esperava usar a via do casamento com português, que exige um casamento válido e a decorrer.
A ordem prática, então, é esta: primeiro o estado civil fica certo nos registos portugueses, e só depois se apresenta o pedido que dele depende. Quem inverte a ordem paga duas vezes — primeiro o processo, e depois a espera.
Se o seu caminho passa pela naturalização e não pelo casamento, o passo seguinte é outro: perceber o que o exame lhe vai pedir. Pode medi-lo em dez minutos no nosso simulador do teste de nacionalidade.
Fontes
- Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013), artigos 978.º a 985.º (revisão de sentenças estrangeiras), artigo 40.º, n.º 1, alínea c) (advogado obrigatório), artigo 80.º, n.º 3 (tribunal competente quando o requerido está fora) e artigo 303.º, n.º 1 (valor das ações sobre o estado das pessoas)
- Regulamento (UE) 2019/1111 do Conselho, de 25 de junho de 2019 (Bruxelas II ter), artigos 30.º, 31.º, 36.º e 100.º — JO L 178 de 2.7.2019, p. 1; aplicável desde 1 de agosto de 2022
- Código do Registo Civil (Decreto-Lei n.º 131/95), artigo 7.º — registo das decisões de tribunais estrangeiros sobre o estado civil
- Código Civil, artigo 1601.º, alínea c) (o casamento anterior não dissolvido como impedimento dirimente absoluto) e artigo 1788.º (o divórcio dissolve o casamento)
- Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), artigo 44.º, n.º 1 — a alçada dos tribunais da Relação em matéria cível é de 30 000,00 euros
- Regulamento das Custas Processuais (Decreto-Lei n.º 34/2008), artigo 5.º (unidade de conta), artigo 6.º, n.º 1, artigo 7.º, n.º 1 (processos especiais) e artigo 14.º
- Tabela I do Regulamento das Custas Processuais, na redação da Lei n.º 7/2012, de 13 de fevereiro — Diário da República, 1.ª série, n.º 31, de 13-02-2012, p. 687
- Lei n.º 73-A/2025, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2026), artigo 242.º — mantém suspensa a atualização automática da unidade de conta processual
- Supremo Tribunal de Justiça, 2.ª Secção, acórdão de 12 de outubro de 2023, processo 2810/22.9YRLSB.S1 (relator João Cura Mariano) — a escritura pública de divórcio consensual outorgada em cartório no Brasil é suscetível de revisão
