União de facto: o tribunal antes da conservatória
Se vive com um cidadão português há mais de três anos e não são casados, a lei abre-lhe uma porta — mas essa porta tem uma antecâmara que quase ninguém menciona. Antes de poder declarar a nacionalidade na conservatória, tem de obter uma decisão judicial que reconheça a união de facto. Não é uma formalidade que se resolve no balcão: é uma ação num tribunal, com processo próprio, e sem ela a declaração não é sequer aceite.
É o passo que apanha mais gente de surpresa, porque em quase todos os outros contextos da vida portuguesa — impostos, faltas ao trabalho, segurança social — a união de facto prova-se com uma declaração da junta de freguesia. Para a nacionalidade, não. Este guia explica de onde vem a exigência, o que mudou com a reforma da lei da nacionalidade de 2026, e o que continua sem resposta clara — incluindo, desde maio, qual é o tribunal certo.
- A união de facto só serve para a nacionalidade depois de reconhecida por um tribunal — a declaração da junta de freguesia não substitui a sentença.
- São precisos mais de três anos de vida em comum à data da declaração, mesmo que a união de facto já exista juridicamente ao fim de dois.
- A reforma de maio de 2026 apertou a redação: já não basta ter a ação interposta, é preciso a decisão emitida.
- A mesma reforma deixou de dizer qual é o tribunal competente — a lei anterior dizia «tribunal cível» e agora diz apenas «tribunal competente».
- O companheiro português tem de assinar uma declaração, com menos de três meses, a confirmar que a união se mantém. Sem essa assinatura, a via fecha-se.
A regra, na frase da própria lei
Vale a pena ler o texto, porque a ordem das palavras é o que decide tudo:
«O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente.»
Três coisas ficam ditas de uma vez. Primeiro, o prazo conta-se à data da declaração — não à data em que entrou em tribunal, nem à data em que o juiz decidiu. Segundo, o reconhecimento é judicial: quem o emite é um tribunal, não a junta, não a conservatória, não o consulado. Terceiro, o verbo é «após a emissão» — a sentença tem de existir antes da declaração, não a par dela.
O Regulamento da Nacionalidade diz o mesmo pelo lado do procedimento: quem coabita há mais de três anos com português e queira adquirir a nacionalidade deve declará-lo desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial. É a mesma sequência, escrita duas vezes em diplomas diferentes.
O que mudou em maio de 2026 — e o que se perdeu no caminho
A via da união de facto não é nova — já existia antes da reforma deste ano. O que mudou foi a redação, e mudou em dois pontos que não são cosméticos.
- Até 18 de maio de 2026A lei dizia que a nacionalidade se adquiria «após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível». A lei nomeava o tribunal, e falava de ação a interpor.
- 18 de maio de 2026A Lei Orgânica n.º 1/2026 é publicada e reescreve o artigo: passa a exigir «a emissão da decisão judicial de reconhecimento pelo tribunal competente».
- 19 de maio de 2026A nova redação entra em vigor. Deixa de haver referência ao tribunal cível e passa a exigir-se, expressamente, a decisão já emitida.
- 31 de agosto de 2026O Regulamento da Nacionalidade continua com a redação de 2022, anterior à reforma, e não encontrámos nenhuma portaria que esclareça qual é o «tribunal competente».
A primeira alteração fecha uma ambiguidade a favor do Estado. Na redação antiga havia quem defendesse que bastava ter a ação interposta para avançar com a declaração; hoje a lei exige o resultado, não o processo em curso. Na prática, isto acrescenta ao seu calendário o tempo inteiro de um processo judicial.
A segunda alteração é mais estranha, e é a razão pela qual esta página existe: ao trocar «tribunal cível» por «tribunal competente», o legislador retirou da lei a única frase que dizia onde é que a ação se propõe.
Que tribunal, afinal? A resposta deixou de estar escrita
A pergunta não é teórica. A lei da organização judiciária atribui aos juízos de família e menores os processos relativos a situações de união de facto e, de forma aberta, as «outras ações relativas ao estado civil das pessoas e família». Lendo só esse diploma, a resposta natural seria família e menores.
Só que os tribunais já discutiram isto. O Tribunal da Relação de Coimbra decidiu, em acórdão de 28 de abril de 2026, processo 4562/25.1T8CBR.C1, que «os Juízes Cíveis são competentes para apreciar e julgar um pedido de reconhecimento judicial de uma situação de união de facto com vista à obtenção da nacionalidade portuguesa». O argumento assentava, precisamente, na atribuição especial de competência que a Lei da Nacionalidade continha.
Repare na data: 28 de abril de 2026, três semanas antes de a nova redação entrar em vigor. O acórdão interpretou uma frase que hoje já não existe. Se a solução se mantém — porque a prática se consolidou — ou se a questão se reabre, é coisa que ainda ninguém decidiu por escrito. Quem for propor a ação em 2026 deve confirmar a competência com quem a vai subscrever, e não assumir que o que se lia em blogues no ano passado continua certo.
Dois anos para existir, três para servir
Há dois prazos diferentes em jogo e confundi-los custa meses.
A lei que protege as uniões de facto define-as como a situação jurídica de duas pessoas que vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos. É esse o limiar a partir do qual a união existe para efeitos de IRS, de faltas ao trabalho, de proteção da casa de morada de família.
