Teste de Nacionalidade
Guia · 3 de agosto de 2026 · 10 min

Os menores têm de fazer o teste de nacionalidade?

Na maior parte das vias por onde uma criança obtém a nacionalidade portuguesa, não há teste nenhum. A norma que criou o teste é a alínea c) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81, e o n.º 1 desse artigo abre a dizer que se aplica a quem seja «maior de idade, segundo a lei portuguesa». Os menores nascidos em Portugal pedem naturalização pelo n.º 2 do mesmo artigo, e o n.º 2 remete apenas para as alíneas e) a h) do número anterior. A alínea c) não está lá.

Dito isto, há duas coisas que ninguém lhe diz e que interessam mais do que a resposta geral: existe uma via em que um menor fica sujeito ao requisito de conhecimento, e existe uma armadilha de calendário — fazer 18 anos no dia errado muda o processo inteiro, porque as novas regras de 7 e 10 anos de residência passam a aplicar-se a si em vez das do seu filho. Este artigo trata do que a idade muda. Quem quiser o mapa geral das dispensas encontra-o em quem está dispensado do teste; aqui não o repetimos.

O que diz o artigo 6.º, número a número

Vale a pena ler a norma em vez de resumos, porque a diferença entre os números está exatamente nas alíneas para que cada um remete. A Lei n.º 37/81, na redação republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 1/2026, diz:

  • N.º 1 — adultos. «O Governo concede a nacionalidade portuguesa aos indivíduos que, no momento do pedido, satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos: a) Serem maiores de idade [...]». É aqui que vivem a alínea c), o teste de língua, cultura, história e símbolos, e a alínea d), o conhecimento dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado.
  • N.º 2 — menores nascidos em território português. Exige, no momento do pedido, que um dos progenitores resida legalmente em Portugal há pelo menos cinco anos, que o menor esteja «inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável» e, «caso tenha completado a idade da imputabilidade penal», que cumpra «os requisitos das alíneas e) a h) do número anterior». Alíneas e) a h) — não c), não d).
  • N.º 3 — apátridas. Quatro anos de residência legal e «os requisitos previstos nas alíneas c) a h) do n.º 1». Aqui a alínea c) está lá, e o número não fala de idade nenhuma.
  • N.º 4 — menores acolhidos em instituição. O Governo «pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança», na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, «cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento». Não remete para alínea nenhuma do n.º 1.

Some-se a isto o n.º 12, que torna gratuito o procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4, e fica o desenho completo: das quatro portas por onde um menor entra, três não têm requisito de conhecimento e uma tem.

As vias em que o menor nem chega ao artigo 6.º

A maioria das crianças de famílias estrangeiras em Portugal nem sequer precisa de naturalização, e esta é a parte que mais gente desconhece. O artigo 1.º, n.º 1, atribui nacionalidade originária — não adquirida, originária, com efeitos desde o nascimento — aos nascidos em território português quando pelo menos um progenitor também aqui nasceu e aqui reside (alínea e), aos nascidos em Portugal cujos pais estrangeiros aqui residissem legalmente há cinco anos no momento do nascimento, mediante declaração (alínea f), e aos nascidos em território português que não possuam outra nacionalidade (alínea g).

Nenhuma destas alíneas exige o teste. O n.º 3 do artigo 1.º impõe os requisitos das alíneas c) a h) do artigo 6.º apenas à alínea d) — a via dos netos de portugueses, que é outra conversa. Para as restantes vias de atribuição, o artigo 1.º é omisso quanto a conhecimento, e o que a lei não exige não pode ser exigido ao balcão.

Fora do artigo 1.º há ainda duas portas curtas. O artigo 2.º: «Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.» É todo o artigo — uma frase, sem requisitos. E o artigo 5.º: «O adotado por nacional português adquire a nacionalidade portuguesa mediante declaração.» Também sem requisitos. Se o pai ou a mãe conseguirem a nacionalidade, os filhos menores seguem por declaração e não prestam prova de coisa nenhuma.

