Processo de nacionalidade parado no IRN: o que fazer
Quando um processo de nacionalidade passa meses sem mexer, há quatro coisas que a lei deixa fazer: pedir urgência à conservatória, se tiver um dos fundamentos que o IRN aceita; reclamar da omissão junto do próprio serviço; queixar-se ao Provedor de Justiça, por simples carta e sem prazo para o fazer; e ir a tribunal pedir que o condenem a decidir. Não existe taxa, «via expresso» nem intermediário que passe o seu processo à frente dos outros. Se ainda está a decidir como provar a língua para o pedido, o ponto de partida é qual das provas de português o seu caso pede.
A ordem importa, e há uma armadilha que decide tudo o resto: o direito de levar a inércia a tribunal caduca um ano depois de esgotado o prazo legal para decidir — e nem a reclamação nem a queixa ao Provedor suspendem esse relógio.
- O pedido de urgência existe, mas não está na lei: vem de uma deliberação do IRN de 20 de maio de 2026, que lista oito fundamentos — entre eles, ter 75 anos ou mais.
- A falta de decisão no prazo legal é, nas palavras do Código do Procedimento Administrativo, «incumprimento do dever de decisão».
- O Provedor de Justiça recebe queixas por omissões da Administração, por carta, email ou oralmente; recomenda, mas não decide por ela.
- A ação em tribunal pede a condenação do serviço a decidir, e o prazo para a propor é de um ano a contar do fim do prazo legal.
O meu processo está mesmo «parado»?
Antes de reagir, convém saber se há um prazo ultrapassado — é dele que dependem todas as vias abaixo. O Regulamento da Nacionalidade fixa prazos por fase: nas declarações (casamento, filhos, netos), a Conservatória dos Registos Centrais tem 30 dias para uma análise sumária e, concluída a instrução, 60 dias para decidir. Na naturalização a cadeia é mais longa — análise, informações de outras entidades, parecer — e o guia sobre o que corre no IRN e quanto tempo demora percorre-a prazo a prazo.
Duas coisas não aparecem nesses guias e mudam a leitura do seu caso. Primeiro, na naturalização a conservatória pede informações à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e à AIMA, que têm 30 dias para responder, prorrogáveis por não mais de 60. Um processo pode estar «parado» à espera de outra entidade — mas quem responde perante si continua a ser a conservatória. Segundo, a decisão final da naturalização cabe ao membro do Governo responsável pela justiça, e para essa última etapa a lei não fixa prazo: diz apenas que o processo lhe é submetido «de imediato». Saber em que fase está é, por isso, o primeiro passo. A página oficial «Consultar estado do processo de nacionalidade» mostra-lho com o código de consulta que recebeu por email ao entregar o pedido.
E um aviso honesto: se a conservatória lhe pediu um documento e o processo está à espera dele, não há inércia nenhuma. É o seu processo à espera de si.
Posso pedir urgência? Quem pode, e com que prova
Pode, mas só em casos muito concretos. Nem a Lei nem o Regulamento da Nacionalidade preveem pedidos de urgência — é o próprio IRN que o reconhece. A figura foi criada pelo Conselho Diretivo do IRN em 2022 e reescrita a 20 de maio de 2026, porque as conservatórias decidiam casos iguais de maneiras diferentes. A regra de base não mudou: o pedido tem «carácter excecionalíssimo» e só é deferido se provar que a falta de decisão prioritária lhe causará «dano grave, irreparável e iminente». Esperar há muito tempo, só por si, não conta.
A deliberação de 2026 enumera os fundamentos que aceita, desde que provados:
- apatridia;
- risco iminente de deportação para um país onde possa ser perseguido;
- perda inevitável do emprego por caducidade do visto — com o contrato de trabalho e uma declaração da entidade patronal de que a ausência implica perder o posto;
- impossibilidade de aceder a tratamento médico urgente, com risco de vida, reservado a cidadãos da União Europeia — com comprovativo do estabelecimento de saúde;
- situações humanitárias graves, como necessidade urgente de documentação para proteção internacional;
- menor que permaneça indocumentado e sem outra nacionalidade;
- idade igual ou superior a 75 anos — a novidade de 2026, justificada pela própria deliberação com «o impacto da idade e da esperança média de vida»;
- outros fundamentos «objetivamente atendíveis», se o dano for grave, irreparável e iminente.
«A apreciação da urgência não condiciona nem antecipa o sentido da decisão final sobre a atribuição, aquisição ou perda da nacionalidade portuguesa.»
Na prática: só o pode fazer o próprio requerente, o seu representante legal ou um procurador com poderes específicos para isso. Quem decide é o conservador que tem o processo a seu cargo. O pedido deve dizer qual dos fundamentos invoca e juntar a prova — no caso da idade, o documento que a comprova; nos outros, a prova é o pedido inteiro. Há ainda um caso em que nem é preciso pedir: os processos de atribuição de menores nascidos no estrangeiro, filhos de português, que fiquem indocumentados, têm prioridade por definição. Se esse é o seu caso, o guia sobre apatridia e nacionalidade portuguesa explica o resto.
Um aviso sobre quem lhe vende «minutas de urgência»: o requerimento não tem fórmula mágica. Ou o seu caso cabe num fundamento e está provado, ou não cabe — e redação jurídica nenhuma o faz caber.
