Criança acolhida em instituição: quem pede a nacionalidade
Quando uma criança estrangeira está acolhida numa instituição em Portugal na sequência de uma medida de promoção e proteção, o pedido de nacionalidade não é feito pela instituição, nem pelo diretor técnico, nem pela equipa que a acompanha: é o Ministério Público que o promove. A lei diz isso expressamente, e diz também que o procedimento é gratuito.
É a via menos conhecida das que a lei abre a menores — não tem entrada própria na lista de tipologias do IRN, por isso quem a procura pelo nome raramente a encontra. Se está a tentar situar-se na reforma de maio de 2026 e nos novos prazos, note desde já que esta via não tem prazo de residência nenhum: a criança acolhida considera-se residente para este efeito.
- Base legal: artigo 6.º, n.º 4 da Lei da Nacionalidade. Quem promove o procedimento é o Ministério Público.
- Exige uma medida de promoção e proteção definitiva — judicial ou administrativa —, com acolhimento em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado.
- Não se paga emolumento. E não há teste de língua nem prova de conhecimentos: esta via não remete para esses requisitos.
- A concessão é discricionária («o Governo pode conceder»), ponderando o superior interesse da criança — não é um direito automático.
Quem faz o pedido, e porque não é a instituição
A resposta está na própria norma, e vale a pena lê-la como está escrita, porque cada expressão dela tem consequências práticas:
O Governo pode conceder a nacionalidade, designadamente ponderando o superior interesse da criança, aos menores acolhidos em instituição pública, cooperativa, social ou privada com acordo de cooperação com o Estado, na sequência de medida de promoção e proteção definitiva, judicial ou administrativa, aplicada ao abrigo da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (...), cabendo ao Ministério Público promover o respetivo procedimento de naturalização.
«Cabendo ao Ministério Público promover» não é uma faculdade cortês: é a atribuição de uma competência. A instituição de acolhimento não tem legitimidade para apresentar o requerimento em nome próprio, e a tentativa de o fazer costuma terminar num balcão que devolve o processo. O que a equipa da casa de acolhimento pode — e deve — fazer é outra coisa: sinalizar o caso ao magistrado do Ministério Público que acompanha o processo de promoção e proteção, com os elementos que já tem no processo da criança.
Há uma razão prática para o desenho ser este. Uma criança acolhida raramente tem quem exerça as responsabilidades parentais em condições de assinar um requerimento de nacionalidade — é frequentemente essa a razão de estar acolhida. Sem o Ministério Público, o pedido simplesmente não teria quem o fizesse.
Que medida conta como «definitiva», e qual não conta
Esta é a condição que decide tudo, e é onde os casos caem. A lei de proteção prevê sete medidas, das quais duas são de colocação: acolhimento familiar e acolhimento residencial. Só o acolhimento em instituição serve esta via — o acolhimento familiar, por muito estável que seja, está fora da letra da norma, que fala em instituição.
E «definitiva» opõe-se a cautelar. Uma medida aplicada a título cautelar — enquanto se faz o diagnóstico da situação e se define o encaminhamento — tem duração máxima de seis meses e deve ser revista em três. Enquanto a medida for essa, não está preenchido o requisito.
O ponto que causa confusão genuína é o seguinte: uma medida definitiva também é revista de seis em seis meses, inclusive o acolhimento residencial e enquanto a criança lá permaneça. Essa revisão periódica obrigatória não transforma a medida em provisória. São coisas distintas: a natureza da medida vem da decisão que a aplicou; a revisão é o controlo que a lei impõe a qualquer medida em execução.
| Situação | Serve para esta via? |
|---|---|
| Medida cautelar de acolhimento residencial, aplicada há dois meses | Não — é cautelar, dura no máximo seis meses |
| Acolhimento residencial definitivo, decidido pelo tribunal | Sim |
| Acolhimento residencial definitivo acordado na comissão de proteção | Sim desde 19 de maio de 2026 — a lei passou a dizer «judicial ou administrativa» |
| Acolhimento familiar, ainda que definitivo | Não — a norma exige instituição |
| Confiança a instituição com vista à adoção | É medida de colocação em instituição e só pode ser decidida por tribunal; a via depende de a medida ser definitiva |
O que a reforma de 2026 mudou nesta via
Mudou mais do que parece, e em sentido favorável — o que é raro numa reforma que apertou quase tudo o resto. Antes de 19 de maio de 2026 esta norma era o n.º 3 e estava escrita de outra maneira: aplicava-se a medida definitiva «aplicada em processo de promoção e proteção, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 72.º» da lei de proteção, e funcionava como dispensa das condições exigidas aos menores nascidos em Portugal.
Três diferenças concretas, comparando os dois textos:
- Mudou de número: era o n.º 3, é agora o n.º 4. Quem tenha um requerimento, um parecer ou um formulário com a referência antiga está a apontar para a norma dos apátridas.
- Passou a admitir medida «judicial ou administrativa». A referência estreita ao processo judicial desapareceu, e a medida acordada na comissão de proteção — que é a via administrativa — ficou coberta pela letra da lei.
- Passou a ser uma concessão autónoma e discricionária. Antes era uma dispensa de condições dentro de outra via; agora é «o Governo pode conceder», com o superior interesse da criança nomeado como critério de ponderação. Ganhou-se autonomia, perdeu-se automatismo.
Para processos já entrados a 19 de maio de 2026, aplica-se a redação anterior — a lei nova diz isso expressamente para os procedimentos administrativos pendentes.