A exceção que quase ninguém menciona: menores apátridas

Releia o n.º 3. Exige as alíneas c) a h), e não diz «maiores de idade». Lido à letra, um menor apátrida com quatro anos de residência legal cai dentro do requisito de conhecimento, enquanto um menor nascido em Portugal com pais estrangeiros não cai. É uma assimetria estranha, e não vamos fingir que sabemos se é intencional.

Na prática, porém, a maior parte das crianças apátridas nascidas em Portugal nunca precisa do n.º 3: a alínea g) do n.º 1 do artigo 1.º atribui nacionalidade portuguesa originária a quem nasce em território português e não possui outra nacionalidade. O n.º 3 do artigo 6.º interessa sobretudo a quem chegou apátrida de fora. Para essas famílias, a resposta honesta é que a lei, tal como está escrita, não os dispensa — e que nem o teste existe ainda para ser feito.

Fazer 18 anos: antes de entregar e depois de entregar

Esta é a parte com consequências práticas maiores, e depende de três palavras que se repetem na lei: «no momento do pedido». Aparecem no n.º 1 do artigo 6.º, aparecem no n.º 2, e aparecem também no artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006). Os requisitos são aferidos à data em que o pedido é apresentado.

Daí saem duas consequências opostas. A primeira é tranquilizadora: se o pedido foi entregue com o seu filho ainda menor, é o quadro do n.º 2 que está em causa, e a demora do Estado não devia mudá-lo. Isto importa porque a demora é enorme — os prazos reais do processo de nacionalidade contam-se em anos, e um jovem que entregue aos 16 pode perfeitamente fazer 18 à espera de decisão.

A segunda é o aviso. Se deixar passar o 18.º aniversário sem entregar, o n.º 2 fecha-se e o processo passa a ser o do n.º 1: sete ou dez anos de residência legal em nome próprio, capacidade para assegurar a subsistência, a declaração de adesão aos princípios do Estado de direito democrático e, quando existir, o teste. Repare também na força do verbo: o n.º 2 diz que o Governo «concede», enquanto o n.º 4 diz que «pode conceder» — a via dos menores nascidos em Portugal é vinculada, não discricionária, e é isso que se perde. Para uma família cujo filho tenha 17 anos, a data de entrega é provavelmente a decisão mais importante que têm em mãos.

Sejamos claros sobre o limite do que afirmamos: a leitura de que os requisitos se fixam na data do pedido resulta do texto da lei e do Regulamento. Não encontrámos, à data desta publicação, instrução publicada do IRN nem decisão conhecida a tratar expressamente da maioridade atingida durante a pendência. Se estiver nessa situação, pergunte por escrito e guarde a resposta.

Aos 16 anos muda uma coisa (e não é o teste)

A alínea c) do n.º 2 aplica-se a quem «tenha completado a idade da imputabilidade penal». Essa idade não está na Lei da Nacionalidade: está no artigo 19.º do Código Penal, cujo texto inteiro é «Os menores de 16 anos são inimputáveis». Portanto, a partir dos 16, o pedido do menor passa a exigir também as alíneas e) a h) — a declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático e as três cláusulas de segurança e antecedentes criminais.

Na prática isto traduz-se em papel: o artigo 20.º, n.º 3, alínea b), do Regulamento manda instruir o requerimento com certificados de registo criminal portugueses e dos países de naturalidade, nacionalidade e residência «sempre que o menor tenha completado a idade de imputabilidade penal». Antes dos 16, esses certificados não são pedidos. O que não muda aos 16 é o requisito de conhecimento: as alíneas c) e d) continuam de fora.

