Naturalizei-me: e os meus filhos menores?
A resposta curta é boa, e convém dá-la logo: os seus filhos menores não repetem o seu processo. Não fazem o teste, não fazem exame de língua, não esperam sete nem dez anos. A lei abre-lhes uma via própria, que se exerce com uma declaração feita pelos representantes legais — normalmente por si — e que existe precisamente porque o senhor se tornou português. É uma via curta, e é a mais curta que a Lei da Nacionalidade tem.
O que muda entre uma família que resolve isto em semanas e outra que anda meses às voltas quase nunca é o direito: é o calendário. A porta dos filhos abre-se no dia em que a sua aquisição é registada, e não no dia em que lhe comunicam que foi deferida — duas datas que podem estar meses uma da outra. Se ainda está a montar o seu próprio processo, comece pelos prazos da nova lei da nacionalidade, porque é o seu registo que dá início a tudo o resto.
- A via dos filhos menores cabe numa frase da lei: podem adquirir a nacionalidade mediante declaração, porque o pai ou a mãe a adquiriu.
- Não há requisito de conhecimento nesta via — nem teste cívico, nem prova de língua, nem tempo de residência.
- A reforma de 2026 não mexeu neste artigo: o diploma que alterou a lei lista os artigos que reescreveu, e este não está lá.
- A declaração identifica o registo da aquisição do progenitor — por isso é o registo, e não a decisão, que abre a porta.
- A declaração só se considera prestada na data em que chega à Conservatória dos Registos Centrais, mesmo que a entregue noutro balcão.
- O Ministério Público pode deduzir oposição nos dois anos seguintes ao registo. É o único risco real desta via.
A lei inteira sobre isto cabe numa frase
Não é figura de estilo. O artigo que cria esta via tem um parágrafo único, sem números, sem alíneas e sem remissões:
«Os filhos menores ou incapazes de pai ou mãe que adquira a nacionalidade portuguesa podem também adquiri-la, mediante declaração.»
Vale a pena reparar no que não está escrito ali. Não está escrito «desde que residam em Portugal». Não está escrito «desde que comprovem conhecer suficientemente a língua». Não está escrito «desde que tenham idade para prestar o teste». Um artigo de um parágrafo não esconde requisitos: se um requisito não está no texto, é porque não existe nesta via. Todos os requisitos que se costumam associar à nacionalidade — residência legal, conhecimento da língua e da cultura, subsistência — vivem no artigo da naturalização, e a naturalização é outro caminho, com outro artigo e outro processo.
Uma nota de vocabulário, porque muda a leitura: o Regulamento já não fala de «incapazes», fala de «maiores acompanhados que careçam de representação para o ato». É a mesma ideia atualizada à reforma do regime das incapacidades. Um filho já maior mas acompanhado, que precise de representação, cabe aqui tal como o filho de oito anos.
A reforma de 2026 não tocou nesta via
Esta é a pergunta que traz aqui metade dos leitores, e merece uma resposta que se possa verificar em dois minutos, não uma garantia. A Lei Orgânica que reescreveu a lei da nacionalidade em maio de 2026 faz o que estes diplomas costumam fazer: abre com um artigo que enumera, um a um, os artigos que vai alterar. Nessa lista estão o artigo dos requisitos de naturalização, o do casamento, o da adoção, o da oposição, o dos prazos. A via dos filhos menores não está nessa lista.
A distinção importa mais do que parece. Um texto consolidado — daqueles que se lêem nas bases de dados jurídicas — mostra o direito de hoje e não mostra a idade de cada frase: um artigo de 1981 e um artigo reescrito há três meses aparecem impressos exatamente da mesma maneira. Quem lê à procura de confirmação encontra sempre confirmação. O elenco de artigos alterados, esse, é do próprio diploma da reforma, e é a forma barata de datar o que se está a ler.
Então o teste não chega ao seu filho?
Não chega. E não é por isenção — é por arquitetura. O teste de conhecimento nasce dentro dos requisitos da naturalização, que é o processo em que o Governo concede a nacionalidade a um adulto que cumpre uma lista de condições cumulativas. A via dos filhos é aquisição por efeito da vontade: uma declaração, não um pedido de concessão. O teste nunca fez parte do processo deles, o que é diferente de deles estarem dispensados.
Essa diferença tem uma consequência prática: não há nada para justificar, nem certificado para juntar, nem idade mínima a discutir. Se quiser ver o mapa completo de quem passa e quem não passa pelos requisitos de conhecimento, está tratado em quem está dispensado do teste; e as vias próprias do menor — as que ele teria por si, independentemente de si — estão em os menores têm de fazer o teste?.
A data que conta é o registo, não a decisão
Aqui está o erro de calendário mais caro desta via, e é fácil de cometer. A lei diz que os efeitos das alterações de nacionalidade só se produzem a partir da data do registo dos atos de que dependem. E o Regulamento manda que a declaração do filho identifique o registo da aquisição do progenitor. Ou seja: enquanto o seu registo não existir, não há nada para identificar e a declaração do seu filho não tem fundamento onde assentar.
