Teste de Nacionalidade
Menores · 8 de setembro de 2026 · 9 min

As quatro vias de menor: qual é a do seu filho?

A lista oficial de tipologias do IRN tem quatro entradas que começam pela palavra «menor», e a diferença entre elas não é de grau: é de família jurídica. Uma delas — «menor ou incapaz, cuja mãe/pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento» — nem sequer passa pela naturalização, e por isso não exige nascimento em Portugal, nem tempo de residência, nem escola. As outras três exigem as três coisas, a começar por uma que o nome da entrada não diz: a criança tem de ter nascido em território português.

É por aqui que se decide, e decide-se em dois minutos. Se o seu filho nasceu fora de Portugal, três das quatro entradas caem sozinhas, e sobra uma. Se nasceu cá, a pergunta passa a ser qual das três consegue provar — e desde 19 de maio de 2026 a resposta mudou, porque a lei deixou de aceitar que se escolha uma. Se está a tratar do seu próprio processo em paralelo, o guia sobre a diferença entre o CIPLE e o teste de nacionalidade arruma a parte que é só sua; esta página é sobre a das crianças.

O essencial
  • As quatro entradas do IRN não são quatro variantes do mesmo pedido: uma é declaração, três são naturalização.
  • A via da declaração existe porque o pai ou a mãe se tornou português. Não pede nascimento em Portugal nem residência.
  • As três vias de naturalização exigem, todas, que o menor tenha nascido em território português. O nome da entrada não o diz.
  • Até 18 de maio de 2026 bastava preencher UMA das três condições. Na redação em vigor são requisitos cumulativos.
  • A residência do progenitor deixou de contar «independentemente de título»: agora tem de ser residência legal, e de pelo menos cinco anos.
  • Quem já tinha o pedido entrado mantém a lei antiga. Não é interpretação: é uma regra escrita na própria reforma.
  • O procedimento é gratuito para o menor — a lei di-lo expressamente.

Quatro entradas, mas só duas famílias jurídicas

A confusão ao balcão nasce de um detalhe de formulário: as quatro entradas aparecem seguidas, com a mesma tipografia, na mesma lista. Parecem quatro caminhos comparáveis, entre os quais se escolhe o mais conveniente. Não são.

Uma delas é uma aquisição por declaração: os representantes legais declaram que a criança quer ser portuguesa, e o fundamento é o facto de o pai ou a mãe ter adquirido a nacionalidade. As outras três são naturalização — um pedido dirigido ao Governo, que aprecia requisitos e pode indeferir. Uma tem prazo curto e poucos documentos; as outras têm instrução, certificados de registo criminal e prova de residência. Escolher a entrada errada não é um erro de etiqueta: é entrar no procedimento errado.

A entrada que não passa pela naturalização

«Menor ou incapaz, cuja mãe/pai tenha adquirido a nacionalidade portuguesa, depois do seu nascimento» corresponde ao artigo 2.º da Lei da Nacionalidade, e esse artigo tem um parágrafo único. Nem números, nem alíneas, nem remissões. A reforma de 2026 não lhe tocou: o diploma que alterou a lei enumera os artigos que reescreveu, e este não está na lista.

Duas consequências práticas. Primeira: não há requisito de nascimento em Portugal — a criança pode nunca ter cá posto os pés. Segunda: não há requisito de residência, de escolaridade nem de conhecimento da língua, porque um artigo de um parágrafo não esconde requisitos. O que conta é a data do registo da aquisição do progenitor, e isso é matéria de outra página: naturalizei-me, e os meus filhos menores? percorre esta via do princípio ao fim.

As três entradas de menor nascido em Portugal

As restantes três — residência do progenitor «independentemente de título» há cinco anos, residência legal do progenitor, e um ano escolar frequentado pelo menor — vêm todas do mesmo sítio: são as três condições alternativas que o Regulamento da Nacionalidade ainda hoje enumera no artigo 20.º, sob a epígrafe «Naturalização de menores nascidos em território português».

A epígrafe é a parte que a lista do IRN não repete, e é a que elimina mais candidatos. Nenhuma das três entradas serve para uma criança nascida no Brasil, em Angola ou na Ucrânia, por muitos anos que o pai tenha de residência e por muitos anos escolares que a criança tenha feito cá. O nascimento em território português é a porta; as três condições são apenas maneiras diferentes de mostrar que a família está cá enraizada.

O que cada uma obriga a provar

O Regulamento diz, na mesma alínea, o que se junta ao requerimento em cada caso. Vale a pena ler a coluna da direita antes de escolher: há famílias que têm a prova de uma condição em casa e andam meses atrás da prova de outra.

