Direitos e deveres fundamentais: o tema que a lei recortou com três palavras
Este tema tem fama de ser o mais vago dos cinco, e é o contrário disso. A lei recortou-o com três palavras que quase ninguém lê com atenção: o que se exige é conhecer os direitos e deveres fundamentais «inerentes à nacionalidade portuguesa». Não é a Constituição inteira. É aquilo que se ganha por se ser português — e a própria Constituição diz, num artigo só, o que é que isso é.
A resposta curta: em Portugal, um estrangeiro residente já tem quase todos os direitos de um cidadão português. O artigo 15.º da Constituição estabelece essa regra e depois abre três exceções. São essas exceções — e os deveres que a Constituição escreve mesmo como deveres — o coração deste tema. Se está a chegar agora a este assunto, comece por o que muda com a nova lei da nacionalidade e volte para o tema.
O que a lei pede, e porque é que a formulação importa
O requisito está na alínea d) do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81, na redação dada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026:
«d) Conhecerem suficientemente os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade portuguesa e a organização política do Estado português;»
Duas notas sobre esta frase. A primeira: esta alínea é nova — foi a Lei Orgânica n.º 1/2026 que a acrescentou de raiz, e é por isso que não existe material com anos de rodagem sobre ela. A segunda: o adjetivo inerentes não é enfeite. Um requisito de naturalização que pedisse «os direitos fundamentais» sem mais seria um pedido para estudar os 79 primeiros artigos da Constituição. O que a lei pede é o subconjunto que a nacionalidade acrescenta.
Vale a pena ler a alínea seguinte, a e), porque completa o sentido: exige-se ainda que o candidato declare solenemente «a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático». Esses princípios não são uma abstração: estão enumerados no artigo 2.º da Constituição — soberania popular, pluralismo de expressão e organização política democráticas, respeito e garantia dos direitos e liberdades fundamentais, separação e interdependência de poderes.
O artigo 15.º é a chave deste tema inteiro
Se houver um artigo para saber de cor, é este. O artigo 15.º da Constituição chama-se «Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus» e começa assim:
«1. Os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.»
É uma equiparação de princípio, e é rara. Depois vem a exceção, no n.º 2:
«2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os direitos políticos, o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico e os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.»
Aqui está, em texto legal, a resposta à pergunta que dá título ao tema. Os direitos «inerentes à nacionalidade portuguesa» são, essencialmente, três blocos: os direitos políticos, o acesso às funções públicas que não sejam predominantemente técnicas e aquilo que a Constituição ou a lei reservem expressamente a portugueses. Tudo o resto — saúde, educação, tribunais, trabalho, liberdade de expressão — já lá estava antes da naturalização.
Os dois princípios que enquadram todos os outros
Antes da lista, dois artigos curtos que aparecem em qualquer prova bem construída. O artigo 12.º, «Princípio da universalidade»: «Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.» Repare que a frase junta as duas coisas — direitos e deveres — na mesma linha. Não há, no desenho constitucional português, um catálogo de direitos separado de um catálogo de deveres.
E o artigo 13.º, «Princípio da igualdade», cujo n.º 2 é o mais citável da Constituição inteira: ninguém pode ser «privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual». Se uma pergunta lhe pedir os fatores proibidos de discriminação, é esta a lista fechada, e está escrita por esta ordem.
Os deveres que a Constituição escreve mesmo como deveres
Esta é a parte em que as listas de estudo circulam mais erro, porque misturam obrigações legais correntes com deveres constitucionais. Estes são os que estão escritos na Constituição com a palavra dever:
- Votar. Artigo 49.º: «Têm direito de sufrágio todos os cidadãos maiores de dezoito anos» (n.º 1) e «o exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um dever cívico» (n.º 2). Dever cívico, e não obrigação jurídica: em Portugal não se é multado por não votar.
- Defender a Pátria. Artigo 276.º, n.º 1: «A defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses.» É um dos poucos casos em que o texto diz «de todos os portugueses» e não «de todos» — ou seja, é mesmo inerente à nacionalidade.
- Defender e promover a saúde. Artigo 64.º, n.º 1: «Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.» Direito e dever na mesma frase.
