Direitos sociais na Constituição: saúde, escola, trabalho
Os direitos sociais da Constituição portuguesa são os que se usam todos os dias: a proteção da saúde, o ensino, a segurança social, a habitação, o trabalho, a proteção da família, da infância e da terceira idade. Estão arrumados num bloco próprio — o Título III da Parte I, «Direitos e deveres económicos, sociais e culturais» — e quase todos começam pela mesma palavra: «Todos têm direito».
O que os distingue não é a importância, é a forma como valem. Uma liberdade, como a de expressão, aplica-se diretamente: ninguém precisa de esperar por uma lei para a ter. Um direito social, na maior parte dos casos, é uma tarefa que a Constituição entrega ao Estado — «incumbe ao Estado» é a expressão que o acompanha. Esta diferença é o que mais separa uma resposta certa de uma resposta quase certa neste tema. Se ainda não viu o quadro geral do teste, comece pelo guia do teste de nacionalidade da nova lei; para o tema inteiro, os direitos políticos e os deveres, veja os direitos e deveres que a nacionalidade acrescenta.
- Saúde, segurança social, habitação, ensino e trabalho são direitos de «todos» — não só dos portugueses.
- O serviço nacional de saúde é, nas palavras da Constituição, «universal e geral» e «tendencialmente gratuito» — não «gratuito».
- A escolaridade obrigatória vai dos 6 aos 18 anos e acaba mais cedo só para quem obtém o diploma do secundário.
- O direito à greve e a segurança no emprego não são direitos sociais: estão entre os direitos, liberdades e garantias.
Onde estão os direitos sociais na Constituição?
A Parte I da Constituição, sobre direitos e deveres fundamentais, tem três títulos. O primeiro trata dos princípios gerais, como a universalidade e a igualdade. O segundo, dos direitos, liberdades e garantias: a vida, a liberdade de expressão, a de religião, o voto. O terceiro é o dos direitos económicos, sociais e culturais, e divide-se em três capítulos. A tabela mostra o que está em cada um e a palavra que, numa pergunta, costuma decidir a resposta.
| Direito | Onde está | O que a Constituição diz | A palavra que conta |
|---|---|---|---|
| Trabalho | Cap. I — económicos | «Todos têm direito ao trabalho»; o Estado promove o pleno emprego | promover |
| Direitos dos trabalhadores | Cap. I — económicos | Salário igual para trabalho igual, férias pagas, limite da jornada, salário mínimo | sem distinção de cidadania |
| Segurança social | Cap. II — sociais | Proteção na doença, velhice, invalidez, viuvez, orfandade e desemprego | sistema unificado |
| Saúde | Cap. II — sociais | Serviço nacional de saúde universal e geral | tendencialmente gratuito |
| Habitação | Cap. II — sociais | Casa de dimensão adequada, com higiene, conforto e privacidade | incumbe ao Estado |
| Família, infância, terceira idade | Cap. II — sociais | Proteção da sociedade e do Estado; creches; segurança económica dos idosos | proteção |
| Ensino | Cap. III — culturais | Ensino básico universal, obrigatório e gratuito | progressivamente |
Repare que o trabalho aparece duas vezes. O direito ao trabalho e os direitos dos trabalhadores ao salário e às férias estão no Título III. Mas há outro grupo de direitos dos trabalhadores, mais antigo na ordem dos artigos, que fica no Título II. É aí que mora a armadilha.
Porque é que o direito à greve não é um direito social?
Porque a Constituição o pôs noutro sítio. O capítulo «Direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores» fica dentro do Título II e inclui a segurança no emprego — com a proibição dos despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos —, a liberdade sindical e o direito à greve. São direitos de quem trabalha, mas a Constituição trata-os como liberdades, não como tarefas do Estado.
A consequência é prática. Os direitos, liberdades e garantias têm um regime reforçado, que a Constituição descreve assim:
«Os preceitos constitucionais respeitantes aos direitos, liberdades e garantias são directamente aplicáveis e vinculam as entidades públicas e privadas.»
O direito à greve existe mesmo que nenhuma lei o regule; uma lei só o pode restringir nos casos que a Constituição prevê, e sem efeito retroativo. O direito à habitação, pelo contrário, não dá a ninguém uma chave de casa no dia seguinte: obriga o Estado a ter uma política de habitação, a promover habitação económica e social e a procurar rendas compatíveis com o rendimento das famílias. Uma pergunta que pergunte «que direito é diretamente aplicável?» está a pedir esta distinção.
O Serviço Nacional de Saúde é gratuito?
