Apensação de pedidos de nacionalidade da mesma família
Sim, podem correr juntos — e a condição principal não é o parentesco, é a data. Quando duas ou mais pessoas da mesma família entregam no mesmo dia as declarações ou requerimentos que dão início a processos de nacionalidade, qualquer uma delas pode pedir que os processos sejam apensados, «de forma a permitir o aproveitamento de atos, diligências e documentos comuns». É o artigo 40.º-A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, e quase ninguém o usa, porque quase ninguém sabe que existe.
Apensar não é fundir. Cada pessoa continua a ter o seu processo, a sua decisão e o seu emolumento; o que passa a ser único é o trabalho de instrução em cima dos documentos que servem a todos — a certidão de casamento, a prova de residência do progenitor, o comprovativo da escolaridade do filho. Se está a montar a pasta da família agora, veja primeiro o percurso completo no nosso guia de língua e processo, e depois volte a esta página para decidir o que entrega em conjunto.
- A apensação a pedido exige entrega no mesmo dia. Não há regra de «na mesma semana».
- Conta o casamento, a união de facto, a adoção e o parentesco até ao terceiro grau — o que deixa os primos direitos de fora.
- O conservador pode apensar por sua iniciativa se os processos correrem perante ele e a relação familiar for visível nos documentos ou no registo civil.
- Se não entregaram no mesmo dia, há uma segunda porta: indicar o número do processo do familiar, para consulta.
- Quem recebe o pedido tem o dever legal de o informar de que a apensação pode ser requerida.
Entregámos tudo no mesmo dia. Somos um processo ou quatro?
Quatro. A apensação não cria um processo de família: junta processos que continuam a ser individuais, para que a conservatória não repita quatro vezes a mesma diligência. É por isso que a lei fala em «aproveitamento» e não em fusão. A decisão que lhe chega no fim é a sua, com o seu fundamento, e pode perfeitamente ser diferente da do seu cônjuge.
Duas consequências práticas disso. A primeira: um documento que já instruiu o processo do primeiro requerente não tem de ser pedido, traduzido e apostilado outra vez para o segundo. A segunda: se um dos processos for indeferido, isso não arrasta os outros — arrasta apenas aquilo que dependia dele, e é essa dependência que a lei manda respeitar na ordem de análise.
Quem conta como família, e até onde
A norma liga os requerentes por quatro vias: casamento, união de facto, adoção, ou parentesco até ao terceiro grau, em linha reta ou colateral. «Terceiro grau» não é uma expressão vaga — o Código Civil manda contar os graus pelo número de pessoas da linha, excluindo o progenitor comum, e isso dá um limite muito concreto.
| Quem quer entregar consigo | Grau | Entra na apensação? |
|---|---|---|
| Cônjuge ou unido de facto | — | Sim, por via do casamento ou da união de facto |
| Filho ou filha | 1.º, linha reta | Sim |
| Pai ou mãe | 1.º, linha reta | Sim |
| Neto, avó ou avô | 2.º, linha reta | Sim |
| Bisneto, bisavó ou bisavô | 3.º, linha reta | Sim |
| Irmão ou irmã | 2.º, linha colateral | Sim |
| Tio ou sobrinha | 3.º, linha colateral | Sim |
| Primo direito ou prima direita | 4.º, linha colateral | Não — fica fora |
A linha que costuma surpreender é a última. Dois primos que chegaram juntos a Portugal, viveram na mesma casa e entregam os pedidos lado a lado no mesmo balcão estão, para este efeito, no quarto grau — e a apensação a pedido não os abrange.
Qual processo puxa os outros
A regra tem duas camadas. Por defeito, os processos são apensados àquele que começou primeiro. Mas se forem dependentes uns dos outros, a apensação segue a ordem da dependência — e a análise também.
Na prática, a dependência quase sempre existe e quase sempre aponta para o mesmo sítio: os pais. A Lei da Nacionalidade diz que os filhos menores ou incapazes de quem adquire a nacionalidade portuguesa «podem também adquiri-la, mediante declaração». O pedido do filho não é autónomo: vive da aquisição do progenitor. Se ambos entregarem no mesmo dia, o processo do progenitor é analisado primeiro — não por cortesia, por imposição da ordem de dependência.
Isto é o caso simultâneo. O caso sequencial, em que o adulto já se naturalizou e só depois trata dos filhos, tem regras próprias e está explicado no guia sobre filhos menores depois da naturalização. Vale a pena saber qual dos dois é o seu antes de marcar o dia da entrega, porque a escolha já não se desfaz depois.
E se não entregámos no mesmo dia?
