Teste de Nacionalidade
Duas vias · 28 de julho de 2026 · 10 min

Atribuição ou aquisição: só uma das sete vias exige teste

A lei portuguesa não tem uma forma de se ser português. Tem duas, e chamam-se atribuição e aquisição. A atribuição dá nacionalidade originária: é-se português desde o nascimento, e o Estado limita-se a reconhecer um facto que já existia. A aquisição dá nacionalidade derivada: passa-se a ser português a partir de certo momento, por um ato de vontade, por adoção ou por naturalização.

Até 2026 esta distinção interessava sobretudo a conservadores e advogados. Deixou de ser assim no dia em que o requisito de conhecimento sobre Portugal atravessou a fronteira entre as duas categorias. O teste não é «o exame da naturalização», como se lê em quase todo o lado: é um requisito que vive na parte da lei dedicada à naturalização, e que a Lei Orgânica n.º 1/2026 mandou aplicar também a uma via de atribuição. Saber em que categoria cai o seu pedido é o passo anterior a tudo o resto — inclusive aos prazos de residência que lhe são exigidos.

O essencial
  • Atribuição dá nacionalidade desde o nascimento; aquisição dá nacionalidade a partir de um ato posterior — casamento, adoção ou naturalização.
  • Desde 2026, uma via de atribuição (netos de portugueses) passou a exigir o mesmo teste de conhecimento que a naturalização. As restantes vias de atribuição continuam sem qualquer prova.
  • O que importa não é a categoria a que sente pertencer, mas que artigo da lei fundamenta o seu pedido — a resposta quanto ao teste muda de artigo para artigo.

O que é a atribuição e o que é a aquisição?

A definição não é nossa. Está no Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006:

«A nacionalidade portuguesa pode ter como fundamento a atribuição, por efeito da lei ou da vontade, ou a aquisição, por efeito da vontade, da adoção ou da naturalização.»

Repare que a divisão não é entre «por sangue» e «por residência», que é como a maioria das pessoas pensa o assunto. É entre a nacionalidade que se tem desde sempre e a nacionalidade que se passa a ter. A Lei da Nacionalidade organiza-se exatamente assim: o capítulo I do título I chama-se «Atribuição da nacionalidade» e contém um único artigo, o 1.º; o capítulo II chama-se «Aquisição da nacionalidade» e contém tudo o resto — filhos menores de quem adquire, casamento e união de facto, adoção, naturalização.

Um exemplo que arruma a ideia: uma pessoa nascida no Brasil, filha de mãe portuguesa, que nunca tenha registado o nascimento em Portugal, segue a via da alínea c) da atribuição. Feita a inscrição ou a declaração, é portuguesa de origem, e os efeitos contam-se desde o nascimento, como o Regulamento confirma. Não vai «obter» a nacionalidade: vai declarar que a quer e registá-la. Já o cônjuge dessa mesma pessoa, casado há mais de três anos com um português, não é português nem nunca foi: vai adquirir a nacionalidade pela via do casamento. Dois processos que correm na mesma conservatória, com naturezas opostas.

Porque é que esta diferença deixou de ser só vocabulário?

Porque uma via de atribuição passou a exigir prova de conhecimento sobre Portugal — o que, na versão anterior da lei, não acontecia em nenhuma delas.

A via em causa é a alínea d): os indivíduos com pelo menos um ascendente português originário do 2.º grau na linha reta — na prática, netos de português. Vale a pena ver as duas redações lado a lado, porque a alteração é fácil de não notar.

Na versão anterior, dada pela Lei Orgânica n.º 1/2024, o artigo 1.º, n.º 3 dizia:

«A existência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, para os efeitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1, verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa e depende da não condenação [...]»

Ou seja: língua, mais registo criminal, mais segurança nacional. Nada de história, de cultura ou de organização do Estado. Na redação atual, o mesmo número passou a dizer:

«A atribuição da nacionalidade portuguesa ao abrigo da alínea d) do n.º 1 pressupõe o preenchimento dos requisitos constantes das alíneas c) a h) do n.º 1 do artigo 6.º»

A remissão muda tudo. A alínea c) exige comprovar «através de teste ou de certificado» o conhecimento da língua e da cultura portuguesas, da história e dos símbolos nacionais. A alínea d) exige conhecer os direitos e deveres fundamentais e a organização política do Estado. Um pedido de atribuição passou a depender do cumprimento de requisitos escritos para a naturalização. O que isto significa em concreto para netos e bisnetos está tratado em artigo próprio; aqui interessa o princípio.

