Teste de Nacionalidade
Guia · 30 de julho de 2026 · 10 min

Pedido de nacionalidade: é na AIMA ou no IRN? E quanto tempo demora

A resposta curta, porque é a que quase todos os fóruns erram: o pedido de nacionalidade portuguesa não se entrega na AIMA. Entrega-se nos serviços do IRN — o Instituto dos Registos e do Notariado, que depende do Ministério da Justiça — e é decidido e registado na Conservatória dos Registos Centrais. A AIMA trata de autorizações de residência, ou seja, do direito de estar em Portugal. A nacionalidade é outra coisa, com outra tutela e outra fila.

A confusão tem uma raiz razoável: para chegar aos anos de residência legal que a lei exige, você passou anos a lidar com o SEF e depois com a AIMA. Mas no dia em que junta os documentos — incluindo a prova da língua e, agora, a do conhecimento cívico — muda de instituição. Quem se orienta pela lei em vez do boca-a-boca poupa meses: o artigo 16.º da Lei n.º 37/81, na redação republicada em anexo à Lei Orgânica n.º 1/2026, diz que as declarações de que depende a atribuição, a aquisição ou a perda da nacionalidade constam da base de dados do registo civil «da responsabilidade do IRN, IP», e o registo central da nacionalidade é «da responsabilidade da Conservatória dos Registos Centrais». A AIMA não aparece na frase.

Então a AIMA não entra em nada?

Entra — e é aqui que a resposta honesta é mais útil do que a resposta simples. No procedimento de naturalização, o artigo 27.º, n.º 5, do Regulamento da Nacionalidade manda a Conservatória dos Registos Centrais pedir informações à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e à AIMA, I. P. A AIMA é consultada porque é ela que tem o histórico da sua residência legal.

Há até um sinal contabilístico disso: o artigo 19.º, n.º 2, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado determina que, em cada procedimento de aquisição em que a AIMA preste informações, 20 € dos emolumentos cobrados pertencem à AIMA. Vinte euros dos 250 € que você paga. Isso descreve bem o papel: a AIMA é uma entidade consultada, e paga para responder. Não recebe o seu pedido, não o instrui e não o decide — e o Regulamento não prevê nenhuma diligência de nacionalidade a realizar na AIMA, seja entrevista, seja entrega de documentos.

Onde se entrega o pedido, exatamente

O artigo 18.º, n.º 1, do Regulamento lista três lugares para os requerimentos de naturalização: as extensões da Conservatória dos Registos Centrais junto de outras pessoas coletivas públicas (os balcões da nacionalidade), as conservatórias do registo civil e os serviços consulares portugueses. O n.º 2 acrescenta duas vias sem balcão: correio para a Conservatória dos Registos Centrais, ou via eletrónica. Para as declarações — casamento, união de facto, filhos, netos, atribuição por inscrição de nascimento — o artigo 32.º repete o mesmo mapa, com uma nota importante: presencialmente pode prestá-las verbalmente, e o funcionário reduz a auto.

O canal eletrónico é o Nacionalidade Online, previsto no artigo 43.º-A. Segundo a página oficial «Submeter pedido de nacionalidade», «a utilização do canal online para submissão de pedidos de nacionalidade é obrigatória para advogados e solicitadores a partir de 1 de dezembro de 2023» — obrigatória para eles, facultativa para você, exatamente como diz o artigo 43.º-A, n.º 2. Não precisa de advogado para submeter.

E um detalhe que decide lugares na fila: pelo artigo 32.º, n.º 3, as declarações enviadas por impresso ou por via eletrónica «só se consideram prestadas na data da sua receção na Conservatória dos Registos Centrais». A data que conta não é a do envio nem a do carimbo dos correios. É a da chegada.

Quanto custa

Os valores estão no artigo 18.º, n.º 2, do Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, e são fixos:

  • 175 € — atribuição (inscrição de nascimento ocorrido no estrangeiro ou atribuição referente a maior);
  • 250 € — aquisição por efeito da vontade, por adoção ou por naturalização, referente a maiores;
  • 200 € — a mesma aquisição referente a incapaz;
  • 150 € — perda da nacionalidade;
  • 50 € — certificado de nacionalidade; 20 € — certidão de registo.

Duas notas que ninguém lhe diz ao balcão. A primeira: o ponto 2.4 do mesmo artigo determina que, «em caso de indeferimento liminar, os emolumentos previstos nos números anteriores são devidos na sua totalidade». Um pedido rejeitado à entrada por falta de um documento custa o mesmo que um pedido aprovado. Vale mais atrasar duas semanas e entregar completo.

A segunda: a gratuidade está por resolver. O novo artigo 6.º, n.º 12, da Lei da Nacionalidade diz que «o procedimento de naturalização das pessoas abrangidas pelos n.os 2, 3 e 4 é gratuito» — menores nascidos em território português, apátridas e menores acolhidos em instituição. Mas o artigo 44.º, n.º 3, do Regulamento ainda manda aplicar a gratuidade aos «n.os 2, 3, 5 e 9 do artigo 6.º», e o n.º 5 foi revogado pelo artigo 5.º da Lei Orgânica n.º 1/2026. Ou seja: as duas listas já não coincidem, e a do Regulamento remete para um número que deixou de existir. É um dos pontos que a revisão do Regulamento tem de arrumar. Até lá, se cai numa destas categorias, pergunte por escrito e guarde a resposta.

Quais são os prazos legais

Existem, são curtos, e estão escritos. Nas vias por declaração, o artigo 41.º dá à Conservatória dos Registos Centrais 30 dias para analisar sumariamente o processo e notificá-lo de deficiências, e depois de concluída a instrução o conservador «profere decisão, no prazo de 60 dias».

