Teste de nacionalidade e menores: a armadilha dos 18 anos
Na maior parte das vias por onde uma criança obtém a nacionalidade portuguesa, não há teste nenhum. A norma que criou o teste é a alínea c) do n.º 1 do artigo que regula a naturalização, na Lei n.º 37/81, e esse n.º 1 abre a dizer que se aplica a quem seja «maior de idade, segundo a lei portuguesa». Os menores nascidos em Portugal pedem naturalização pelo n.º 2 do mesmo artigo, e o n.º 2 remete apenas para as alíneas e) a h) do número anterior. A alínea c) não está lá.
Dito isto, há duas coisas que ninguém lhe diz e que interessam mais do que a resposta geral: existe uma via em que um menor fica sujeito ao requisito de conhecimento, e existe uma armadilha de calendário — fazer 18 anos no dia errado muda o processo inteiro, porque as novas regras de 7 e 10 anos de residência passam a aplicar-se a si em vez das do seu filho. Este artigo trata do que a idade muda. Quem quiser o mapa geral das dispensas encontra-o em quem está dispensado do teste; aqui não o repetimos.
- Na via mais comum — menor nascido em Portugal — a lei remete só para as alíneas e) a h): sem teste de conhecimento.
- A exceção é a dos apátridas: a lei não lhes poupa as alíneas c) e d), e não fala de idade nenhuma.
- Fazer 18 anos antes de entregar o pedido muda tudo — o jovem passa do regime vinculado dos menores para o regime discricionário dos adultos, com teste incluído.
O que diz a lei, número a número
Vale a pena ler a norma em vez de resumos, porque a diferença entre os números está exatamente nas alíneas para que cada um remete. A Lei n.º 37/81, na redação republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 1/2026, diz:
| Número | Quem abrange | Exige o teste (alíneas c e d)? |
|---|---|---|
| N.º 1 — adultos | Requisitos gerais da naturalização, a partir da maioridade | Sim |
| N.º 2 — menores nascidos em Portugal | Um progenitor com 5 anos de residência legal, e o menor a frequentar a escolaridade obrigatória | Não — só as alíneas e) a h), a partir dos 16 anos |
| N.º 3 — apátridas | 4 anos de residência legal; a norma não fala de idade | Sim |
| N.º 4 — menores acolhidos em instituição | Decisão do Governo pelo superior interesse da criança, promovida pelo Ministério Público | Não |
O n.º 4 foge à lógica das alíneas dos outros números: não é uma lista de requisitos, é um poder discricionário do Governo, com critério próprio:
pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança [...] cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento
Todos estes números pertencem ao mesmo artigo da lei — o que regula a naturalização — e um número seguinte torna gratuito o procedimento das pessoas abrangidas pelos números 2, 3 e 4. Das quatro portas por onde um menor entra, três não têm requisito de conhecimento e uma tem.
As vias em que o menor nem chega ao artigo 6.º
A maioria das crianças de famílias estrangeiras em Portugal nem sequer precisa de naturalização, e esta é a parte que mais gente desconhece. A parte da lei sobre atribuição dá nacionalidade originária — não adquirida, originária, com efeitos desde o nascimento — aos nascidos em território português quando pelo menos um progenitor também aqui nasceu e aqui reside (alínea e), aos nascidos em Portugal cujos pais estrangeiros aqui residissem legalmente há cinco anos no momento do nascimento, mediante declaração (alínea f), e aos nascidos em território português que não possuam outra nacionalidade (alínea g).
Nenhuma destas alíneas exige o teste — exceto a alínea d), a via dos netos de portugueses, que passou a exigir os mesmos requisitos da naturalização e que é outra conversa. Para as restantes vias de atribuição, a lei é omissa quanto a conhecimento, e o que a lei não exige não pode ser exigido ao balcão.
Fora da atribuição há ainda duas portas curtas. Uma diz, na íntegra: «Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.» Uma frase, sem requisitos. A outra: «O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.» Também sem requisitos. Se o pai ou a mãe conseguirem a nacionalidade, os filhos menores seguem por declaração e não prestam prova de coisa nenhuma.
A exceção que quase ninguém menciona: menores apátridas
Releia o n.º 3. Exige as alíneas c) a h), e não diz «maiores de idade». Lido à letra, um menor apátrida com quatro anos de residência legal cai dentro do requisito de conhecimento, enquanto um menor nascido em Portugal com pais estrangeiros não cai. É uma assimetria estranha, e não vamos fingir que sabemos se é intencional.
Na prática, porém, a maior parte das crianças apátridas nascidas em Portugal nunca precisa desse número: a alínea g) da atribuição já dá nacionalidade portuguesa originária a quem nasce em território português e não possui outra nacionalidade. O n.º 3 interessa sobretudo a quem chegou apátrida de fora. Para essas famílias, a resposta honesta é que a lei, tal como está escrita, não os dispensa — e que nem o teste existe ainda para ser feito.
Fazer 18 anos: antes de entregar e depois de entregar
Esta é a parte com consequências práticas maiores, e depende de três palavras que se repetem na lei: «no momento do pedido». Aparecem no n.º 1 do artigo 6.º, aparecem no n.º 2, e aparecem também no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006). Os requisitos são aferidos à data em que o pedido é apresentado.