- Defender o ambiente. Artigo 66.º, n.º 1: «Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e ecologicamente equilibrado e o dever de o defender.» A mesma construção.
- Educar e manter os filhos. Artigo 36.º, n.º 5: «Os pais têm o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.»
E agora o caso em que quase toda a gente diz uma coisa que o texto não diz. A Constituição não tem nenhum artigo com a frase «todos têm o dever de pagar impostos». O que o artigo 103.º fixa é outra coisa: que o sistema fiscal «visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado e outras entidades públicas e uma repartição justa dos rendimentos e da riqueza» (n.º 1), que os impostos são criados por lei (n.º 2) e que ninguém é obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que sejam retroativos ou cuja cobrança não siga a lei (n.º 3). O dever fiscal existe, mas nasce da lei do imposto — o artigo 103.º é, na verdade, uma garantia do contribuinte. É o tipo de distinção que separa quem leu a Constituição de quem leu um resumo dela.
O artigo 15.º tem um número que interessa muito aos lusófonos
O n.º 3 do mesmo artigo 15.º cria um estatuto intermédio, e é provavelmente o parágrafo mais relevante para quem lê este site a partir do Brasil, de Angola ou de Moçambique:
«3. Aos cidadãos dos Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal são reconhecidos, nos termos da lei e em condições de reciprocidade, direitos não conferidos a estrangeiros, salvo o acesso aos cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, Presidentes dos tribunais supremos e o serviço nas Forças Armadas e na carreira diplomática.»
Ou seja: a Constituição nomeia, uma a uma, as funções que continuam fechadas mesmo com estatuto de igualdade. São quatro cargos e duas carreiras — e é uma lista fechada, do género que uma pergunta de escolha múltipla adora. Os n.os 4 e 5 acrescentam ainda que a lei pode dar a estrangeiros residentes, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral nas autarquias locais, e aos cidadãos da União Europeia residentes o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu.
O que muda, de facto, no dia em que se torna português
Juntando as peças, esta é a resposta honesta — e é curta. Ganha os direitos políticos plenos: votar e ser eleito em todas as eleições, e não apenas nas autárquicas e europeias (artigos 48.º, 49.º e 50.º). Ganha o acesso a cargos públicos sem a restrição do artigo 15.º, n.º 2. E passa a estar abrangido pelo artigo 14.º, que protege os portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro.
Vale a pena fechar o círculo com o artigo 4.º da Constituição: «São cidadãos portugueses todos aqueles que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.» A Constituição não define quem é português — remete para a lei ordinária, que é precisamente a Lei n.º 37/81. A diferença entre nascer português e tornar-se português está tratada em atribuição e aquisição, e porque é que a distinção mudou em 2026.
Como estudar isto sem decorar duzentos artigos
Faça três perguntas a cada direito que encontrar. Primeira: o texto diz «todos» ou diz «os cidadãos portugueses»? É a distinção que o artigo 15.º torna operativa e é a que uma prova pode testar sem ambiguidade. Segunda: vem acompanhado de um dever na mesma frase? Saúde, ambiente e educação dos filhos vêm; a maioria não vem. Terceira: em que Título da Parte I está? Os direitos, liberdades e garantias (Título II) têm força jurídica reforçada; os direitos económicos, sociais e culturais (Título III) dependem em boa parte de concretização legal.
Com estas três perguntas, um artigo lido uma vez fica arrumado. É o método oposto ao das listas de «100 perguntas» que circulam — e, ao contrário delas, não fica desatualizado quando o regulamento sair. Depois de o fazer com uma dúzia de artigos, o simulado gratuito serve para verificar se ficou.
O que continua por definir, a 7 de agosto de 2026
- Se as perguntas exigirão o número do artigo ou apenas o conteúdo.
- Quantas perguntas caberão a este tema e a cada um dos cinco, e com que peso.
- Se a alínea d) será avaliada no mesmo teste da alínea c) ou em prova separada — a lei trata-as como requisitos distintos.
- Todo o formato: o regulamento previsto na Lei Orgânica n.º 1/2026 não estava publicado à data em que este artigo foi escrito.
Como no caso dos símbolos, este é um tema que o regulamento pode dimensionar mas não contradizer. O artigo 15.º vai continuar a dizer o que diz. Quem o estudar agora não perde o trabalho.