Perde-se a nacionalidade brasileira ao adquirir a portuguesa? Não — e a regra mudou em 2023
Não. Um brasileiro que adquire a nacionalidade portuguesa continua brasileiro. Não há renúncia a assinar, não há passaporte a entregar e não há nada a comunicar ao consulado brasileiro para «manter» o que já é seu. Os dois ordenamentos aceitam a dupla nacionalidade, e cada um diz isso pelo seu próprio texto — não por cortesia mútua nem por um acordo que se possa revogar amanhã.
A confusão é antiga e tem uma explicação concreta: até 2023 a regra brasileira era mesmo outra, e metade da internet ainda repete o resumo antigo. Vale a pena separar as duas perguntas que costumam vir coladas, porque só uma delas tem que ver com nacionalidade. A outra é o requisito de conhecimento — e essa continua de pé, como explicamos no guia sobre as duas provas que o processo de nacionalidade pode exigir.
A regra brasileira mudou em outubro de 2023
A Constituição brasileira previa, no artigo 12.º, § 4.º, II, a perda da nacionalidade de quem «adquirir outra nacionalidade», com duas exceções que obrigavam qualquer pessoa a discutir se o seu caso cabia numa delas. A Emenda Constitucional n.º 131, de 3 de outubro de 2023 acabou com essa discussão. A própria ementa da emenda diz ao que vem: «suprimir a perda da nacionalidade brasileira em razão da mera aquisição de outra nacionalidade».
O inciso II passou a ter esta redação, e é curto o suficiente para ser lido inteiro:
«II - fizer pedido expresso de perda da nacionalidade brasileira perante autoridade brasileira competente, ressalvadas situações que acarretem apatridia.»
As duas antigas alíneas de exceção — a do «reconhecimento de nacionalidade originária pela lei estrangeira» e a da naturalização imposta como condição de permanência — foram ambas expressamente revogadas pela mesma emenda. Deixaram de ser necessárias: já não há regra geral de perda de que precisem excecionar. Quem quiser conferir, as três alterações aparecem lado a lado no texto da Constituição no portal do Planalto, com a marca «(Redação dada pela Emenda Constitucional n.º 131, de 2023)» ao lado de cada uma.
A emenda acrescentou ainda um § 5.º: mesmo quem renuncia pode readquirir a nacionalidade brasileira originária, nos termos da lei. Ou seja, a porta de saída existe, é voluntária, e não é definitiva.
Do lado português, nunca houve nada a renunciar
A Lei da Nacionalidade portuguesa (Lei n.º 37/81, com as alterações da Lei Orgânica n.º 1/2026) não contém nenhum requisito de renúncia a outra nacionalidade. Não está entre os requisitos da naturalização do artigo 6.º, e não aparece em nenhum outro lugar do diploma: uma leitura do texto consolidado da lei não devolve uma única ocorrência das palavras «renúncia» ou «renunciar».
A única forma de perder a nacionalidade portuguesa por vontade própria está no artigo 8.º, e o mecanismo é o inverso do que as pessoas temem:
«Sem prejuízo do disposto na lei, perdem a nacionalidade portuguesa os que, sendo nacionais de outro Estado, declarem que não querem ser portugueses.»
Repare na estrutura da norma. Ter outra nacionalidade não é a causa da perda — é a condição para que a declaração seja admissível. Portugal só deixa alguém sair da sua nacionalidade se essa pessoa tiver outra, precisamente para não criar um apátrida. É a mesma preocupação que o Brasil escreveu na ressalva do seu artigo 12.º. E, tal como no Brasil, é preciso um ato deliberado da pessoa: uma declaração. Nada acontece por omissão.
O artigo 27.º: o que muda de facto no dia a dia
Há uma norma portuguesa que quase ninguém menciona e que responde a metade das dúvidas práticas. É o artigo 27.º da Lei n.º 37/81:
«Se alguém tiver duas ou mais nacionalidades e uma delas for portuguesa, só esta releva face à lei portuguesa.»
Traduzido: perante o Estado português, você é português — e só português. Não é «meio brasileiro» aos olhos de uma repartição portuguesa, nem pode invocar a nacionalidade brasileira para obter um tratamento diferente em Portugal. Isso não apaga a nacionalidade brasileira; apaga apenas a sua relevância naquele ordenamento. Do outro lado da fronteira, o Brasil aplica a lógica simétrica e trata-o como brasileiro.
É também daqui que vem o hábito de usar o documento português à entrada em Portugal e o brasileiro à entrada no Brasil: perante cada Estado, você apresenta-se pela nacionalidade que esse Estado reconhece como sua. As formalidades de fronteira em si constam da lei de estrangeiros e de migração de cada país, não do artigo 27.º.