Entrada na lista do IRNO que se provaComo se prova
Mãe/pai com residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anosPresença efetiva do progenitor nos cinco anos imediatamente anteriores ao pedidoAtestado de residência da junta de freguesia, ou documentos de cumprimento de obrigações contributivas ou fiscais
Mãe/pai com residência legal em PortugalTítulo válido do progenitor — sem período mínimo, na redação antigaDocumento comprovativo da residência legal do progenitor
Menor que frequentou pelo menos um ano escolarUm ano de educação pré-escolar, ensino básico, secundário ou profissional, em PortugalDeclaração ou certificado do estabelecimento de ensino
Mãe/pai adquiriu a nacionalidade depois do nascimentoQue o progenitor é português por aquisição, e que já está registadaCertidão do registo da aquisição do progenitor, indicada na declaração

O que mudou a 19 de maio de 2026

Até 18 de maio de 2026, a lei dizia que o menor tinha de preencher uma das três condições. Era uma escolha real, e é essa escolha que a lista do IRN continua a espelhar com três entradas separadas. A redação em vigor desde 19 de maio de 2026 troca a palavra que carrega a frase toda:

«O Governo concede a nacionalidade aos menores nascidos no território português, filhos de estrangeiros, desde que, no momento do pedido, estejam cumulativamente preenchidos os seguintes requisitos: a) Um dos progenitores resida legalmente em território nacional há pelo menos cinco anos; b) O menor se encontre inscrito e a frequentar regularmente a escolaridade obrigatória, quando aplicável; […]»
Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 2, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026

Três diferenças, e todas apertam. «Cumulativamente» substituiu «uma das seguintes condições» — deixou de haver escolha. «Residência legal» substituiu «independentemente de título» — a presença provada por atestado da junta de freguesia já não basta para o progenitor. E os cinco anos passaram a correr sobre a residência legal, não sobre a mera permanência. A escola, que era uma via autónoma, é hoje uma condição a somar às outras, formulada como matrícula e frequência regular da escolaridade obrigatória.

Uma discrepância, dita com o cuidado que merece: o Regulamento continua a enumerar as três condições em alternativa, porque não foi alterado desde 2022. A reforma deu ao Governo 90 dias para o alinhar com a lei nova — prazo vencido a 16 de agosto de 2026, sem alteração publicada. A lei prevalece sobre o regulamento, mas quem decide o enquadramento de cada pedido é a Conservatória dos Registos Centrais, não este guia. É também por isso que a lista do IRN continua a fazer sentido: continua a haver processos a que a redação antiga se aplica.

Se o pedido já estava entrado, a escolha antiga vale

Esta é a parte que muda decisões, e é uma regra escrita, não uma interpretação benevolente. A reforma tem uma norma de aplicação no tempo que manda aplicar aos procedimentos administrativos pendentes, à data da sua entrada em vigor, a lei na redação anterior.

  1. Até 18 de maio de 2026
    Pedido entregue: bastava uma das três condições, e a residência do progenitor contava independentemente de título.
  2. 19 de maio de 2026
    Entrada em vigor da reforma. Pedidos novos passam a exigir os requisitos cumulativos.
  3. Depois de 19 de maio de 2026
    Processos já entrados continuam a ser apreciados pela redação antiga, por força da norma de aplicação no tempo.

Se entregou o pedido do seu filho antes dessa data e recebeu depois um pedido de documentos que parece encaixar na lei nova, vale a pena responder identificando o número do processo e a data de entrada. Como a regra transitória funciona, e o que fazer quando o balcão a ignora, está em o que muda para quem já submeteu.

Aos 16 anos entra mais uma exigência

A idade da imputabilidade penal, em Portugal, são os 16 anos, e a partir dela o menor deixa de estar dispensado de tudo. Na lei antiga, um menor nessa faixa tinha de cumprir dois requisitos: não ter sido condenado nos termos ali previstos e não constituir perigo ou ameaça para a segurança nacional. A redação em vigor alarga a remissão para quatro alíneas, e uma delas é nova nesta faixa etária: a declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático. Junta-se-lhe a verificação de medidas restritivas das Nações Unidas ou da União Europeia.

O que continua fora, e é a dúvida mais frequente: o requisito de conhecimento da língua, da cultura, da história e dos símbolos — aquele que o teste serve — não está entre as alíneas para que a lei remete no caso dos menores. Menores e o teste de nacionalidade trata essa remissão número a número, incluindo a armadilha de fazer 18 anos com o processo a meio.

O procedimento é gratuito, e convém saber porquê

A lei diz expressamente que o procedimento de naturalização dos menores abrangidos por aquele número é gratuito. Não é um desconto nem uma isenção a requerer: é uma gratuitidade que a própria lei declara, e abrange também os apátridas e as crianças acolhidas em instituição na sequência de uma medida de promoção e proteção.

Essa última hipótese, aliás, não tem entrada própria na lista do IRN e merece ser dita: quando existe uma medida definitiva de promoção e proteção, é ao Ministério Público que cabe promover a naturalização, e a lei manda ponderar o superior interesse da criança. Quem trabalha com acolhimento raramente encontra isto escrito no sítio onde procura.

Como escolher, em cinco minutos

Por ordem, e sem saltar passos: um — o pai ou a mãe já é português por aquisição, com o registo feito? Se sim, a via é a da declaração, e as outras três não se põem. Dois — a criança nasceu em território português? Se não nasceu, nenhuma das três vias de naturalização de menor lhe serve, e o caminho da família é outro. Três — o pedido já está entrado? Se está, é a redação antiga que o aprecia, e a condição que invocou continua a valer. Se ainda não entrou, prepare as três: residência legal do progenitor há cinco anos, matrícula e frequência regular, e o registo criminal se o menor já fez 16 anos.

Se, chegado ao fim, a dúvida for qual das vinte e tal tipologias da lista corresponde à sua situação — e não à do seu filho —, é o guia das tipologias do IRN que percorre a lista inteira, entrada a entrada. E se o que tem pela frente é o teste, o simulador gratuito dá-lhe uma ideia honesta de onde está, sem pagar nada para descobrir.

Fontes

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