A remissão que ficou a apontar para o sítio errado
Aqui está o detalhe que ninguém ainda corrigiu, e que interessa a quem trabalha com estes processos. A lei de proteção, ao enumerar as atribuições do Ministério Público, diz que lhe compete promover os procedimentos de naturalização «nos termos do n.º 3 do artigo 6.º da Lei n.º 37/81».
Essa remissão foi escrita em 2018, quando o n.º 3 era de facto esta norma. A reforma de 2026 alterou apenas a Lei da Nacionalidade — o seu objeto, declarado no primeiro artigo, é essa lei e mais nenhuma. A lei de proteção não foi tocada. Resultado: hoje a remissão aponta para o número dos apátridas, que nada tem que ver com menores acolhidos.
Não é motivo de alarme e não retira competência ao Ministério Público: essa competência está atribuída na própria Lei da Nacionalidade, que é lei orgânica e é o texto que manda. Mas é motivo para não se deixar confundir — e para citar, num requerimento, o número atual e não a remissão desatualizada. É o mesmo fenómeno que já afeta o Regulamento da Nacionalidade, que ficou por atualizar.
Que documentos o processo exige
O Regulamento dedica-lhe um artigo próprio, o artigo 20.º-A, aditado em 2022. Pede três documentos: certidão do registo de nascimento; certificados de registo criminal, mas só se a criança já tiver atingido a idade de imputabilidade penal, ou seja 16 anos; e certidão da decisão judicial que aplicou a medida definitiva, transitada em julgado. O requerimento do Ministério Público indica o tribunal junto do qual exerce funções.
Repare no terceiro documento. Ele pressupõe uma decisão judicial — e a lei, desde maio de 2026, aceita também a medida administrativa, aquela que é acordada na comissão de proteção e onde não existe decisão judicial nenhuma para certificar. Entre os dois textos vale a lei, porque um regulamento executa a lei e não a contraria; na prática, o que se junta é a certidão do acordo de promoção e proteção e da deliberação que o homologou. Se lhe exigirem ao balcão uma certidão judicial que não existe, o argumento é esse — e não «o site está errado».
Para os 16 ou 17 anos há ainda o requisito de registo criminal, o mesmo que aparece nas outras vias de menor. Sobre isso e sobre o que acontece a quem faz 18 anos com o processo a meio, veja menores e o teste de nacionalidade — a armadilha da maioridade é real e resolve-se com antecedência, não no dia.
Não se paga, e a residência não é preciso provar
Duas vantagens desta via que raramente estão escritas no mesmo sítio. A primeira: a lei declara gratuito o procedimento de naturalização das pessoas abrangidas por este número — não é um desconto a requerer nem uma isenção a justificar, é gratuitidade declarada. Outras situações de isenção da taxa do pedido exigem prova documental; esta não.
A segunda é uma ficção legal e resolve o problema mais difícil destes casos: as crianças acolhidas nas instituições referidas consideram-se residentes em território português para efeitos de naturalização. Nenhum título de residência, nenhuma contagem de anos, nenhuma prova de residência legal — que é precisamente o que uma criança institucionalizada, muitas vezes sem documentos do país de origem, não conseguiria reunir.
- Medida definitivaO tribunal decide, ou a comissão de proteção homologa o acordo, e a medida deixa de ser cautelar.
- SinalizaçãoA equipa da casa de acolhimento leva o caso ao magistrado do Ministério Público que acompanha o processo.
- RequerimentoO Ministério Público apresenta o pedido, com indicação do tribunal onde exerce funções, e junta os documentos.
- DecisãoA concessão é discricionária e ponderada à luz do superior interesse da criança; o procedimento é gratuito.
O que fazer, consoante quem é você
Se trabalha numa casa de acolhimento: verifique, caso a caso, duas coisas apenas — se a medida é definitiva e se a criança é estrangeira. Verificadas, o passo seguinte é o contacto com o magistrado, não a preparação de um requerimento próprio.
Se é técnico da comissão de proteção: desde 19 de maio de 2026 a medida acordada na comissão conta, o que antes era discutível. Vale a pena rever os processos de crianças estrangeiras com medida definitiva de acolhimento residencial em execução.
Se é o próprio jovem, já perto dos 18: o tempo conta contra si, porque a norma fala de menores. Leve a questão ao processo antes do aniversário — depois dele, o caminho é outro, e é o mapa das quatro vias de menor que ajuda a perceber qual.
E se o que o trouxe aqui foi a dúvida sobre conhecimentos de língua, história e símbolos: nesta via ela não se põe. Para quem tem de fazer o teste, o simulador gratuito mostra em dez minutos onde estão as lacunas.
Fontes
- Lei n.º 37/81 (Lei da Nacionalidade), texto consolidado — artigo 6.º, n.º 4 (menores acolhidos em instituição) e n.º 12 (gratuitidade dos procedimentos dos n.os 2, 3 e 4)
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio — parte alterante, artigo 6.º (o n.º 4 vem impresso por extenso, logo foi reescrito) e artigo 7.º, n.º 2 (procedimentos pendentes)
- Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março — republicação em anexo, artigo 6.º, n.º 3: a redação anterior desta via, com a remissão para o n.º 3 do artigo 72.º da LPCJP e a dispensa das condições do n.º 2
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), texto consolidado — artigo 20.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022: documentos, requerimento do Ministério Público e residência presumida
- Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo (anexo à Lei n.º 147/99), texto consolidado — artigos 35.º (medidas), 37.º (medidas cautelares, seis meses), 38.º (competência), 62.º (revisão obrigatória) e 72.º, n.º 3 (atribuições do Ministério Público)
