Teste de Nacionalidade
Documentos · 13 de agosto de 2026 · 9 min

Documentos para o pedido de nacionalidade: são quatro

A lista oficial de documentos do pedido de naturalização não está na lei da nacionalidade. Está no Regulamento — o Decreto-Lei n.º 237-A/2006 — e tem exatamente quatro linhas: certidão do registo de nascimento, documento da AIMA a comprovar a residência legal, comprovativo do conhecimento da língua e certificados do registo criminal. Tudo o que os fóruns acrescentam a essa lista é prática de balcão, não texto legal.

Duas dessas quatro linhas, na maioria dos casos, o requerente nem sequer entrega: são obtidas oficiosamente pelos serviços. E a lista, escrita para a lei anterior, ainda não prevê o que a Lei Orgânica n.º 1/2026 passou a exigir — nomeadamente a prova de conhecimentos que discutimos no guia sobre as duas provas que o processo pode exigir. Vamos por partes.

O essencial
  • São só quatro documentos: certidão de nascimento, comprovativo de residência da AIMA, prova de língua e registos criminais.
  • Duas dessas quatro linhas são obtidas oficiosamente pelos serviços — o requerente nem sequer as entrega.
  • Os registos criminais cobrem todos os países onde viveu depois dos 16 anos, não só o país de origem.
  • Custa 250 € para adultos, e não é devolvido se o pedido for indeferido logo à partida.
DocumentoQuem entregaPode ser dispensado?
Certidão de nascimentoRequerente, se estrangeiraSim — se nasceu em Portugal e indicar os dados do registo
Comprovativo de residência (AIMA)Obtido oficiosamenteSim, sempre
Comprovativo de conhecimento da línguaRequerenteNão
Registo criminalRequerente, dos países onde viveu depois dos 16 anosSim, para o país de origem, se comprovar que residiu noutro país depois dessa idade

Os quatro documentos que o Regulamento nomeia

O Regulamento da Nacionalidade Portuguesa diz que o requerimento «é instruído com os seguintes documentos»:

  • a) «Certidão do registo de nascimento»;
  • b) «Documento emitido pela AIMA, I. P., comprovativo de que reside legalmente em território português há pelo menos cinco anos»;
  • c) «Documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa»;
  • d) «Certificados do registo criminal emitidos pelos serviços competentes portugueses, do país da naturalidade e da nacionalidade [...], bem como dos países onde tenha tido residência após ter completado a idade de imputabilidade penal».

Repare na alínea b): «cinco anos». O Regulamento continua a citar o prazo antigo, enquanto o artigo 6.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 37/81 passou a falar de sete ou dez anos consoante a nacionalidade do requerente. A contagem desses prazos tem regras próprias, tratadas no guia sobre os prazos da nova lei. Aqui o que interessa é outra coisa: o documento que a AIMA emite prova residência legal, seja qual for o número de anos que a lei exija nesse momento.

Metade da lista não é o requerente que a entrega

Há uma norma do mesmo Regulamento que quase nenhum resumo menciona, e é a que poupa deslocações. Dispensa expressamente a apresentação de dois dos quatro documentos, «os quais são oficiosamente obtidos junto das entidades competentes»: o certificado do registo criminal português e os documentos emitidos pela AIMA para comprovar a residência legal.

O n.º 4 vai mais longe quanto aos registos civis: quem indicar os elementos que permitam identificar o assento — local e data de nascimento, e a conservatória, se souber — fica dispensado de apresentar a certidão, «caso em que essas certidões são oficiosamente obtidas». O n.º 6 acrescenta a dispensa quando o registo já está arquivado na Conservatória dos Registos Centrais, e o n.º 5 quando o serviço lhe acede por via informática. Na prática, para quem nasceu em Portugal a alínea a) resolve-se com uma linha do formulário.

Fica de pé o que é genuinamente estrangeiro: a certidão de nascimento emitida noutro país e os registos criminais de fora. É aí que se gasta tempo e dinheiro, e é aí que vale a pena ler as regras com atenção.

Registos criminais: de que países, exatamente

A regra combina três textos. O Regulamento pede os certificados dos serviços portugueses, do país da naturalidade, do país da nacionalidade e dos países onde o requerente residiu «após ter completado a idade de imputabilidade penal» — que o Código Penal fixa nos 16 anos. A mesma Lei n.º 37/81 repete a mesma arquitetura: serviços portugueses, país do nascimento, país da nacionalidade e países de residência posterior à imputabilidade.

Há uma dispensa concreta, no artigo 37.º, n.º 8: «É dispensada a apresentação do certificado do registo criminal do país da naturalidade e ou do país da nacionalidade sempre que o interessado comprove que, após ter completado a idade de imputabilidade penal, residiu noutro país.» Quem saiu do país de origem em criança e cresceu noutro sítio tem aqui um caminho escrito para não andar a pedir certidões a um Estado onde nunca foi penalmente responsável.