O texto integral está publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026.

Que vias de atribuição continuam intocadas?

Todas as outras. Só a alínea d) remete para os requisitos de conhecimento. As restantes alíneas do n.º 1 não têm qualquer ligação a esses requisitos e, por isso, nenhuma prova de conhecimento sobre Portugal:

AlíneaQuem abrangeExige teste desde 2026?
a) e b)Filhos de mãe ou pai português nascidos em território português, ou no estrangeiro ao serviço do EstadoNão
c)Filhos de mãe ou pai português nascidos no estrangeiro que registam o nascimento ou declaram que querem ser portuguesesNão
d)Netos — pelo menos um ascendente português originário do 2.º grau na linha retaSim
e)Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, com um progenitor também aqui nascido e residenteNão
f)Nascidos em Portugal, filhos de estrangeiros, com declaração e progenitor residente legalmente há 5 anosNão
g)Nascidos em Portugal sem outra nacionalidadeNão

A alínea f) merece um parêntesis, porque também mudou em 2026 e num sentido restritivo: antes bastava não declarar que não se queria ser português, o progenitor podia residir «independentemente do título» e o prazo era de um ano. Agora é preciso declarar que se quer, a residência tem de ser legal e o prazo subiu para cinco anos. É uma restrição séria — e não tem nada a ver com o teste. Aperto de requisitos e requisito de conhecimento são coisas diferentes, e confundi-las produz metade dos pânicos que circulam.

A naturalização é a mesma coisa que aquisição?

Não. A naturalização é uma das três formas de aquisição, ao lado da vontade e da adoção. É a mais falada porque é a mais burocrática e a que abrange a maior parte dos residentes estrangeiros, mas o capítulo II da lei tem vários artigos antes de chegar ao da naturalização: filhos menores de quem adquire, casamento e união de facto, recuperação da nacionalidade perdida na menoridade, adoção.

Esta imprecisão tem consequências práticas. Quando um site anuncia «a nova lei introduz uma prova de conhecimentos cívicos para a naturalização», está a dizer duas coisas erradas ao mesmo tempo: deixa de fora a via de atribuição dos netos, que também tem prova; e sugere a quem adquire por casamento ou por adoção que a prova lhe diz respeito, quando não lhe diz. A pergunta certa não é «vou naturalizar-me?», é «qual é o artigo que fundamenta o meu pedido?». Quem está a verificar se o requisito de conhecimento se aplica ao seu caso deve começar por aí.

Desde quando é que se é português: do nascimento ou do registo?

Esta é a consequência clássica da distinção, e a que tem mais efeitos fora do processo de nacionalidade — em heranças, em filhos nascidos entretanto, na contagem de tempo para outros efeitos.

O Regulamento diz, da atribuição, que «produz efeitos desde o nascimento», «sem prejuízo da validade das relações jurídicas anteriormente estabelecidas com base em outra nacionalidade». Diz, da aquisição, que «só produz efeitos a partir da data do registo». A regra tradicional é essa: a atribuição retroage, a aquisição não.

Aqui é preciso ser honesto sobre uma alteração de 2026 que ainda ninguém arrumou. O artigo 19.º da Lei da Nacionalidade tinha um único número. A Lei Orgânica n.º 1/2026 acrescentou-lhe um segundo: «O registo previsto no número anterior tem efeitos constitutivos.» E o número anterior fala do registo do ato que importe atribuição, aquisição ou perda — os três. Lido à letra, isto está em tensão com o Regulamento, que continua em vigor e continua a dizer que a atribuição produz efeitos desde o nascimento.

Não sabemos como será resolvido. A lei prevalece sobre o regulamento que a executa, e a própria lei, noutro trecho, fala apenas dos efeitos das «alterações de nacionalidade», expressão que classicamente cobre a aquisição e a perda, não a atribuição. É exatamente o tipo de desalinhamento que a revisão do Regulamento teria de esclarecer — e essa revisão ainda não saiu. Quem lhe disser hoje, com segurança, que a nacionalidade originária deixou de retroagir ao nascimento está a ir além do que os textos permitem afirmar; quem lhe disser que nada mudou está a ignorar um número novo.

