Teste de Nacionalidade
A via do casamento · 9 de setembro de 2026 · 9 min

Casado com um português: três anos e uma declaração

Se está casado há mais de três anos com um cidadão português, tem uma via própria para adquirir a nacionalidade — e é a via mais curta que a lei portuguesa tem. Não lhe pede anos de residência em Portugal, não lhe pede o teste de nacionalidade e não passa por nenhum tribunal. Pede-lhe uma coisa só: uma declaração, feita enquanto o casamento ainda existe.

A confusão começa porque quase tudo o que se lê sobre nacionalidade portuguesa descreve a naturalização — o pedido de quem vive cá há sete ou dez anos, com os requisitos que a reforma da lei da nacionalidade de 2026 veio apertar. O casamento não é isso. É uma aquisição por vontade do próprio, e o Governo não a «concede»: verifica-a. Este guia percorre o regime todo — o prazo, a palavra que fecha a porta, o que se entrega, e o que acontece se o casamento vier a ser anulado.

O essencial
  • São precisos mais de três anos de casamento com um cidadão português. O prazo conta o casamento, não o tempo que passou em Portugal.
  • A declaração tem de ser feita na constância do casamento — depois do divórcio, esta via já não existe.
  • Não há requisito de residência legal e não há teste de nacionalidade nesta via.
  • Desde maio de 2026 a aquisição depende de não se verificar nenhuma das situações do filtro criminal das alíneas f) a h) — verificado logo à entrada.
  • Se o casamento for mais tarde declarado nulo ou anulado, quem casou de boa-fé mantém a nacionalidade que já adquiriu.

Quanto tempo de casamento é preciso, e a partir de quando conta?

Mais de três anos, contados do casamento. Vale a pena ler a frase original, porque tudo o que se segue está nela:

«O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do casamento.»
Lei da Nacionalidade, artigo 3.º, n.º 1

Repare no que a frase não diz. Não diz que tem de viver em Portugal. Não diz que tem de ter título de residência. Não diz que os três anos têm de ser passados cá, nem sequer que o casal viva junto. Diz que tem de estar casado há mais de três anos com alguém que seja português. Um casal que se casou no Brasil, vive no Brasil, e em que um dos dois é português, cumpre este prazo exatamente como um casal que vive em Lisboa.

O outro lado disto é que o relógio não começa quando chegou a Portugal nem quando pediu residência: a lei conta o casamento. Se se casou no estrangeiro, a certidão do assento continua a ser a peça que prova o casamento perante a conservatória — e o Regulamento admite que essa certidão seja obtida oficiosamente, desde que indique os elementos que permitem identificar o assento.

«Na constância do casamento»: a expressão que fecha a porta

Esta é a parte que apanha pessoas de surpresa, e é a razão pela qual vale a pena tratar do assunto cedo. A declaração tem de ser feita enquanto o casamento existe. Dissolvido o casamento pelo divórcio, deixa de haver «constância do matrimónio» — e com ela desaparece o fundamento da declaração, por muitos anos de casamento que tenham existido antes.

Não é uma leitura criativa: o Regulamento da Nacionalidade repete a exigência com as mesmas palavras quando descreve o ato — «se, na constância do matrimónio, quiser adquirir a nacionalidade, deve declará-lo». O verbo e o momento andam juntos.

Duas consequências práticas. A primeira: quem está em processo de divórcio e cumpre os três anos tem uma janela, e a janela fecha com a sentença ou com a escritura, não com a separação de facto. A segunda: se o cônjuge português falecer, o casamento dissolve-se também — e nada na lei ressalva a viuvez para efeitos desta declaração. Quem está nessa situação tem de olhar para outras vias, não para esta.

Esta via não tem residência, nem teste, nem tribunal

Três ausências que interessa nomear, porque cada uma delas é uma dúvida que chega todos os dias.

A perguntaNesta via
Preciso de residir legalmente em Portugal?Não. O prazo de residência é requisito da naturalização, não da aquisição por casamento.
Preciso de fazer o teste de nacionalidade?Não como requisito. O conhecimento do país pode ser ponderado noutro momento — ver abaixo.
Preciso de ir a tribunal, como na união de facto?Não. O casamento prova-se com a certidão do assento; é a união de facto que exige decisão judicial de reconhecimento.
Temos de viver juntos, ou viver em Portugal?A norma não o exige. Exige que o casamento tenha mais de três anos e subsista à data da declaração.

A terceira linha é a distinção mais importante do quadro, e a que a reforma de 2026 tornou mais nítida: casado, declara-se na conservatória; em união de facto, é preciso primeiro uma decisão judicial de reconhecimento. O mesmo artigo da lei trata das duas situações em números diferentes, e só uma delas passa por um juiz.

O que mudou em 2026 — e o que ficou exatamente igual

A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor a 19 de maio de 2026, no dia seguinte ao da publicação. Tocou na via do casamento, mas de forma muito mais cirúrgica do que a conversa sugere: no texto da lei que alterou, os dois primeiros números do artigo 3.º aparecem como «[…]» — o sinal com que o legislador diz «este número mantém-se». O prazo de três anos e a proteção do cônjuge de boa-fé atravessaram a reforma sem uma palavra mudada.

