Isenções do teste de nacionalidade: quem está mesmo dispensado
A Lei Orgânica n.º 1/2026 dispensa expressamente o requisito de conhecimento uma única vez: no artigo 6.º, n.º 9, a favor de quem prestou ou é chamado a prestar serviços relevantes ao Estado português. Não há isenção por idade, por doença, por analfabetismo, por tempo de residência nem por ter estudado em Portugal. Se procura uma lista de isenções, a lista é essa — tem uma linha.
Mas essa é só metade da resposta, e a outra metade é melhor notícia. Há várias vias de aquisição da nacionalidade que nunca passam pelo artigo 6.º, n.º 1 — casamento, união de facto, adoção, filhos menores de quem se naturaliza, menores nascidos em Portugal. Quem segue por aí não está «isento» do teste: o teste simplesmente não faz parte dos requisitos do seu processo. A distinção parece formal e não é, porque muda o que tem de provar. Se ainda está a situar-se, comece por perceber que regime se aplica ao seu pedido.
A única dispensa expressa: o artigo 6.º, n.º 9
A lei não usa a palavra «isenção». Usa dispensa, e usa-a com parcimónia. O artigo 6.º, n.º 9 da Lei n.º 37/81, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026, diz:
«9 — O Governo pode conceder a nacionalidade, com dispensa dos requisitos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1, aos estrangeiros que tenham prestado ou sejam chamados a prestar serviços relevantes ao Estado português.»
Repare em três coisas. Primeira: é a única vez em todo o diploma em que a alínea c) — a que exige comprovar «através de teste ou de certificado» o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais — é expressamente dispensada. Segunda: dispensa a alínea c), mas não dispensa a alínea d), que exige conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado. Se o teste vier a cobrir as duas alíneas num só exame, como é plausível, ninguém explicou ainda como se aplica na prática uma dispensa que abrange metade da matéria. Terceira: diz «pode conceder». É uma faculdade do Governo, não um direito do requerente.
Pode ler o texto integral na publicação oficial no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026.
As vias que não passam pelo artigo 6.º, n.º 1
Esta é a secção que interessa à maioria das pessoas que chega aqui a procurar «isenções». O requisito de conhecimento vive no artigo 6.º, n.º 1, que regula a naturalização. Quem adquire a nacionalidade por outra via responde a outros requisitos.
Casamento e união de facto (artigo 3.º). O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português adquire a nacionalidade mediante declaração; o mesmo vale para a união de facto de mais de três anos, após decisão judicial de reconhecimento. E o n.º 4 é explícito quanto ao que condiciona essa aquisição: «depende da não verificação de nenhuma das situações previstas nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 6.º» — as alíneas dos antecedentes criminais, da ameaça à segurança nacional e das medidas restritivas da ONU e da UE. Não c), não d). Não há prova de conhecimento a apresentar.
Com uma ressalva que não vai encontrar noutro lado e que seria desonesto omitir: o artigo 9.º, que trata da oposição do Ministério Público à aquisição, passou a definir a falta de ligação efetiva à comunidade nacional «tendo em consideração os parâmetros materiais constantes das alíneas c) a i) do n.º 1 do artigo 6.º». Ou seja, a alínea c) reentra pela porta do lado — não como documento que tem de entregar, mas como critério que o Ministério Público pode invocar para se opor, no prazo de dois anos a contar do registo. O mesmo artigo 9.º, no n.º 2, protege quem tem casamento ou união de facto com mais de seis anos, ou filhos comuns com nacionalidade portuguesa: nesses casos só há oposição com fundamento nas alíneas f) a h).
Menores nascidos em território português (artigo 6.º, n.º 2). Os requisitos aqui são próprios: um dos progenitores com cinco anos de residência legal, o menor inscrito e a frequentar a escolaridade obrigatória, e — apenas se já tiver atingido a idade da imputabilidade penal — as alíneas e) a h) do n.º 1. As alíneas c) e d) não constam da lista. Acrescente-se que, pelo n.º 12, este procedimento é gratuito.
Filhos menores ou incapazes de quem adquire (artigo 2.º) e adotados por nacional português (artigo 5.º). Ambas as vias operam por simples declaração, sem remissão para os requisitos do artigo 6.º.
Menores acolhidos em instituição (artigo 6.º, n.º 4). O Governo pode conceder a nacionalidade ponderando o superior interesse da criança, cabendo ao Ministério Público promover o procedimento. A norma não remete para as alíneas do n.º 1. Também é gratuito.
A meia-dispensa dos cidadãos de países lusófonos
O artigo 6.º, n.º 10 estabelece uma presunção, não uma isenção: «Presume-se que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem o requisito da primeira parte da alínea c) do n.º 1, salvo nos casos em que a falta de domínio da língua portuguesa, evidenciada pelo requerente junto dos serviços competentes, seja manifesta.»
Leia devagar: «a primeira parte da alínea c)». A alínea c) exige conhecer a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais. A presunção cobre a primeira parte — a língua. A cultura, a história e os símbolos ficam de fora, tal como fica de fora a alínea d). Um cidadão brasileiro, angolano ou cabo-verdiano não tem, em princípio, de provar que fala português; tem de responder por tudo o resto. É um ponto com consequências práticas suficientes para ter artigo próprio sobre o que a presunção CPLP cobre e não cobre.