Estatuto de igualdade não é dupla nacionalidade
Aqui está o erro que custa mais caro, porque quem o comete costuma pensar que está a ganhar alguma coisa. O Tratado de Amizade, Cooperação e Consulta assinado em Porto Seguro em 22 de abril de 2000 criou o chamado estatuto de igualdade entre brasileiros e portugueses. Está publicado no Decreto n.º 3.927, de 19 de setembro de 2001, que promulga o tratado no Brasil.
O estatuto é outra coisa, e o tratado é explícito quanto a isso. O artigo 13.º, n.º 1 diz que a titularidade do estatuto «não implicará em perda das respectivas nacionalidades» — não dá nem tira nacionalidade, atribui direitos. Concede-se a pedido do interessado, por decisão do Ministério da Justiça no Brasil e do Ministério da Administração Interna em Portugal (artigo 15.º), e extingue-se se cessar a autorização de permanência (artigo 16.º).
A armadilha está no artigo 17.º. Os direitos políticos não vêm automaticamente com o estatuto: exigem três anos de residência habitual e um requerimento próprio. E o n.º 3 diz o seguinte, sem rodeios:
«O gozo de direitos políticos no Estado de residência importa na suspensão do exercício dos mesmos direitos no Estado da nacionalidade.»
Ou seja: um brasileiro que peça direitos políticos em Portugal ao abrigo do estatuto fica com os seus direitos políticos suspensos no Brasil. Não perde a nacionalidade — mas troca o exercício de uns pelo de outros. Quem adquire a nacionalidade portuguesa pela via normal não passa por isto: o artigo 17.º aplica-se aos beneficiários do estatuto, e um cidadão com as duas nacionalidades não é um deles. Nenhuma norma manda suspender-lhe o que quer que seja — o que cada país exige depois para votar é matéria da respetiva lei eleitoral.
Vale a pena guardar a distinção numa frase: o estatuto de igualdade é um atalho para direitos, com um custo político escrito no tratado; a nacionalidade é o estado civil, e não tem esse custo.
Isto não dispensa nada do processo
Saber que não se perde a nacionalidade brasileira não altera um único requisito do pedido português. Continua a ser preciso cumprir o artigo 6.º da Lei n.º 37/81 — incluindo o requisito de conhecimento introduzido pela Lei Orgânica n.º 1/2026, de que os cidadãos de países de língua portuguesa não estão dispensados na parte cívica. A presunção do artigo 6.º, n.º 10 cobre apenas a língua.
E o pedido entrega-se ao Instituto dos Registos e do Notariado / Ministério da Justiça — não à AIMA, que trata de autorizações de residência e não de nacionalidade. É a confusão institucional mais frequente entre brasileiros, e faz perder deslocações inteiras. Se essa é a sua próxima dúvida, o percurso está descrito em onde se entrega o pedido e quanto tempo demora.
O que continua por definir, a 12 de agosto de 2026
Nada do que está acima depende do regulamento do novo teste — são normas constitucionais e legais já em vigor, e a resposta sobre a dupla nacionalidade não vai mudar quando o regulamento sair. O que ainda não está definido é o teste em si: à data de publicação deste texto não existe programa oficial, nem lista de perguntas, nem formato publicado. Quem lhe vender «as perguntas oficiais» hoje não as tem.
Uma nota de honestidade sobre a leitura do artigo 8.º: a expressão «Sem prejuízo do disposto na lei» foi introduzida pela Lei Orgânica n.º 1/2026 e remete para fora do artigo. Lida a Lei n.º 37/81 inteira, não se encontra nela nenhuma norma que retire a nacionalidade a quem adquire outra. Não afirmamos mais do que isso.
O que fazer, consoante o caso
- Vai pedir a nacionalidade portuguesa: não faça nada quanto à brasileira. Não há comunicação a fazer, nem prazo a cumprir.
- Ouviu que «tem de escolher»: peça a quem lhe disse o artigo e o diploma. Se a resposta invocar as alíneas a) e b) do artigo 12.º, § 4.º, II, está a citar texto revogado em 2023.
- Está a ponderar o estatuto de igualdade: leia o artigo 17.º, n.º 3 do tratado antes de requerer direitos políticos. É uma escolha, não um acréscimo.
- Já é português e vai ao Brasil: entra com o documento brasileiro. O artigo 27.º português vale em Portugal, não em Brasília.
Para medir onde está no requisito que realmente pode travar o pedido, o simulado grátis de 20 perguntas cobre os cinco temas nomeados na lei.