Não exatamente, e a Constituição di-lo com uma palavra escolhida. O texto começa por um direito e um dever na mesma frase: «Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.» E diz como é que esse direito se realiza: através de um serviço nacional de saúde «universal e geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito».
Três palavras, três respostas possíveis. Universal quer dizer para todos; geral, que cobre todos os cuidados — a Constituição fala de medicina preventiva, curativa e de reabilitação; tendencialmente gratuito quer dizer que a gratuitidade é o sentido para onde o sistema vai, tendo em conta a situação económica de cada um, e não uma garantia de custo zero em cada ato. Numa pergunta de escolha múltipla, a opção «gratuito para todos» é a que parece certa e não é. A mesma frase da saúde é também um dos poucos direitos que a Constituição escreve com um dever ao lado — essa lista curta está na ficha dos direitos que também são deveres.
Até que idade é obrigatória a escola em Portugal?
Até aos 18 anos. A Constituição incumbe o Estado de assegurar o ensino básico «universal, obrigatório e gratuito», e a lei da escolaridade obrigatória foi mais longe: considera em idade escolar as crianças e jovens entre os 6 e os 18 anos. A obrigação acaba de uma de duas formas — quando o aluno obtém o diploma do secundário, ou, sem diploma, no ano escolar em que faz 18 anos.
Na escolaridade obrigatória o ensino é gratuito, e a lei diz o que isso inclui: propinas, taxas e emolumentos de matrícula, frequência e certificação. Para os graus seguintes, a Constituição usa outra palavra: o Estado deve estabelecer «progressivamente» a gratuitidade de todos os graus de ensino. É a pergunta deste tema em que mais se erra no nosso simulador — quatro em cada dez respostas escolhem outra idade, quase sempre os 16; os números estão nas perguntas do quiz em que mais se erra.
Um pormenor que interessa a quem chegou de fora: a mesma lista de tarefas do Estado inclui assegurar aos filhos dos imigrantes «apoio adequado para efectivação do direito ao ensino», e aos filhos dos emigrantes o ensino da língua portuguesa.
Segurança social, família e velhice: o que fica prometido
«Todos têm direito à segurança social.» O sistema que a Constituição manda o Estado organizar é unificado e descentralizado, e protege «na doença, velhice, invalidez, viuvez e orfandade, bem como no desemprego». Há uma regra que vale a pena guardar: todo o tempo de trabalho conta para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, seja qual for o setor em que foi prestado.
À volta deste núcleo estão os direitos que protegem pessoas em fases da vida: a família, como «elemento fundamental da sociedade», com direito a uma rede de creches e à conciliação entre trabalho e vida familiar; a infância, com a proibição do trabalho de menores em idade escolar; e a terceira idade, com direito à segurança económica e a condições que evitem o isolamento. O padrão repete-se: um direito de todos, e uma lista do que o Estado deve fazer para o tornar real.
Um estrangeiro residente já tem estes direitos?
Sim. A Constituição dá aos estrangeiros que se encontrem ou residam em Portugal os direitos e os deveres do cidadão português, com exceções que são sobretudo políticas — e nenhuma delas é um direito social. Nos direitos dos trabalhadores, a Constituição chega a escrevê-lo por extenso: valem «sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem». A nacionalidade não lhe vai dar acesso à escola ou ao centro de saúde; o que o teste pede é que saiba de onde vêm.
Como reconhecer uma pergunta sobre direitos sociais
Três verificações resolvem quase todas. Primeira: o direito está acompanhado de «incumbe ao Estado»? Então é um direito social, e a resposta certa fala de uma tarefa do Estado, não de um direito imediato. Segunda: a pergunta usa um advérbio? «Tendencialmente» gratuito e «progressivamente» gratuito são as duas palavras deste capítulo que mudam a resposta. Terceira: é greve, despedimento ou sindicato? Então não está no capítulo social — está entre as liberdades, com força direta.
Para arrumar este tema ao lado dos outros quatro, veja os cinco temas, um a um, e o mapa da Constituição de 1976 parte a parte. Depois, o simulado gratuito tem perguntas sobre direitos e deveres para confirmar se as três verificações ficaram.
Fontes
- Constituição da República Portuguesa, artigos 9.º, 15.º, 17.º, 18.º, 53.º, 55.º, 57.º, 58.º, 59.º, 63.º, 64.º, 65.º, 67.º, 69.º, 72.º, 73.º, 74.º e 75.º
- Lei n.º 85/2009, de 27 de agosto (regime da escolaridade obrigatória), artigos 2.º e 3.º
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 1, alínea d)