Há aqui uma alteração silenciosa que vale a pena registar. O artigo 25.º, n.º 9 do Regulamento em vigor presume o conhecimento da língua para quem seja «naturais e nacionais de países de língua oficial portuguesa» — as duas condições. A lei nova diz apenas «os nacionais». Se o Regulamento for alinhado com a lei, a presunção passa a abranger, por exemplo, quem tem nacionalidade brasileira sem ter nascido no Brasil. Se não for, ficam dois textos em tensão. É uma das coisas que o regulamento em falta tem de resolver.
Quem julga estar dispensado e não está
Vale a pena arrumar isto, porque são os casos em que a expectativa errada custa caro.
- Apátridas (artigo 6.º, n.º 3). Residência legal de quatro anos, mas a norma exige expressamente o cumprimento das alíneas c) a h) do n.º 1. Sem dispensa.
- Ex-portugueses que perderam a nacionalidade (artigo 6.º, n.º 6) e descendentes em 3.º grau, os bisnetos (artigo 6.º, n.º 8). Ambos têm dispensa — mas apenas «do requisito previsto na alínea b)», isto é, do prazo de residência. A alínea c) mantém-se.
- Netos de portugueses (artigo 1.º, n.º 3). A atribuição por esta via «pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º». O requisito de conhecimento entrou nas vias de descendência, o que é novo — explicámos o efeito sobre netos e bisnetos em detalhe.
- Processos já entregues. Não é uma isenção, é outra coisa e é mais forte: o artigo 7.º, n.º 2 manda aplicar a lei antiga, em bloco, aos procedimentos pendentes a 19 de maio de 2026. Se o seu pedido já estava entregue e por decidir nessa data, nada disto o afeta.
Idade, doença, analfabetismo: o que existe hoje
A pergunta chega quase sempre assim: «a minha mãe tem 72 anos e não sabe ler — vai ter de fazer um exame?». A resposta honesta tem duas partes.
A parte que se pode afirmar: o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa hoje em vigor já contém adaptações — para a prova de língua. O artigo 25.º, n.º 6 do Regulamento anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006 determina que, tratando-se de «pessoas com graves problemas de saúde ou com deficiências com grau de incapacidade devidamente comprovada por atestado médico multiúso [...], ou de pessoas com idade igual ou superior a 60 anos que não saibam ler ou escrever, a prova do conhecimento da língua portuguesa deve ser adequada à sua capacidade». O n.º 5 prevê regime próprio para menores e o n.º 7 admite certificado de habilitações obtido em estabelecimento de ensino de país lusófono. Existe ainda o artigo 26.º, que permite ao membro do Governo responsável pela justiça dispensar, a requerimento fundamentado, a apresentação de qualquer documento que deva instruir o pedido de naturalização.
A parte que não se pode afirmar: nada disto foi ainda estendido ao novo teste de conhecimento. O artigo 25.º fala da prova de língua, e o requisito da alínea c) é mais amplo. Seria razoável que o Governo transpusesse estas adaptações; seria igualmente possível que não o fizesse ou que as redesenhasse. Não sabemos, e quem lhe disser hoje que os maiores de 60 anos estão isentos do teste está a extrapolar de uma norma que trata de outra coisa.
O que ainda não está definido
À data desta publicação — 21 de julho de 2026 — o regulamento não saiu. O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 manda o Governo alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa «no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei», prazo que termina em meados de agosto de 2026. Verificámos o Diário da República e as páginas oficiais do Ministério da Justiça antes de publicar: não há portaria nem decreto-lei que regulamente o teste, e também não encontrámos nenhum projeto divulgado para consulta pública.
Fica portanto por definir, entre outras coisas: se haverá dispensas por idade ou incapacidade; se um certificado já detido (CIPLE, A2, ensino secundário concluído em Portugal) serve como alternativa ao teste, que é o que a expressão «através de teste ou de certificado» parece deixar em aberto; e como se articula a dispensa parcial do n.º 9 com um exame único. Qualquer lista de isenções que hoje lhe apresentem como fechada é invenção — a nossa incluída, se um dia a apresentarmos assim.
O que fazer entretanto
Se está numa das vias que não passam pelo artigo 6.º, n.º 1 — casamento, união de facto, adoção, menor nascido em Portugal — não tem teste para preparar. Confirme apenas que é mesmo essa a via do seu pedido, porque a confusão entre naturalização e aquisição por declaração é frequente e as consequências são opostas.
Se está na naturalização e conta com uma dispensa que ainda não existe, planeie sem ela. A matéria fixada na lei já é conhecida, mesmo sem programa oficial, e o tempo de espera pelo regulamento é tempo aproveitável. O simulado gratuito de 20 perguntas mostra-lhe em dez minutos onde está, sem registo.
E se o seu caso cai numa das zonas cinzentas — 60 anos e sem escolaridade, incapacidade comprovada, certificado de português já obtido —, guarde a documentação que a comprova e volte a verificar em agosto. É quando a resposta deixa de ser uma leitura e passa a ser texto publicado.