Reclamar e pedir a decisão: o passo mais simples
O Código do Procedimento Administrativo chama à falta de decisão no prazo legal pelo nome: é «incumprimento do dever de decisão», e dá ao interessado a possibilidade de usar os meios de tutela administrativa e jurisdicional. O primeiro desses meios é a reclamação: o mesmo código diz que se pode reclamar, para o autor, «da prática ou omissão» de qualquer ato, pedindo que seja emitido o ato pretendido.
Na prática é um requerimento dirigido à conservatória onde corre o processo, com o número do processo, a data de entrada, a fase em que está e a indicação de que o prazo legal passou, a pedir que seja proferida decisão. Não obriga ninguém a decidir amanhã. Serve para duas coisas: às vezes desbloqueia um processo esquecido, e deixa por escrito que pediu — o que pesa se mais tarde tiver de ir a tribunal.
A queixa ao Provedor de Justiça
O Provedor de Justiça recebe queixas «por ações ou omissões dos poderes públicos» e aprecia-as «sem poder decisório», dirigindo aos serviços as recomendações que entender. A queixa pode ser feita por carta, email ou oralmente, com a sua identificação, a morada e a entidade visada, e não depende de prazos nem de formalidades: a lei fala em «simples carta». Também pode ser entregue a qualquer magistrado do Ministério Público, que a transmite.
O que o Provedor não faz — e isto é o que as pessoas descobrem tarde: não anula, não decide o seu processo, e a sua intervenção não suspende o decurso de quaisquer prazos, incluindo o do tribunal. É uma via útil, sobretudo quando o atraso é de muitos, porque o Provedor pode inspecionar e recomendar ao serviço como um todo. Mas não é um substituto da via judicial se o seu prazo estiver a correr.
| Via | Quem decide | Suspende o prazo do tribunal? |
|---|---|---|
| Pedido de urgência | O conservador do processo | Não |
| Reclamação da omissão | O próprio serviço | Não |
| Queixa ao Provedor | Ninguém — o Provedor recomenda | Não — a lei di-lo expressamente |
| Ação de condenação | O tribunal administrativo | É ela que tem o prazo de um ano |
Ir a tribunal: condenar o IRN a decidir
Ao contencioso da nacionalidade aplica-se o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, e é nele que está a ferramenta própria para a inércia: a ação de condenação à prática de ato devido. Pode ser pedida quando, tendo havido um requerimento que obriga o serviço a decidir, a decisão não chegou «dentro do prazo legalmente estabelecido». O tribunal condena a entidade a decidir dentro de um prazo que fixa. Não lhe dá a nacionalidade — ordena que o pedido seja decidido.
O prazo é o ponto sensível. Em situações de inércia, o direito de ação caduca no prazo de um ano contado do termo do prazo legal para a decisão, e o Regulamento da Nacionalidade repete o mesmo ano para reagir contra «atos e omissões». Como na naturalização há fases com prazo e uma fase final sem prazo, contar esse ano no seu caso concreto é trabalho de advogado — e é a razão para não deixar a espera arrastar-se sem ninguém olhar para as datas.
Existe ainda um meio urgente, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, pensado para quando uma decisão rápida é indispensável para exercer um direito «em tempo útil». Os pressupostos são exigentes e a sua aplicação a atrasos de nacionalidade depende do caso; não é a via comum. Quem vive fora de Portugal e não pode pagar um advogado deve ver primeiro o guia sobre apoio judiciário para quem vive fora. E se o processo não estiver parado mas tiver sido recusado, as regras são outras: estão no guia sobre o pedido de nacionalidade indeferido.
E a AIMA, onde entra?
Só de lado. O pedido de nacionalidade corre no IRN, e é contra o IRN que se reclama, se pede urgência ou se age em tribunal. A AIMA entra como uma das entidades a quem a conservatória pede informações na naturalização. O que muitas vezes se confunde é o atraso da autorização de residência, esse sim na AIMA, com regras e remédios próprios — explicados no guia sobre o que um tribunal pode ordenar à AIMA.
Por onde começar, esta semana
- Consulte o estado do processo e anote a data de entrada e a fase em que está.
- Se tem 75 anos ou mais, ou outro dos fundamentos acima, faça o pedido de urgência com a prova junta.
- Se um prazo legal já passou, envie uma reclamação por escrito à conservatória e guarde o comprovativo.
- Se o atraso persiste, faça a queixa ao Provedor — e, em paralelo, fale com um advogado sobre o prazo de um ano antes de ele terminar.
Se o seu pedido entrou antes de 19 de maio de 2026, é decidido pela lei antiga. Mas se alguém na sua família ainda vai pedir a naturalização, vai ter de passar no novo teste de conhecimentos sobre Portugal — o único passo do processo que depende só de quem pede. Pode começar hoje com um simulador gratuito de perguntas sobre Portugal.
Fontes
- Deliberação do Conselho Diretivo do IRN, I.P., de 20 de maio de 2026 — uniformização dos critérios de apreciação dos pedidos de urgência em processos de nacionalidade
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), artigos 27.º (tramitação da naturalização), 41.º (tramitação das declarações) e 61.º (legitimidade e prazo contra atos e omissões)
- Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015), artigos 128.º, 129.º (incumprimento do dever de decisão), 184.º e 191.º (reclamação da omissão)
- Código de Processo nos Tribunais Administrativos (Lei n.º 15/2002), artigos 66.º, 67.º e 69.º (condenação à prática de ato devido) e 109.º (intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias)
- Estatuto do Provedor de Justiça (Lei n.º 9/91), artigos 3.º, 22.º, 24.º e 25.º
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 26.º (contencioso da nacionalidade)
