Nacionalidade através do filho: a via fechou em 2026
Se o seu filho é português de origem e o senhor ainda não é, a resposta honesta é esta: desde 19 de maio de 2026, já não pode pedir a nacionalidade por ser pai ou mãe dele. A via existia, era curta — cinco anos a viver cá, com ou sem título, e prova de língua — e acabou com a Lei Orgânica n.º 1/2026. Quem já tinha o pedido entregue antes dessa data continua pelas regras antigas.
O que resta hoje é mais longo, mas não é nada: o seu filho continua a ser português, dá-lhe direito a um título de residência sem precisar de visto, e esse título conta para a naturalização comum — sete anos para quem vem da CPLP ou da União Europeia, dez para os restantes. As contas exatas estão nos prazos da nova lei da nacionalidade; aqui fica o que mudou para os pais, e o que fazer a partir daqui.
- A via «ascendente de cidadão português originário» deixou de existir para pedidos entregues a partir de 19 de maio de 2026.
- Pedidos entregues até 18 de maio de 2026 são decididos pela lei anterior, incluindo esta via.
- O seu filho não perde nada: a nacionalidade dele não depende da sua.
- Hoje, ter um filho menor português dá direito a pedir residência sem visto — e é essa residência que conta para a naturalização.
Como era a via dos pais, até maio de 2026
A norma estava no número 8 do artigo da Lei da Nacionalidade que trata da naturalização, e dizia, na redação de 2024:
«O Governo pode conceder a nacionalidade, por naturalização, com dispensa do requisito estabelecido na alínea b) do n.º 1, aos indivíduos que sejam ascendentes de cidadãos portugueses originários, aqui tenham residência, independentemente de título, há pelo menos cinco anos imediatamente anteriores ao pedido e desde que a ascendência tenha sido estabelecida no momento do nascimento do cidadão português.»
Três pormenores faziam dela uma via à parte, e vale a pena tê-los claros:
- Residência sem título. Bastavam cinco anos a viver em Portugal, mesmo sem autorização de residência. Era das raras portas da lei abertas a quem ainda não tinha a situação regularizada.
- Filho português originário. Não bastava um filho que se naturalizou: tinha de ser português de origem — por exemplo, nascido cá de pais estrangeiros com um ano de residência, que a lei de então tratava como português desde o nascimento.
- Filiação desde o nascimento. A paternidade ou maternidade tinha de estar estabelecida quando a criança nasceu. Um reconhecimento feito anos depois não abria esta via.
Não era uma via sem exigências: a língua portuguesa continuava a ter de ser provada, e o registo criminal continuava a contar. Mas, para uma família imigrante com uma criança nascida em Portugal, era o caminho mais curto que a lei tinha.
O que aconteceu a 19 de maio de 2026
A Lei Orgânica n.º 1/2026 entrou em vigor no dia seguinte ao da publicação e reescreveu o artigo da naturalização por inteiro. O número 8 continua lá — mas com outro conteúdo: é agora a via dos bisnetos de portugueses originários, com cinco anos de residência legal. Na lei inteira, tal como republicada, não sobra nenhuma norma que dê a nacionalidade ao pai ou à mãe de um português.
É por isso que esta mudança passou despercebida a tanta gente. A lista de normas revogadas da reforma não menciona este número — revoga outros três do mesmo artigo. Quem procura «foi revogado?» conclui que a via sobreviveu. Não sobreviveu: foi substituída, e a pergunta só se responde lendo a redação nova. A lista de tipologias do IRN, que ainda mostra esta entrada, é explicada em qual é a sua via: as tipologias do IRN.
- 5 mar. 2024Lei Orgânica n.º 1/2024 — última redação da via dos ascendentes: cinco anos de residência, independentemente de título.
- 18 mai. 2026Publicação da Lei Orgânica n.º 1/2026. Último dia em que um pedido por esta via entra pelas regras antigas.
- 19 mai. 2026Entrada em vigor. O número da lei que sustentava a via passa a tratar dos bisnetos.
A página oficial ainda descreve a via — não se guie por ela
Isto é o que mais confunde quem procura, e convém dizê-lo sem rodeios. A página do Ministério da Justiça «É mãe ou pai de um português originário» continuava, a 24 de setembro de 2026, a apresentar as condições antigas — cinco anos de residência com ou sem título, prova de língua, 250 euros — com a indicação «Informação atualizada a 02 julho 2026».
