Quem não paga a taxa do pedido de nacionalidade
Há uma lista de casos em que o pedido de nacionalidade não custa nada, e ela existe há mais de vinte anos: é o artigo 10.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, sob o título «Actos gratuitos». Não é um apoio que se peça nem um benefício que se conceda caso a caso — é uma lista fechada, e ou o seu caso está lá dentro ou não está. Os casos mais frequentes são quatro: pedidos referentes a menores, quem prove insuficiência económica, os atos do estatuto de igualdade luso-brasileiro e quem foi identificado como português por erro imputável à administração.
Vale a pena saber disto antes de montar a pasta, porque ninguém no balcão tem obrigação de lhe perguntar se está isento — a isenção invoca-se com o documento certo no momento da entrega. Se ainda está a perceber o percurso todo, comece pelo nosso guia de língua e processo; se o que quer é a tabela de preços ao cêntimo, ela está em onde se entrega e quanto custa. Esta página é só sobre quem não paga, e sobre quem paga metade.
- A gratuitidade é automática pela natureza do ato (menor, estatuto de igualdade) ou pede prova documental (insuficiência económica). Não há formulário próprio.
- Insuficiência económica prova-se por documento da autoridade administrativa competente ou por declaração de instituição pública de assistência social onde a pessoa esteja internada.
- Havendo vários requerentes e só um isento, os restantes pagam metade — não o valor inteiro.
- Submeter online não desconta nada no pedido de nacionalidade: as reduções por via eletrónica são do registo predial, comercial e automóvel.
Quem está isento, pela letra da lista
A lista mistura situações muito diferentes, e é por isso que se lê mal. Convém separá-las por aquilo que a pessoa tem de mostrar.
Menores. São gratuitas a declaração atributiva da nacionalidade portuguesa para inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro, a declaração para fins de atribuição, os documentos necessários a esses fins e o assento ou registo correspondente — tudo «desde que referentes a menor». É daqui, e só daqui, que vem a palavra «maior» na linha dos 175 euros da tabela: o valor existe porque o mesmo ato, feito para uma criança, é gratuito.
Estatuto de igualdade luso-brasileiro. São gratuitos os atos de registo e os documentos necessários à instrução dos processos de atribuição do estatuto previsto no Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta de 22 de abril de 2000. Nada a provar além do próprio pedido.
Erro dos serviços. Duas entradas da lista tratam da mesma ideia, e ambas passam despercebidas. É gratuito o procedimento de aquisição de nacionalidade de quem foi identificado como português por erro imputável à administração. E são gratuitos, em geral, os assentos, certidões ou quaisquer outros atos que tenham de ser renovados, substituídos ou retificados por vício, irregularidade ou deficiência «imputáveis aos serviços». Se o erro foi do balcão, refazer não se paga.
Nascimento no estrangeiro transcrito. É gratuito o assento de transcrição de nascimento lavrado no estrangeiro perante autoridade estrangeira, quando respeite a alguém a quem seja atribuída a nacionalidade portuguesa ou que a adquira — independentemente da idade.
Insuficiência económica: duas vias de prova, e a segunda é estreita
Esta é a isenção com maior alcance prático e a que mais gente podia usar. O que ela abrange está escrito e é largo: os atos de registo civil ou de nacionalidade, os processos e declarações que lhes respeitem, os documentos necessários, os processos relativos ao suprimento desses documentos e as certidões requeridas para quaisquer fins.
O que a norma não diz é «todo o processo, seja ele qual for». Ela enumera. E fixa duas vias de prova, só duas:
«Beneficiam ainda de gratuitidade […] os indivíduos que provem a sua insuficiência económica pelos seguintes meios: a) Documento emitido pela competente autoridade administrativa; b) Declaração passada por instituição pública de assistência social onde o indivíduo se encontre internado.»
Repare na palavra internado na alínea b). Não é «onde a pessoa seja acompanhada» nem «onde receba apoio»: é onde esteja internada. Quem recebe apoio social sem estar internado numa instituição pública fica, na prática, com uma via só — a alínea a), o documento da autoridade administrativa competente. É essa a via a preparar, e vale a pena tratá-la antes do dia da entrega, não nesse dia.
Quem perdeu a nacionalidade antes de 1981 não paga para a recuperar
Esta é a entrada da lista que ninguém procura porque ninguém sabe que lhe diz respeito. A Lei da Nacionalidade tem duas normas de reparação histórica, e o Regulamento Emolumentar torna gratuito o seu uso — a declaração, o registo dessa declaração e ainda os registos oficiosos que a ela respeitem, com os procedimentos e documentos necessários para uns e outros.
As duas situações reparadas são estas. Primeira: a mulher que, ao abrigo da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, e da legislação anterior, perdeu a nacionalidade portuguesa por efeito do casamento com estrangeiro. Segunda: quem, ao abrigo das mesmas leis, a perdeu por ter adquirido voluntariamente uma nacionalidade estrangeira — o caso clássico de quem emigrou e se naturalizou no país de acolhimento.