Na naturalização, o artigo 27.º encadeia mais etapas: 30 dias para a análise sumária (n.º 2); pedido de informações à Polícia Judiciária, à Unidade de Coordenação de Fronteiras e Estrangeiros e à AIMA, que devem responder em 30 dias, prorrogáveis por não mais de 60 (n.os 5 e 6); parecer sobre os pressupostos «no prazo de 45 dias» (n.º 10); e a decisão final do membro do Governo responsável pela área da justiça, competência que o artigo 28.º permite delegar no presidente do conselho diretivo do IRN. Somados, os prazos expressos dão entre três meses e meio e cerca de seis meses — mais o tempo da decisão final, para a qual o artigo 27.º não fixa prazo nenhum: diz apenas que o processo lhe é submetido «de imediato».

E porque é que, na prática, são anos

Porque o número de pedidos que entram é maior do que o número que sai, e tem sido durante uma década. Isto não é uma impressão: é a aritmética dos números que o próprio IRN publicou em 5 de julho de 2025. Em 2022 entraram 367 348 pedidos e foram registados 199 769. Em 2023, 274 820 contra 195 946. Em 2024, 277 656 contra 220 496. Cada ano acrescenta à pilha. A 30 de junho de 2025, o IRN contava 515 334 processos pendentes — mais de meio milhão de pessoas com a vida parada numa fila. Os mesmos dados mostram, do outro lado, que os indeferimentos rondam os 8 000 por ano: a esmagadora maioria dos pedidos é deferida. O problema é o tempo, não a probabilidade.

Duas coisas seguem-se disto. A primeira: os prazos dos artigos 27.º e 41.º são vinculativos para a Administração, e o artigo 61.º, n.º 1, do Regulamento dá legitimidade para reagir contenciosamente contra «os atos e omissões praticadas no âmbito dos procedimentos», no prazo de um ano. O silêncio prolongado é atacável — é uma omissão, e a lei nomeia-a. Se a espera já é irrazoável, isso é conversa para um advogado, não para um fórum. A segunda: a tramitação regulada nos artigos 27.º a 43.º não contém nenhuma figura de prioridade, urgência ou aceleração do processo de nacionalidade. Não existe taxa que compre um lugar mais à frente, e quem lha vende está a vender-lhe a posição que já tinha.

Como acompanhar o processo

A página oficial «Consultar estado do processo de nacionalidade» permite ver o estado com um código de consulta. O código «é enviado por email quando o processo é criado, na entrada do pedido» — guarde esse email. Se o perdeu, pede-o num Balcão da Nacionalidade ou pela Linha Registos, 211 950 500. São quatro estados: Submetido, Em análise, Para decisão e Concluído. Note que nenhuma página oficial publica tempos médios por estado — quando um site lhe apresenta «o IRN está a analisar processos de tal mês», isso é observação de terceiros, não informação oficial.

Duas regras úteis que quase ninguém usa

A apensação de processos, no artigo 40.º-A, aditado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022: quando pedidos são apresentados no mesmo dia por pessoas ligadas pelo casamento ou união de facto, pela adoção ou por parentesco até ao terceiro grau, os processos podem ser apensados a requerimento de qualquer um deles, «de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns». Uma família que entrega no mesmo dia e pede a apensação evita instruir três vezes a mesma certidão. Mesmo sem reunir as condições, o n.º 5 permite indicar o número do processo de um familiar relevante para a decisão.

E a dispensa de documentos que você não tem de ir buscar: o artigo 37.º, n.º 7, obriga os serviços a obter oficiosamente o certificado do registo criminal português e os documentos comprovativos da residência legal. O n.º 4 dispensa as certidões de registo civil português desde que indique os elementos que permitam identificar os assentos. Não pague certidões que a Conservatória tem obrigação de ir buscar sozinha.

Onde é que o novo teste entra neste processo

Ainda não se sabe, e a 30 de julho de 2026 essa é a resposta correta. A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou ao artigo 6.º, n.º 1, as alíneas c) e d) — o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais, e dos direitos e deveres fundamentais e da organização política do Estado. O artigo 4.º da mesma lei deu ao Governo 90 dias a contar da publicação (18 de maio de 2026) para alterar o Regulamento da Nacionalidade. Esse prazo termina por meados de agosto de 2026 e, à data de hoje, nada foi publicado. Não existe portaria, não existe formato, não existe programa oficial e não existe um banco de perguntas oficial — nem uma marcação para fazer o teste.

Em termos de processo, o que isso significa é concreto: falta saber se a prova será um documento a juntar ao pedido, como hoje é o certificado de língua no artigo 25.º, ou uma etapa dentro da instrução; quem a administra; quanto custa; e como se marca. O que já se pode fazer é estudar o que a lei nomeia — está tudo em o que a lei já fixa sobre o formato do teste — e, se quiser medir onde está, o nosso quiz gratuito usa perguntas construídas sobre esses temas. São perguntas nossas, não perguntas oficiais; ninguém tem as oficiais.

O que fazer entretanto

Se já reúne os anos de residência, o pedido entrega-se hoje, no IRN, sem esperar pelo regulamento — e, se o processo estiver pendente quando a nova exigência for regulamentada, o artigo 7.º, n.º 2, da Lei Orgânica n.º 1/2026 manda aplicar a lei anterior aos procedimentos pendentes. O que isso protege e o que não protege está em o que acontece aos processos pendentes. Entregue completo, guarde o código de consulta, e conte em anos sem se assustar: mais de meio milhão de pessoas está na mesma fila, e quase todas chegam ao fim dela.

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