História de Portugal para o teste: as datas que o Estado fixou por escrito
Não existe programa de história para o teste de nacionalidade. A lei nomeia a «história» como matéria — artigo 6.º, n.º 1, alínea c) da Lei n.º 37/81, na redação da Lei Orgânica n.º 1/2026 — e não diz mais nada: nem período, nem lista de acontecimentos, nem obra de referência. O regulamento que havia de fixar isso não estava publicado à data deste artigo, 4 de agosto de 2026.
Isso não o deixa sem nada para estudar. Deixa-o com um critério, e é o critério que esta página segue: em vez de decorar uma cronologia inteira, comece pelos factos que o próprio Estado português fixou por escrito — na Constituição, na lei dos feriados, nos documentos do arquivo nacional. São os mais defensáveis numa prova, porque quem a redigir vai buscá-los ao mesmo sítio que nós. Se está a chegar agora a todo este assunto, veja primeiro o que muda com a nova lei da nacionalidade e volte; aqui trata-se só de história.
Porque é que ninguém lhe dá a lista de datas
Dos cinco temas cívicos, três têm uma fronteira escrita algures. Os símbolos nacionais estão no artigo 11.º da Constituição. A organização política do Estado tem um título próprio na Constituição. Os direitos e deveres fundamentais têm uma parte inteira. A história não tem nada disso: nenhum artigo a define, nenhum diploma delimita o período, e o artigo 25.º do Regulamento da Nacionalidade continua a chamar-se «Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa» — língua apenas. Onde cada tema acaba está tratado em os cinco temas, um a um.
Quem lhe vender hoje «as 200 datas que saem no teste» está a inventar a fronteira que a lei não desenhou. O que se pode fazer honestamente é outra coisa: perguntar quais os acontecimentos que o Estado português trata como fundadores nos seus próprios textos. Essa lista é curta, é verificável, e é quase de certeza o ponto de partida de quem venha a escrever as perguntas.
O atalho: as datas que o Estado celebra por lei
O artigo 234.º, n.º 1 do Código do Trabalho (Lei n.º 7/2009, na redação da Lei n.º 8/2016) fixa treze feriados obrigatórios:
«São feriados obrigatórios os dias 1 de janeiro, de Sexta-Feira Santa, de Domingo de Páscoa, 25 de abril, 1 de maio, de Corpo de Deus, 10 de junho, 15 de agosto, 5 de outubro, 1 de novembro, 1, 8 e 25 de dezembro.»
Quatro desses dias são história civil datável: 25 de abril, 10 de junho, 5 de outubro e 1 de dezembro. É por aí que vale a pena começar — e o próprio percurso desta lista já é matéria. Estes feriados foram suprimidos pela Lei n.º 23/2012 e repostos pela Lei n.º 8/2016, que os nomeia um a um logo no artigo 1.º:
«A presente lei procede à alteração do n.º 1 do artigo 234.º do Código do Trabalho, visando a reposição dos feriados nacionais do Corpo de Deus, da Implantação da República, a 5 de outubro, do Dia de Todos-os-Santos, a 1 de novembro, e da Restauração da Independência, a 1 de dezembro.»
Guarde esta frase: é o Estado português a dizer, em texto legal, o que se comemora a 5 de outubro e o que se comemora a 1 de dezembro. Durante os anos em que a supressão vigorou, Portugal teve nove feriados obrigatórios em vez de treze — por isso ainda circulam listas de nove. Não estão erradas; estão desatualizadas.
Em que ano é que Portugal passou a ser Portugal?
Esta é a pergunta em que mais listas de estudo se atrapalham, porque tem mais do que uma resposta defensável e nenhuma delas é «errada».
A data que a tradição escolar dá é 1143, o Tratado de Zamora, pelo qual Afonso VII de Leão passa a tratar Afonso Henriques por rei. A data com o documento mais sólido é 1179: a bula Manifestis Probatum, de 23 de maio de 1179, em que o papa Alexandre III reconhece Afonso Henriques como rei e Portugal como reino. O original está no Arquivo Nacional da Torre do Tombo e a reprodução está publicada pela Direção-Geral do Livro, dos Arquivos e das Bibliotecas.
Guarde as duas, e guarde também a distinção: 1143 é reconhecimento de um rei vizinho, 1179 é reconhecimento da Santa Sé. Uma pergunta bem feita diz de qual está a falar. Uma pergunta mal feita dá as duas como opções e marca só uma — e isso é um sinal, não um azar seu.