Uma página de serviço não é lei. O que decide o seu pedido é a Lei da Nacionalidade em vigor na data em que o entrega, e essa já não prevê esta via. Entregar hoje um pedido com base naquela página é pagar uma taxa por um fundamento que não existe. Se já pagou ou já marcou, leia a secção seguinte antes de desistir: a data de entrega é o que decide tudo.
Entreguei o pedido antes de 19 de maio. E agora?
Então está do lado certo da linha. A própria reforma diz que aos procedimentos pendentes à data da entrada em vigor se aplica a lei na redação anterior. Um pedido entregue até 18 de maio de 2026 pela via dos ascendentes é apreciado com as regras de 2024 — os cinco anos independentemente de título, a prova de língua, e sem o novo teste de conhecimentos.
O que conta é a data em que o pedido deu entrada, não a data em que será decidido. O que isto significa na prática — e as perguntas de quem espera há meses — está em processos pendentes de nacionalidade.
O meu filho perde alguma coisa?
Não. A nacionalidade do seu filho é dele, e a reforma não a toca: quem já era português de origem continua a sê-lo. O que fechou foi a porta que essa nacionalidade abria ao pai ou à mãe, não a nacionalidade da criança.
Para crianças que nascem cá agora, a regra é outra e mais exigente — um dos progenitores tem de ter residência legal há pelo menos cinco anos à data do nascimento, e a criança só é portuguesa se for feita a declaração. Se tem um filho a caminho ou recém-nascido, veja nascido em Portugal, filho de estrangeiros.
O que ainda lhe dá o seu filho português
Mais do que parece. A lei de estrangeiros dispensa o visto de residência a quem tem um filho menor português, nas condições que cita textualmente:
«Que tenham filhos menores com nacionalidade portuguesa, que residam em território nacional, sobre os quais exerçam efetivamente as responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação»
Na prática: se ainda não tem título de residência, este é o seu caminho para o ter, e pede-se à AIMA — não ao IRN, que trata da nacionalidade. Os três pontos que a AIMA vai querer ver são os que a norma nomeia: a criança vive cá, o senhor exerce de facto as responsabilidades parentais, e sustenta-a.
E é daqui que parte a naturalização. Com um título de residência, o tempo passa a contar como residência legal para o pedido comum:
| Via dos pais (até 18-05-2026) | Naturalização comum (hoje) | |
|---|---|---|
| Anos de residência | 5 | 7 (CPLP e UE) ou 10 (restantes) |
| Título de residência | Não exigido | Exigido — residência legal |
| Prova de língua | Sim | Sim |
| Teste de conhecimentos cívicos | Não | Sim |
| Filho português necessário | Sim, de origem | Não |
Se é casado ou vive em união de facto com um cidadão português, há ainda outra porta, que não depende dos anos de residência — está em casamento com português.
O que fazer a partir daqui
Se entregou antes de 19 de maio, guarde o comprovativo da entrega e acompanhe o processo: está nas regras antigas. Se não entregou, não use a página antiga do Ministério. Regularize primeiro a residência pela via do filho menor português, se ainda não o fez, e conte o tempo a partir do título.
Sete ou dez anos parecem longe, mas a parte do caminho que pode adiantar já é a do conhecimento: o pedido comum exige hoje língua e um teste sobre cultura, história, símbolos e organização do Estado. O simulador gratuito mostra-lhe em dez minutos onde está, e o guia do teste de nacionalidade explica o resto.
Fontes
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigos 1.º, n.º 1, alínea f), e 6.º, n.os 1 e 8 — redação em vigor
- Lei Orgânica n.º 1/2024, de 5 de março — republicação da Lei n.º 37/81, artigo 6.º, n.º 8 (via dos ascendentes)
- Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, artigos 2.º, 5.º (norma revogatória), 7.º (aplicação no tempo) e 8.º (entrada em vigor)
- Lei n.º 23/2007 (regime de entrada e permanência de estrangeiros), artigo 122.º, n.º 1, alínea k)
- Justiça.gov.pt — «É mãe ou pai de um português originário» (consultada a 24-09-2026)