O que é novo é um número inteiro, acrescentado no fim: a aquisição por casamento ou por união de facto passou a depender de não se verificar nenhuma das situações das alíneas f) a h) — o filtro criminal e de segurança que já se aplicava à naturalização. A diferença não é de grau. Antes, o passado criminal só chegava a esta via depois, e por iniciativa do Ministério Público; agora é uma condição da própria aquisição, verificada à cabeça. O que conta e o que não conta está detalhado no guia sobre condenações que impedem o pedido.

Há ainda uma regra de transição que resolve metade das perguntas sobre datas: aos procedimentos administrativos que já estavam pendentes na data de entrada em vigor aplica-se a lei na redação anterior. Quem entregou a declaração antes de 19 de maio de 2026 é julgado pelas regras antigas — o tema tem guia próprio, sobre os processos pendentes.

O que se entrega, e o que a conservatória vai buscar sozinha

A lista base é curta. O Regulamento manda instruir a declaração com a certidão do assento de casamento e com a certidão do assento de nascimento do cônjuge português. Mais nada — e mesmo essas duas podem ser dispensadas: basta indicar os elementos que permitam identificar os assentos (local e data do casamento ou do nascimento, e a conservatória onde estão arquivados, se souber), e as certidões são obtidas oficiosamente. Se os registos já estiverem arquivados na Conservatória dos Registos Centrais, a dispensa é automática.

O mesmo vale para o registo criminal português e para os documentos da AIMA sobre residência legal: a lei diz expressamente que são obtidos oficiosamente, sempre que possível por via eletrónica. O que não é dispensado é o registo criminal estrangeiro — do país onde nasceu, do país de que é nacional e dos países onde residiu depois da idade da imputabilidade penal. Depois da alteração de 2026, essa parte deixou de ser um detalhe: é ela que alimenta a verificação do novo requisito.

Um ponto que quase ninguém menciona: o próprio impresso da declaração inclui, por exigência do Regulamento, uma declaração sobre os factos suscetíveis de fundamentarem a oposição. Não é uma formalidade em branco — é o momento em que o requerente se pronuncia sobre o seu próprio caso. E a assinatura tem de ser reconhecida presencialmente, salvo se for feita à frente do funcionário que recebe a declaração.

Uma nota honesta sobre a lista: o Governo tinha 90 dias, contados de 18 de maio de 2026, para adaptar o Regulamento da Nacionalidade à nova lei, e essa adaptação ainda não foi publicada. Por isso o articulado que descreve os documentos continua a ser o de antes da reforma — descreve bem o que se entrega, e não menciona ainda o requisito novo.

E se o casamento for anulado depois?

Aqui está a norma mais generosa desta via, e a menos conhecida. Se o casamento vier a ser declarado nulo ou anulado, isso não prejudica a nacionalidade já adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé. A nacionalidade não se desfaz com o casamento.

«Boa-fé» tem aqui um sentido técnico, e é o Código Civil que o define: está de boa-fé quem casou na ignorância desculpável do vício que causou a nulidade ou a anulabilidade — ou quem foi coagido a casar. Duas salvaguardas acompanham a definição, e ambas jogam a favor de quem está do lado errado da história: a boa-fé presume-se, e só os tribunais do Estado a podem apreciar. Não é a conservatória que decide se acreditou ou não no seu casamento.

Traduzido: uma pessoa que casou de boa-fé com alguém que, por exemplo, já era casado, e que só descobriu isso anos depois, não perde a nacionalidade que entretanto adquiriu — mesmo que o casamento desapareça retroativamente do registo. É uma proteção pensada precisamente para quem foi enganado.

Depois de entregar: a oposição e o registo

Entregue a declaração, abre-se uma fase que não é do requerente: o Ministério Público pode deduzir oposição à aquisição. O fundamento clássico é a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional — e é por aqui, e só por aqui, que o conhecimento da língua e da cultura portuguesas pode entrar nesta via, já que desde 2026 essa ligação se afere por parâmetros que incluem o da língua e cultura. Como se demonstra essa ligação está no guia sobre prova da ligação efetiva.

Há um escudo, e tem limites que convém conhecer: não há oposição quando o casamento tenha mais de seis anos ou quando existam filhos comuns do casal com nacionalidade portuguesa. Só que esse escudo, desde a reforma, deixou de cobrir os parâmetros criminais das alíneas f) a h). Seis anos de casamento protegem-no da discussão sobre ligação à comunidade; não o protegem da parte criminal.

E, no fim, a data que interessa não é a da decisão: os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo. Enquanto o registo não é lavrado, ainda não é português para efeito nenhum — nem para tirar cartão de cidadão, nem para transmitir a nacionalidade a um filho nascido entretanto.

O passo seguinte

Se cumpre os três anos e continua casado, a próxima coisa a fazer é reunir os elementos do casamento e do nascimento do seu cônjuge e marcar a entrega da declaração. Se ainda não sabe qual das vias é a sua — casamento, união de facto, filiação, naturalização —, comece por identificar a sua tipologia de pedido, porque é dela que depende tudo o resto.

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Fontes

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