Nova lei da nacionalidade: prazos de 7 e 10 anos explicados
A regra nova cabe numa frase: 7 anos de residência legal para cidadãos da CPLP e da União Europeia, 10 anos para todas as outras nacionalidades. Era 5 para todos. A frase seguinte é a que gera dúvidas — a partir de quando conta o relógio, e quem escapa às regras novas.
- 7 anos de residência legal para cidadãos da CPLP e da União Europeia, 10 anos para as restantes nacionalidades. Era 5 para todos.
- O relógio começa na emissão do título de residência — não na chegada a Portugal nem na entrada do pedido.
- Quem entregou o pedido até 18 de maio de 2026 fica com os 5 anos e sem teste, mesmo que o processo demore anos a decidir.
| Quem pede | Anos de residência | Teste de conhecimento |
|---|---|---|
| Cidadãos da CPLP e da União Europeia | 7 | Sim |
| Restantes nacionalidades | 10 | Sim |
| Pedidos entregues até 18 de maio de 2026 | 5 (regras antigas) | Não |
Quando começa a contar o tempo
A contagem parte da emissão do título de residência — não da chegada a Portugal, não da entrada do pedido na AIMA. Para quem passou anos à espera de regularização pela «manifestação de interesse», isto pesa: o tempo de espera antes do título não conta.
Um exemplo concreto. Um brasileiro que chegou em 2021, entregou manifestação de interesse em 2022 e recebeu o título em 2024 conta a partir de 2024 — pode pedir a nacionalidade em 2031, não em 2028.
Esta regra vale desde 19 de maio de 2026 — e é uma mudança, não uma constante. Até 18 de maio de 2026 contava também o tempo decorrido desde a entrega do pedido de autorização de residência temporária, desde que esse pedido viesse a ser deferido. O mesmo brasileiro do exemplo, se fez as contas em 2024 ou 2025, contava a partir de 2022 — e estava certo nessa altura. Mudou a norma, não a sua leitura dela.
Entrou ao abrigo do Acordo de Mobilidade da CPLP? O princípio é o mesmo — o relógio parte da emissão do título —, mas há detalhes que só valem para si: que documentos contam como título, o que acontece ao tempo passado com visto de residência CPLP e como se somam períodos interrompidos. Estão reunidos em quando começa a contar o prazo no Acordo de Mobilidade da CPLP.
Quem escapa às regras novas
O artigo 7.º, n.º 2 da Lei Orgânica n.º 1/2026 é taxativo: aos processos pendentes à data da entrada em vigor aplica-se a lei antiga. Quem entregou o pedido até 18 de maio de 2026 fica com os 5 anos e sem teste de conhecimento — mesmo que o processo demore anos a ser decidido. O IRN confirmou que vale a data de submissão.
E a fila é longa: mais de meio milhão de pedidos pendentes, com esperas médias de cerca de 3 anos. Se entregou a tempo, a lentidão do processo não o prejudica no regime aplicável.
Casados com portugueses: um caso à parte
A via do casamento ou união de facto não tem período de residência nem exige formalmente o teste como condição prévia. Tem outro mecanismo: o Ministério Público pode opor-se à aquisição nos primeiros anos, usando a falta de ligação efetiva à comunidade — onde o conhecimento do país entra como indício. Com 6 anos de casamento ou filhos portugueses comuns, essa oposição fica afastada.
Na prática: quem casa e pede cedo tem interesse em conseguir demonstrar ligação a Portugal — e conhecer o país é a demonstração mais direta.
Os prazos que ainda não existem
Falta o regulamento do teste, e o prazo legal para o publicar — 16 de agosto de 2026 — passou sem ele e sem data nova. Até sair, ninguém pode marcar prova nenhuma: a exigência existe na lei, o instrumento não. Explicamos o estado das coisas no guia completo.
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Fontes
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (altera a Lei da Nacionalidade)
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigos 3.º, 6.º e 7.º
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006)
- Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março — artigo 15.º, n.º 4 na redação que vigorou até 18 de maio de 2026 (contava também o tempo desde que a autorização de residência temporária foi requerida)
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio (PDF) — artigo 5.º revoga o n.º 4 do artigo 15.º e artigo 8.º fixa a entrada em vigor no dia seguinte ao da publicação