As duas rupturas que a Constituição nomeia
A Constituição da República Portuguesa é ela própria uma fonte de história, porque cita acontecimentos pelo nome. O artigo 11.º, n.º 1 define a bandeira como «a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910». E o preâmbulo abre assim:
«A 25 de Abril de 1974, o Movimento das Forças Armadas, coroando a longa resistência do povo português e interpretando os seus sentimentos profundos, derrubou o regime fascista.»
Duas datas, dois regimes: 5 de outubro de 1910 põe fim à monarquia e instaura a República — a lei dos feriados chama-lhe «Implantação da República»; 25 de abril de 1974 põe fim ao Estado Novo. São as duas datas mais prováveis do tema inteiro, e são das poucas em que a resposta vem com a fonte agarrada. Se quiser vê-las já em formato de pergunta, temos exemplos comentados com o artigo que responde a cada um.
1 de dezembro de 1640: a independência que se restaura
O feriado de 1 de dezembro chama-se, na lei que o repôs, Restauração da Independência. O nome diz o essencial: houve independência para restaurar. Entre 1580 e 1640 a coroa portuguesa esteve na mesma cabeça que a coroa espanhola, e o 1 de dezembro de 1640 marca o fim desse período e o início da dinastia de Bragança.
Repare no que isto ensina sobre o tema: a designação oficial do feriado é matéria mais segura do que qualquer narrativa sobre o período. «O que se comemora a 1 de dezembro?» tem resposta legal. «Porque é que aconteceu?» já é interpretação, e o Estado não a fixou em lado nenhum.
10 de junho: a data em que a lei não explica o motivo
Este é o caso mais instrutivo dos quatro. O Decreto-Lei n.º 20-A/2016, de 27 de abril, citado pela própria Presidência da República, estabelece que «o Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas é celebrado, anualmente, no dia 10 de junho» — e regula quem organiza as comemorações. O que o diploma não faz é dizer o que se comemora nesse dia.
A associação a Luís de Camões e à data da sua morte é tradição, não é texto legal. Isto tem uma consequência prática: o nome oficial do dia («Dia de Portugal, de Camões e das Comunidades Portuguesas») é verificável e pode ser perguntado; o motivo é património cultural partilhado, e uma prova bem construída não o transforma numa pergunta de escolha múltipla com uma só resposta certa.
1976: a Constituição debaixo da qual vive
A fórmula de aprovação da Constituição em vigor é ela própria uma resposta: «A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 2 de Abril de 1976, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Portuguesa.» Está no texto publicado pela Assembleia da República.
Não confunda 1974 com 1976. Em 1974 cai o regime; em 1976 é aprovada a Constituição que continua em vigor, várias vezes revista desde então. É exatamente o tipo de distinção que separa quem estudou de quem decorou uma data solta.
E os Descobrimentos? Como estudar a parte sem fronteira
Aqui é preciso ser claro: nenhuma lei portuguesa fixa uma lista de acontecimentos dos séculos XV e XVI para efeitos de prova. Este é o pedaço do tema em que ninguém — nós incluídos — pode dizer-lhe o que «sai».
O que se pode dizer é como reagir. Primeiro, o Estado não nomeou este período em nenhum feriado nem em nenhum artigo constitucional, ao contrário de 1910, 1974 e 1640; a probabilidade de a prova o tratar com o mesmo detalhe é, por isso, menor do que os sites de preparação sugerem. Segundo, factos amplamente estabelecidos e sem controvérsia de datação são estudo razoável; narrativas de valoração — se foi expansão, se foi colonização, o que se deve sentir a esse respeito — não são matéria de exame em lado nenhum, e desconfie de quem as apresente como tal. Se um material de estudo lhe der uma data desta época sem fonte, trate-a como contexto, não como resposta.
O que não vale a pena decorar
Listas de reis por ordem. Datas de batalhas sem enquadramento. Números redondos («800 perguntas oficiais») anunciados por sites de preparação — não existe banco oficial de perguntas, porque não existe ainda regulamento. E qualquer cronologia que não lhe diga de onde tirou cada data: o valor de estudar por fontes não é o rigor pelo rigor, é poder verificar em dois minutos aquilo que está a memorizar.
O que continua por definir, a 4 de agosto de 2026
- Que período histórico a prova cobre, se é que delimita algum.
- Quantas perguntas de história terá e que peso valem.
- Se haverá bibliografia ou material de referência publicado.
- Como se prova a matéria da alínea d) do artigo 6.º, n.º 1, que a lei não associou a teste nem a certificado.
Tudo isto depende do regulamento. Enquanto não sair, estudar pelas fontes que o Estado já fixou é a única preparação que não corre o risco de ser desmentida no dia da publicação. Para praticar por temas, o nosso simulado gratuito está organizado exatamente assim.