Uma nota sobre uma incoerência que já não existe — mas que continua a circular. A alínea f) do artigo 6.º, n.º 1, fala de condenação «em pena de prisão efetiva superior a 3 anos» por um catálogo fechado de crimes; o n.º 11 do mesmo artigo, tal como saiu publicado a 18 de maio de 2026, dizia «igual ou superior a 2 anos, referida na alínea f)». Dois números diferentes no mesmo artigo — e um erro de publicação, corrigido no mesmo dia. A Declaração de Retificação n.º 17/2026/1 determina que no n.º 11, «onde se lê “pena de prisão igual ou superior a 2 anos”», «deve ler-se “pena de prisão efetiva superior a 3 anos”» — e di-lo expressamente tanto para a norma alteradora como para a republicação em anexo. O patamar é um só, nos dois números: pena de prisão efetiva superior a 3 anos.

Vale a pena saber porque é que a versão errada ainda aparece. A retificação é um documento separado, na página 21 do mesmo Diário da República; não está dentro do PDF da lei, que ocupa as páginas 2 a 20. Quem ler apenas a lei — ou uma base consolidada que ainda não incorporou a retificação, como acontecia a 1 de setembro de 2026 — vê os dois anos e conclui que há uma contradição. Não há.

Traduções: menos do que se pensa

Uma das regras mais mal citadas de todo o processo diz que os documentos escritos em língua estrangeira são acompanhados de tradução «salvo se estiverem redigidos em língua inglesa, francesa ou espanhola e o conservador de registos ou o oficial de registos não determinar a apresentação da respetiva tradução».

Isto é uma dispensa condicional, não um direito: o conservador pode na mesma exigir a tradução, e nesses três idiomas há margem de decisão. Mas também significa que pagar tradução certificada de um certificado de registo criminal britânico ou espanhol antes de perguntar é, muitas vezes, dinheiro gasto sem necessidade. Para as certidões de registo civil, o n.º 3 acrescenta um detalhe útil: devem ser, «se possível», de cópia integral — o equivalente à certidão de inteiro teor brasileira, e não um extrato.

Apostila: quando é mesmo precisa

O Regulamento remete a legalização das certidões estrangeiras para o Código de Processo Civil. A norma aplicável — «Legalização dos documentos passados em país estrangeiro» — começa por ressalvar «o que se encontra estabelecido em regulamentos europeus e em outros instrumentos internacionais» e só depois descreve o circuito antigo: assinatura reconhecida por agente diplomático ou consular português, autenticada com selo branco.

A ressalva é a parte que interessa. A Convenção da Haia de 5 de outubro de 1961 substitui esse circuito por uma única apostila. Em Portugal, a competência para a emitir ou verificar é do Procurador-Geral da República, nos termos do Decreto-Lei n.º 86/2009, com possibilidade de delegação. Ou seja: se o país que emitiu a sua certidão é parte da Convenção, o caminho é a apostila desse país — não a legalização consular. Se não é, volta-se ao circuito antigo.

Quanto custa

O procedimento de aquisição da nacionalidade por naturalização referente a maiores custa 250 euros, incluindo o registo e os «documentos oficiosamente obtidos» — é o n.º 2.2.1 do artigo 18.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001). Para incapazes são 200 euros. E há uma armadilha no n.º 2.4: «Em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade» — um pedido mal instruído custa o mesmo que um deferido.

Há gratuitidade escrita na lei, e é mais ampla do que se supõe: a mesma Lei n.º 37/81 diz que «o procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito» — menores nascidos em Portugal filhos de estrangeiros, apátridas residentes há pelo menos quatro anos e crianças e jovens acolhidos. Os custos do percurso completo, com prazos e onde se entrega, estão no guia do processo.

O que a lei nova exige e a lista ainda não reflete

Esta é a parte que nenhuma checklist da internet tem, porque ainda não existe resposta. A Lei n.º 37/81, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, acrescentou requisitos que não têm documento correspondente na lista do Regulamento:

  • alínea c) — comprovar «através de teste ou de certificado» conhecer a língua, a cultura, a história e os símbolos nacionais;
  • alínea d) — conhecer «suficientemente os direitos e deveres fundamentais» e a organização política do Estado;
  • alínea e) — declarar «solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático»;
  • alínea i) — possuir «capacidade para assegurar a sua subsistência».

Nenhuma destas alíneas tem, hoje, um documento nomeado. Que forma tem a declaração solene, que rendimentos ou contratos provam a subsistência, e que certificado serve para a alínea c) — nada disso está definido, e a lista do Regulamento que trata das formas de provar a língua foi escrita antes de a lei falar de cultura, história e símbolos.

O que fazer entretanto

Trate do que não depende do regulamento, porque é o que demora: as certidões estrangeiras e as respetivas apostilas, e os registos criminais dos países onde residiu depois dos 16 anos. Verifique se o seu caso cai na dispensa vista acima antes de pedir certidões ao país de origem. Não pague traduções de documentos em inglês, francês ou espanhol sem perguntar primeiro no serviço onde vai entregar. E guarde os 250 euros a sério: com indeferimento liminar não voltam.

Sobre a prova de conhecimentos, o que dá para fazer hoje é estudar as matérias que a própria lei nomeia. É para isso que serve o nosso quiz de treino — que é preparação, não uma prova oficial: nenhuma existe até o regulamento sair.

Fontes

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