A nacionalidade pede mais de três anos, e pede-os à data da declaração na conservatória. Ou seja: a união pode já existir para tudo o resto e ainda não chegar para isto. Na prática, o calendário realista é entrar em tribunal quando o requisito dos três anos estiver garantido para o dia em que a sentença sair, não para o dia em que a ação é entregue.
O que impede o reconhecimento antes sequer de começar
A lei das uniões de facto tem uma lista fechada de situações que impedem a atribuição de direitos fundados na união. Vale a pena lê-la antes de pagar seja o que for a alguém:
- idade inferior a 18 anos à data do reconhecimento da união;
- demência notória, ou situação de acompanhamento de maior declarada em sentença, salvo se posteriores ao início da união;
- casamento não dissolvido de qualquer dos membros, salvo se tiver sido decretada a separação de pessoas e bens;
- parentesco na linha reta ou no 2.º grau da linha colateral, ou afinidade na linha reta;
- condenação anterior de um deles como autor ou cúmplice de homicídio doloso, ainda que não consumado, contra o cônjuge do outro.
O terceiro ponto é o que aparece mais vezes na vida real: quem tem um casamento anterior por dissolver no país de origem não pode usar esta via, por muito estável que a relação atual seja. O divórcio estrangeiro tem de estar reconhecido e averbado antes.
Porque é que a declaração da junta de freguesia não chega
Esta é a confusão mais cara do processo, e a lei explica-a numa frase que quase ninguém cita. A regra geral de prova da união de facto é deliberadamente aberta: prova-se por qualquer meio legalmente admissível — na falta de disposição legal ou regulamentar que exija prova documental específica.
É exatamente essa a ressalva que a nacionalidade aciona. Aqui existe disposição legal específica, e ela exige uma sentença. Por isso a declaração da junta, o atestado de residência conjunta e a declaração sob compromisso de honra — que resolvem quase tudo o resto — não abrem esta porta. Não é excesso de zelo da conservatória: é o que está escrito.
O que se entrega na conservatória depois da sentença
Ganha a ação, o processo volta ao terreno administrativo. A declaração de aquisição instrui-se com três peças:
- certidão da sentença judicial de reconhecimento;
- certidão do assento de nascimento do cidadão português — que pode ser dispensada se a conservatória a puder obter oficiosamente;
- uma declaração do companheiro português, prestada há menos de três meses, a confirmar que a união de facto se mantém.
Essa última declaração pode ser prestada presencial e verbalmente na Conservatória dos Registos Centrais, nas suas extensões, nas conservatórias do registo civil ou nos serviços consulares — ou constar de documento assinado pelo membro português com indicação do número, data e entidade emitente do cartão de cidadão.
Vale a pena dizer o que isto significa sem rodeios: a via depende de um ato voluntário do seu companheiro, repetido no fim do processo e com validade de três meses. Se a relação terminar entre a sentença e a declaração, ou se ele simplesmente não quiser assinar, a via fecha-se — e a sentença que já pagou não serve para mais nada neste processo. A lei também prevê que a união se dissolve por vontade de um só dos membros, sem qualquer formalidade.
Advogado, custas e apoio judiciário
Como é uma ação em tribunal, há duas despesas que não existem nas vias puramente administrativas: a taxa de justiça e o advogado.
Sobre o advogado, a regra do processo civil é conhecida: é obrigatório constituir advogado nas causas em que seja admissível recurso ordinário. As ações sobre o estado das pessoas consideram-se sempre de valor equivalente à alçada da Relação — 30 000 € — mais um cêntimo, justamente para caírem acima dessa fasquia. Se a sua ação for enquadrada assim, o advogado é obrigatório e não uma opção. Confirme o enquadramento antes de contar com o contrário.
Se o custo for o obstáculo, o apoio judiciário existe e cobre honorários e taxa de justiça para quem prove insuficiência económica — inclusive para quem vive fora de Portugal. Explicámos o mecanismo em detalhe no guia sobre apoio judiciário para quem vive fora de Portugal. À parte disso, o ato na conservatória tem o emolumento normal da aquisição de nacionalidade, tratado no guia sobre quanto custa o processo.
E o teste de nacionalidade? Esta via não passa por ele
Quem adquire por união de facto não passa pelos requisitos de conhecimento da naturalização — nem língua, nem história, nem símbolos. Não é uma isenção concedida caso a caso: é que o teste nunca fez parte deste artigo da lei. O mesmo vale para o casamento.
A reforma de 2026 acrescentou, isso sim, uma condição de segurança: a aquisição por casamento ou união de facto depende de não se verificar nenhuma das três situações relativas a condenações graves, ameaça à segurança nacional e medidas restritivas internacionais. E o Ministério Público continua a poder deduzir oposição por falta de ligação efetiva à comunidade nacional — matéria que tratámos no guia sobre como se prova a ligação efetiva.
Fontes
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 3.º, n.os 3 e 4 (texto consolidado)
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, artigo 3.º (nova redação)
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), artigo 14.º, n.os 2, 4 e 5
- Lei n.º 7/2001, de 11 de maio (proteção das uniões de facto), artigos 1.º, 2.º, 2.º-A e 8.º
- Lei da Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013), artigos 44.º e 122.º
- Código de Processo Civil, artigos 40.º e 303.º
- Tribunal da Relação de Coimbra, acórdão de 28-04-2026, processo 4562/25.1T8CBR.C1 (relator Hugo Meireles) — competência do juízo local cível