Nos dois casos a lei distingue conforme o registo da perda tenha sido ou não lavrado em definitivo: se não foi, a nacionalidade readquire-se sem mais, salvo declaração em contrário do próprio; se foi, readquire-se mediante declaração. E a aquisição produz efeitos desde a data do casamento ou desde a data em que se adquiriu a nacionalidade estrangeira, e não desde o dia em que se foi ao balcão — o que importa para os filhos nascidos entretanto. Se é este o seu caso, veja depois a diferença entre atribuição e aquisição, porque ela muda a data a partir da qual se é português.
Metade, e não zero: as situações intermédias
Entre pagar tudo e não pagar nada há duas regras que valem dinheiro real e quase não são invocadas.
| Situação | O que é devido |
|---|---|
| Vários requerentes no mesmo ato ou processo e só um deles beneficia de gratuitidade | Quem não é beneficiário paga metade do emolumento previsto para o ato |
| Desistência ou não conclusão do ato, processo ou procedimento por motivo imputável às partes | É devida metade do emolumento previsto |
| Reconhecimento presencial de assinatura em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade | Gratuito |
A primeira regra é a que mais compensa conhecer em família: se um casal ou um grupo de familiares requer o mesmo ato e um deles tem direito à gratuitidade, os outros não pagam o valor cheio, pagam metade. A segunda corta pelos dois lados — se o processo não chega ao fim por causa do requerente, ainda assim há emolumento a pagar, e é metade.
Submeter online não fica mais barato
Vale a pena dizê-lo porque é a suposição mais razoável do mundo e está errada. O Regulamento Emolumentar tem, de facto, reduções para atos promovidos por via eletrónica — de 15 % nuns casos, de 10 % noutros —, mas elas estão escritas para o registo predial, o registo comercial e o registo automóvel. Lido de ponta a ponta, o artigo 28.º não tem uma única redução por via eletrónica para o registo civil ou para a nacionalidade.
Ou seja: submeter o pedido de nacionalidade online pode poupar-lhe deslocações e correio, e há boas razões para o fazer. O emolumento é o mesmo.
A isenção não cobre tudo o que está na fatura
Um pormenor que costuma surpreender quem chega ao balcão convencido de que não vai pagar nada. O Regulamento diz, logo no princípio, que as isenções e reduções emolumentares estabelecidas na lei não abrangem a participação emolumentar nem os emolumentos pessoais devidos aos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado pela sua intervenção nos atos.
É uma parcela pequena ao lado do emolumento principal, mas é a diferença entre «não pago nada» e «pago quase nada» — e é a razão pela qual alguém isento pode receber, ainda assim, uma nota a pagar. Não é erro do serviço.
O que fazer, pela ordem certa
Primeiro, veja se o seu caso está mesmo na lista — as quatro entradas frequentes estão no topo desta página. Depois, se for pela via da insuficiência económica, trate do documento da autoridade administrativa competente antes de marcar a entrega: é ele que faz a isenção existir no dia. Se vão várias pessoas da mesma família, confirme quem tem direito à gratuitidade, porque isso baixa a conta de toda a gente para metade.
E, seja qual for a via, o dinheiro é só metade da preparação: quem entrega um pedido de naturalização como maior tem de provar o conhecimento da língua e, a partir da nova lei, o conhecimento sobre Portugal. Faça o simulador gratuito e veja onde está — leva poucos minutos e diz-lhe o que falta estudar.
Fontes
- Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001): artigo 10.º (actos gratuitos — n.º 1, alíneas f), g), h), i), j), aa) e ac); n.º 2, estatuto de igualdade luso-brasileiro; n.º 3, insuficiência económica e as duas vias de prova; n.º 4, metade do emolumento havendo vários requerentes), artigo 1.º, n.º 2 (as isenções não abrangem a participação emolumentar nem os emolumentos pessoais), artigo 18.º, n.os 2.1.1, 2.2.1, 2.2.2 e 6.13 (tabela do registo civil e da nacionalidade, e a desistência paga a metade) e artigo 28.º (isenções e reduções — a redução por via eletrónica consta apenas dos n.os 25, 26 e 27, todos de registo predial, comercial e automóvel). Do diploma que o aprova, artigo 8.º, n.º 6: é gratuito o reconhecimento presencial de assinatura em declarações ou requerimentos para fins de atribuição da nacionalidade portuguesa
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigos 30.º e 31.º (aquisição por quem perdeu a nacionalidade portuguesa ao abrigo da Lei n.º 2098, de 29 de julho de 1959, por casamento ou por aquisição voluntária de nacionalidade estrangeira) e artigo 33.º (registo oficioso dessas alterações de nacionalidade)