Daí saem duas consequências opostas. A primeira é tranquilizadora: se o pedido foi entregue com o seu filho ainda menor, é o quadro do n.º 2 que está em causa, e a demora do Estado não devia mudá-lo. Isto importa porque a demora é enorme — os prazos reais do processo de nacionalidade contam-se em anos, e um jovem que entregue aos 16 pode perfeitamente fazer 18 à espera de decisão.
A segunda é o aviso. Se deixar passar o 18.º aniversário sem entregar, o n.º 2 fecha-se e o processo passa a ser o do n.º 1: sete ou dez anos de residência legal em nome próprio, capacidade para assegurar a subsistência, a declaração de adesão aos princípios do Estado de direito democrático e, quando existir, o teste. Repare também na força do verbo: o n.º 2 diz que o Governo «concede», enquanto o n.º 4 diz que «pode conceder» — a via dos menores nascidos em Portugal é vinculada, não discricionária, e é isso que se perde. Para uma família cujo filho tenha 17 anos, a data de entrega é provavelmente a decisão mais importante que têm em mãos.
Sejamos claros sobre o limite do que afirmamos: a leitura de que os requisitos se fixam na data do pedido resulta do texto da lei e do Regulamento. Não encontrámos, à data desta publicação, instrução publicada do IRN nem decisão conhecida a tratar expressamente da maioridade atingida durante a pendência. Se estiver nessa situação, pergunte por escrito e guarde a resposta.
Aos 16 anos muda uma coisa (e não é o teste)
A alínea c) do n.º 2 aplica-se a quem «tenha completado a idade da imputabilidade penal». Essa idade não está na Lei da Nacionalidade: está no Código Penal, cujo texto inteiro sobre o tema é «Os menores de 16 anos são inimputáveis». Portanto, a partir dos 16, o pedido do menor passa a exigir também as alíneas e) a h) — a declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e as três cláusulas de segurança e antecedentes criminais.
Na prática isto traduz-se em papel: uma norma do Regulamento manda instruir o requerimento com certificados de registo criminal portugueses e dos países de naturalidade, nacionalidade e residência «sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal». Antes dos 16, esses certificados não são pedidos. O que não muda aos 16 é o requisito de conhecimento: as alíneas c) e d) continuam de fora.
O Regulamento em vigor já não bate certo com a lei
Aqui há um desencontro que qualquer pessoa pode verificar e que ainda não foi corrigido. O Regulamento diz que a nacionalidade é concedida aos menores nascidos em Portugal quando, no momento do pedido, satisfaçam «uma das seguintes condições» — um progenitor a residir cá há cinco anos «independentemente de título», ou um progenitor com residência legal, ou o menor ter frequentado pelo menos um ano de ensino em Portugal. São alternativas, e uma delas dispensa expressamente o título de residência.
O n.º 2 do artigo 6.º da lei nova diz outra coisa: exige que os requisitos estejam «cumulativamente preenchidos», que o progenitor «resida legalmente» há cinco anos e que o menor frequente a escolaridade obrigatória. O que era alternativo passou a ser somado, e a residência de facto deixou de servir. Qual dos dois textos cede não é matéria de opinião: a própria Lei Orgânica n.º 1/2026 mandou o Governo alterar o Regulamento, ou seja, é o Regulamento que tem de acompanhar a lei. Só que o prazo para o fazer terminou a 16 de agosto de 2026 e a alteração não saiu — pelo que este desencontro, que se esperava provisório, é o que as conservatórias têm à frente por tempo indeterminado.
E a prova de língua? Essa tem idade mínima
Convém não confundir os dois exames, e no caso dos menores a diferença é visível. O requisito de língua já existe e já tem máquina montada — e essa máquina tem um piso etário. O artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento determina que os candidatos à prova de língua portuguesa «não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova». A Lei n.º 85/2009 fixa essa escolaridade até aos 18 anos ou à conclusão do secundário. Ou seja: um menor, em regra, não se senta a essa prova.
Em vez disso, o n.º 5 do mesmo artigo prevê que, «tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor». Uma declaração da escola, não um exame. Se quiser o detalhe do exame de adultos, o nível A2 e o que ele pede na prática está tratado à parte.
Uma advertência, porque é o erro clássico deste tema: essa norma trata da prova de língua. Não se pode concluir dela que o novo teste de conhecimento terá o mesmo piso etário ou a mesma alternativa por declaração escolar. Seria razoável; não está escrito em lado nenhum.
O que fazer, consoante o caso
- Filho nascido em Portugal, pais estrangeiros. Antes de pensar em naturalização, verifique a alínea f) da atribuição: se, no momento do nascimento, um dos progenitores residia legalmente cá há cinco anos, a criança tem direito a nacionalidade originária por declaração — melhor via, sem teste e sem discussão.
- Filho com 16 ou 17 anos. Trate da data de entrega como prioridade. Entregar antes do 18.º aniversário mantém-no no n.º 2; deixar passar atira-o para o regime de adulto.
- Um dos pais já tem processo em curso. Se o pedido do progenitor for deferido enquanto o filho for menor, a lei resolve o resto por declaração, sem mais requisitos.
- Criança acolhida em instituição. O procedimento é promovido pelo Ministério Público e é gratuito; não é a família que tem de o desencadear.
E se for o adulto da casa quem vai ter de fazer a prova, o nosso questionário gratuito serve para perceber onde está — sem prometer que corresponde a um exame que ainda não existe.