Na prática, quem recebe a notificação de deferimento e corre no dia seguinte a entregar a declaração dos filhos está a antecipar-se ao documento de que precisa. A ordem correta é: o seu registo é lavrado na Conservatória dos Registos Centrais, o senhor passa a poder identificar esse registo, e só então a declaração dos filhos está completa. Não é preciso esperar pelo cartão de cidadão — é preciso esperar pelo registo, que é anterior e diferente.
Como se faz, balcão a balcão
A declaração é prestada pelos representantes legais do menor. Pode ser feita presencial e verbalmente — na Conservatória dos Registos Centrais, nas extensões dessa conservatória, em qualquer conservatória do registo civil ou nos serviços consulares portugueses, sendo nesses casos reduzida a auto. Em alternativa, pode ser apresentada por via eletrónica ou em impresso de modelo aprovado, entregue num desses balcões ou enviado por via postal para a Conservatória dos Registos Centrais.
Há um pormenor que vale por si: seja qual for o balcão onde entrega, a declaração só se considera prestada na data em que é recebida na Conservatória dos Registos Centrais. Entregar no consulado em setembro não fixa setembro. Se estiver a contar dias — por causa de uma maioridade que se aproxima, por exemplo — conte a partir da receção, e guarde o comprovativo de entrega.
Se faltar alguma coisa, o indeferimento liminar é decidido no prazo de 30 dias, e antes disso o interessado é notificado dos fundamentos para se pronunciar, também em 30 dias. Não é uma recusa definitiva: é um aviso com prazo para responder, e responder dentro do prazo resolve a maioria dos casos.
Documentos: menos do que se receia
A regra de instrução é genérica — juntam-se os documentos necessários para provar os factos de que depende a aquisição — mas as exceções são onde se poupa tempo. Os interessados estão dispensados de apresentar as certidões de registo que o próprio serviço consiga obter, desde que indiquem elementos que permitam identificar os assentos: local e data de nascimento e, se souberem, a conservatória onde estão arquivados. O registo criminal português é obtido oficiosamente.
Sobre traduções, a regra é mais generosa do que a fama que tem: documentos escritos em inglês, francês ou espanhol podem dispensar tradução, se o conservador não a exigir. Fora dessas três línguas, a tradução é feita ou certificada nos termos da lei. Documentos de registo civil emitidos no estrangeiro legalizam-se nos termos gerais — a checklist completa, com apostila e legalização consular, está em que documentos são precisos.
Quanto a custos: o Regulamento não fixa valores. Remete os emolumentos para o Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, que é um diploma à parte e se atualiza sozinho. Não publicamos aqui um número que não conseguimos confirmar hoje na fonte oficial: peça o valor em vigor no balcão onde for entregar, e desconfie de quem lho garantir de memória.
O risco real chama-se oposição
Se esta via tem um ponto frágil, não é a entrada — é o que pode acontecer depois. A aquisição por efeito da vontade, e a dos filhos menores é uma delas, admite oposição do Ministério Público, deduzida no prazo de dois anos a contar da data do registo da aquisição. O fundamento principal, na redação que a reforma de 2026 deu ao artigo 9.º, é a inexistência de laços de efetiva ligação à comunidade nacional, apreciada tendo em consideração os parâmetros materiais dos requisitos da naturalização.
Repare no que isto significa e no que não significa. Não significa que o seu filho passe a ter de fazer o teste: a oposição é um processo do Ministério Público, não um requisito de entrada, e corre depois do registo, não antes. Significa que a ligação da família à comunidade nacional pode ser apreciada dentro de uma janela de dois anos, e que essa apreciação olha hoje para parâmetros mais concretos do que a fórmula antiga. Como se prova essa ligação está tratado em como se prova a ligação efetiva, e o que fazer se algo correr mal, em pedido indeferido: como recorrer.
O que fazer, por ordem
Confirme primeiro que a sua aquisição está registada, e não apenas deferida. Guarde os elementos do registo, que é o que a declaração dos seus filhos vai identificar. Reúna a certidão de nascimento de cada filho, e não se apresse a pedir certidões que a conservatória possa obter sozinha. Escolha o balcão pela conveniência, sabendo que a data que conta é a da receção na Conservatória dos Registos Centrais. E, se o seu próprio processo ainda está a decorrer, trate dele primeiro: nesta via, a pressa do segundo passo não compensa a falta do primeiro.
Fontes
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 2.º
- Lei Orgânica n.º 1/2026, artigo 2.º (elenco dos artigos alterados) e republicação em anexo
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigos 9.º e 10.º — oposição do Ministério Público
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, republicado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, artigos 13.º, 31.º, 32.º, 37.º e 44.º