Então a apensação a pedido está fora — mas o Regulamento previu exatamente essa situação e deixou uma segunda porta, num número que raramente é citado:
«Ainda que não estejam reunidas as condições para a apensação de processos, o requerente pode indicar, para efeitos de consulta pelo conservador, o número do processo de nacionalidade relativo a familiar seu que considere relevante para a decisão do processo.»
Não há aqui requisito de data nem de grau de parentesco. Se o seu irmão entregou o pedido há oito meses e a ligação à comunidade nacional foi reconhecida no processo dele com base nos mesmos factos que você vai alegar, indique o número do processo. O conservador passa a poder consultá-lo. Custa uma linha no requerimento e é, provavelmente, a coisa mais barata que se pode fazer para acelerar um pedido.
Ninguém no balcão me falou nisto
Isso é, em si, relevante. O Regulamento impõe aos serviços com competência para receber declarações e requerimentos o dever de informar os interessados de que a apensação pode ser requerida. Não é uma faculdade do funcionário: é uma obrigação do serviço.
O que fazer com isso? Nada de dramático — mas peça a apensação por escrito, no próprio requerimento, e guarde o comprovativo de entrega. Assim a questão deixa de depender da memória de quem o atendeu. E se entregaram os pedidos na mesma conservatória, note que o conservador pode apensar por sua própria iniciativa, quando a relação familiar entre os requerentes resulte dos documentos ou da informação do sistema do registo civil. Pedir por escrito apenas garante que ele chega lá.
O que a apensação não faz
Não baixa a conta. O Regulamento Emolumentar taxa cada procedimento por si — 250 euros pela aquisição referente a maiores, 200 euros quando é referente a incapaz, 175 euros pela atribuição referente a maior —, e a norma da apensação não prevê qualquer redução, nem o artigo das isenções emolumentares abre exceção para este caso. Quatro pessoas apensadas pagam o que pagariam quatro pessoas separadas. O que se poupa é tempo, deslocações e documentos repetidos.
Também não congela prazos. Cada processo mantém a sua tramitação: a análise sumária, a notificação para suprir deficiências, a decisão. E também não garante decisões iguais — se um dos requerentes tiver, por exemplo, uma questão criminal pendente, o efeito recai sobre o processo dele. Os valores, os prazos legais e o que acontece quando a conservatória se atrasa estão no guia do processo.
Quando o conservador volta a separar
Pode acontecer, e está previsto: havendo motivo justificado, o conservador pode ordenar a separação de qualquer dos processos apensados, por sua iniciativa ou a pedido de qualquer requerente. É a válvula de escape do sistema — serve para os casos em que um dos processos trava e os outros estariam a ser prejudicados por arrastamento.
Se o seu processo ficou apensado a um que está parado, este é o pedido a fazer, e convém fazê-lo com o motivo concreto escrito: qual processo, porquê, e o que está a travar. «Motivo justificado» é um conceito aberto, e um conceito aberto decide-se com factos.
O que fazer antes do dia da entrega
Três coisas, por esta ordem. Primeiro, decida quem entrega: se há menores cujo pedido depende da aquisição de um progenitor, o mesmo dia é o que permite a apensação, e o processo do progenitor será o primeiro a ser analisado. Segundo, faça a lista dos documentos verdadeiramente comuns — são esses que justificam o pedido, e é sobre eles que a apensação produz efeito. Terceiro, escreva o pedido de apensação no requerimento, com os nomes e a relação familiar.
E há uma parte que não se resolve com apensação nenhuma: o conhecimento da língua e, quando o novo teste existir, o conhecimento cívico são individuais, pessoa a pessoa. Se quer perceber onde cada membro da família está antes de marcar o que quer que seja, comece pelo simulador gratuito e faça-o separadamente com cada um.
Fontes
- Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (Decreto-Lei n.º 237-A/2006), artigo 40.º-A (apensação de processos, aditado pelo Decreto-Lei n.º 26/2022, de 18 de março), artigo 41.º (tramitação e decisão) e artigo 42.º, n.º 2 (suspensão do registo enquanto pende ação de que dependa o facto)
- Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 2.º — aquisição por filhos menores ou incapazes de quem adquire a nacionalidade portuguesa
- Código Civil, artigos 1580.º e 1581.º — linha reta e linha colateral, e o cômputo dos graus de parentesco
- Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado (Decreto-Lei n.º 322-A/2001), artigo 18.º, n.os 2.1.1, 2.2.1 e 2.2.2 (cada procedimento é taxado por si) e artigo 28.º (isenções e reduções emolumentares)