Que impresso se entrega em cada caso?

A distinção não é abstrata: está impressa no papel que assina. Os formulários da Conservatória dos Registos Centrais, publicados pelo IRN, têm títulos diferentes consoante a categoria.

  • Declaração para Atribuição da Nacionalidade Portuguesa — é o que um neto de portugueses entrega (Modelo 1D, o formulário da via dos netos).
  • Declaração para Aquisição da Nacionalidade Portuguesa — é o que entrega quem é casado ou vive em união de facto há mais de três anos com um português (Modelo 3, o formulário do casamento e da união de facto).
  • Requerimento para aquisição da nacionalidade portuguesa por naturalização — é o pedido dirigido ao membro do Governo responsável pela justiça (Modelo 6.1).

Note-se a diferença de verbo, que não é decorativa: nas duas primeiras declara-se; na terceira requer-se. A naturalização é concedida por decisão do Ministro da Justiça e a lei diz, em vários dos seus números, que «o Governo pode conceder». A declaração para atribuição não depende de uma concessão: ou estão reunidos os pressupostos, ou não estão.

E um detalhe que mostra bem onde estamos: à data desta publicação, o Modelo 1D — a declaração dos netos — continua a pedir, no quadro dos documentos a entregar, apenas «documento comprovativo de que conhece suficientemente a língua portuguesa, nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade». Nada sobre história, cultura, símbolos ou organização do Estado. O impresso ainda não foi atualizado para a exigência nova.

Como se prova depois cada uma delas?

Também aqui os regimes divergem, e é útil sabê-lo antes de pedir certidões. A nacionalidade originária das alíneas a), b), f) e g) prova-se pelo próprio assento de nascimento. A das alíneas c) e d) — nascidos no estrangeiro, netos — prova-se pelas menções do assento lavrado por inscrição no registo civil português ou pelo registo da declaração. Já a aquisição prova-se «pelos respetivos registos ou pelos consequentes averbamentos exarados à margem do assento de nascimento».

Há uma exceção que confirma como a fronteira é menos limpa do que parece: a aquisição por adoção, apesar de ser aquisição, prova-se pelas regras da nacionalidade originária.

O que ainda não está definido

O regulamento do teste não existe. A Lei Orgânica n.º 1/2026 deu ao Governo 90 dias a contar de 18 de maio para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa: esse prazo terminou a 16 de agosto de 2026 e nada foi publicado. A norma não associa qualquer consequência ao incumprimento, pelo que também não há data nova. Reverificámos a 21 de agosto de 2026: a versão consolidada do Decreto-Lei n.º 237-A/2006 regista como última alteração o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 522/2025, de 23 de julho de 2025, e nenhum diploma de 2026 lhe toca. Não há portaria, não há decreto-lei novo, e não encontrámos projeto submetido a consulta pública.

Fica portanto em aberto, entre outras coisas: se o teste será um só exame para as alíneas c) e d) ou dois; se o mesmo exame servirá a via de atribuição dos netos e a naturalização, ou se haverá versões diferentes; e como se articula esse novo parágrafo do registo com a retroatividade da nacionalidade originária. O Regulamento, na parte que rege a declaração dos netos, ainda diz que a efetiva ligação à comunidade nacional:

verifica-se pelo conhecimento suficiente da língua portuguesa [...]
Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), artigo 10.º-A

Só língua. Enquanto essa parte não for reescrita, a lei exige uma coisa que o regulamento ainda não sabe pedir.

O que fazer com esta distinção

Identifique o artigo que fundamenta o seu pedido, não a categoria a que sente pertencer. «Sou descendente de portugueses» não é uma via jurídica: filho, neto e bisneto correspondem a alíneas e artigos diferentes da lei — e as três respostas quanto ao teste são diferentes.

Se o seu caso remete para as alíneas c) e d) da naturalização — por via direta, ou pela remissão da via dos netos —, a matéria já é conhecida mesmo sem programa oficial. O simulado gratuito de 20 perguntas mostra em dez minutos onde estão as lacunas, sem registo. E desconfie de qualquer texto que trate «teste de nacionalidade» e «prova para a naturalização» como sinónimos: depois de 18 de maio de 2026, deixaram de o ser.

Fontes

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