O Regulamento em vigor já não bate certo com a lei

Aqui há um desencontro que qualquer pessoa pode verificar e que ainda não foi corrigido. O artigo 20.º, n.º 1, do Regulamento diz que a nacionalidade é concedida aos menores nascidos em Portugal quando, no momento do pedido, satisfaçam «uma das seguintes condições» — um progenitor a residir cá há cinco anos «independentemente de título», ou um progenitor com residência legal, ou o menor ter frequentado pelo menos um ano de ensino em Portugal. São alternativas, e uma delas dispensa expressamente o título de residência.

O n.º 2 do artigo 6.º da lei nova diz outra coisa: exige que os requisitos estejam «cumulativamente preenchidos», que o progenitor «resida legalmente» há cinco anos e que o menor frequente a escolaridade obrigatória. O que era alternativo passou a ser somado, e a residência de facto deixou de servir. Qual dos dois textos cede não é matéria de opinião: o artigo 4.º da própria Lei Orgânica n.º 1/2026 manda o Governo alterar o Regulamento em 90 dias, ou seja, é o Regulamento que tem de acompanhar a lei. Enquanto essa alteração não sair, é este o desencontro com que as conservatórias trabalham.

E a prova de língua? Essa tem idade mínima

Convém não confundir os dois exames, e no caso dos menores a diferença é visível. O requisito de língua já existe e já tem máquina montada — e essa máquina tem um piso etário. O artigo 25.º, n.º 4, do Regulamento determina que os candidatos à prova de língua portuguesa «não podem ter idade inferior à idade legal exigida para a conclusão da escolaridade obrigatória, à data da realização da prova». A Lei n.º 85/2009 fixa essa escolaridade até aos 18 anos ou à conclusão do secundário. Ou seja: um menor, em regra, não se senta a essa prova.

Em vez disso, o n.º 5 do mesmo artigo prevê que, «tratando-se de menor que não tenha concluído o 1.º ciclo do ensino básico em estabelecimento de ensino com currículo português, o conhecimento suficiente da língua portuguesa pode ser comprovado mediante declaração emitida por estabelecimento de educação ou ensino de português, frequentado pelo menor». Uma declaração da escola, não um exame. Se quiser o detalhe do exame de adultos, o nível A2 e o que ele pede na prática está tratado à parte.

Uma advertência, porque é o erro clássico deste tema: o artigo 25.º trata da prova de língua. Não se pode concluir dele que o novo teste de conhecimento terá o mesmo piso etário ou a mesma alternativa por declaração escolar. Seria razoável; não está escrito em lado nenhum.

O que continua por definir para os menores

À data desta publicação — 3 de agosto de 2026 — o regulamento do novo teste não foi publicado. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 deu ao Governo 90 dias a contar de 18 de maio para alterar o Regulamento da Nacionalidade, o que dá 16 de agosto de 2026, e o Decreto-Lei n.º 237-A/2006 mantém, à data de hoje, a redação anterior. Fica por saber, entre outras coisas: se o novo teste terá idade mínima como a prova de língua tem; se a assimetria do n.º 3 quanto aos apátridas será corrigida ou mantida; e como será tratado, em concreto, quem atinja a maioridade com o processo já entregue. Não sabemos, e quem lhe disser hoje o contrário está a adiantar-se.

O que fazer, consoante o caso

  • Filho nascido em Portugal, pais estrangeiros. Antes de pensar em naturalização, verifique a alínea f) do n.º 1 do artigo 1.º: se, no momento do nascimento, um dos progenitores residia legalmente cá há cinco anos, a criança tem direito a nacionalidade originária por declaração — melhor via, sem teste e sem discussão.
  • Filho com 16 ou 17 anos. Trate da data de entrega como prioridade. Entregar antes do 18.º aniversário mantém-no no n.º 2; deixar passar atira-o para o regime de adulto.
  • Um dos pais já tem processo em curso. Se o pedido do progenitor for deferido enquanto o filho for menor, o artigo 2.º resolve o resto por declaração.
  • Criança acolhida em instituição. O procedimento é promovido pelo Ministério Público (artigo 6.º, n.º 4) e é gratuito (n.º 12); não é a família que tem de o desencadear.

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