Teste de Nacionalidade
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Símbolos nacionais

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O artigo 11.º da Constituição

É o único artigo da Constituição sobre símbolos nacionais e trata a bandeira, o hino e a língua oficial em três números curtos.

  • O artigo 11.º da Constituição chama-se «Símbolos nacionais e língua oficial».
  • O n.º 1 diz que a Bandeira Nacional é símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal.
  • O n.º 2 diz apenas que o Hino Nacional é «A Portuguesa».
  • O n.º 3 diz que a língua oficial é o português, e o título do artigo trata a língua como coisa distinta dos símbolos.
  • O artigo não descreve o desenho da bandeira, não transcreve a letra do hino e não menciona a esfera armilar nem os castelos.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 11.º

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Desde quando é esta a bandeira

A Constituição não descreve a bandeira: liga-a à República instaurada a 5 de outubro de 1910.

  • O n.º 1 do artigo 11.º diz que a bandeira é «a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910».
  • Pela Constituição, a bandeira atual de Portugal data de 1910-1911.
  • A bandeira anterior, a da monarquia, era azul e branca.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 11.º

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O desenho da bandeira: dois decretos de 1911

O desenho da bandeira e das armas nacionais vem de dois decretos de junho de 1911, e não da Constituição.

  • O desenho da bandeira vem do decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 19 de junho de 1911, publicado no Diário do Governo n.º 141, de 20 de junho de 1911.
  • Esse decreto descreve a bandeira bipartida em verde-escuro e escarlate, com o verde do lado da tralha, e o escudo das Armas Nacionais sobre a união das cores.
  • O escudo é orlado de branco e assenta sobre a esfera armilar manuelina, amarela e perfilada a negro.
  • As proporções, as medidas e os pormenores do desenho ficaram para o decreto n.º 150, de 30 de junho de 1911.
  • Nenhum dos decretos de 1911 atribui significado às cores da bandeira, e a Constituição também não.

Fonte: Decreto de 19 de junho de 1911 (Diário do Governo n.º 141, de 20 de junho de 1911); Decreto n.º 150, de 30 de junho de 1911

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O hino nacional: A Portuguesa

«A Portuguesa» tem três momentos distintos: a composição, a adoção como hino em 1911 e a versão oficial fixada em 1957.

  • «A Portuguesa» tem música de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça.
  • A canção nasceu da reação ao Ultimato britânico e foi a marcha dos revoltosos do 31 de janeiro antes de ser hino nacional.
  • Tornou-se hino nacional em 1911, pelo mesmo decreto de 19 de junho que fixou o desenho da bandeira.
  • A versão oficial só foi aprovada em 1957, por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 4 de setembro de 1957.
  • Oficialmente canta-se apenas a primeira estrofe e o refrão.

Fonte: Decreto de 19 de junho de 1911; Resolução do Conselho de Ministros, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 4 de setembro de 1957

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Ultrajar os símbolos nacionais é crime

O artigo 332.º do Código Penal pune o ultraje público dos símbolos nacionais e protege também os símbolos das regiões autónomas.

  • O artigo 332.º pune quem publicamente ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania, ou faltar ao respeito que lhes é devido.
  • A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
  • O artigo nomeia as armas e os emblemas da soberania ao lado da bandeira e do hino, símbolos que a Constituição não chegou a listar.
  • O n.º 2 estende a proteção às bandeiras, hinos e emblemas das regiões autónomas, com pena mais baixa: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.

Fonte: Código Penal, artigo 332.º

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Quando se hasteia a Bandeira Nacional

As regras de uso da Bandeira Nacional estão num decreto-lei de 1987, que diz em que dias é hasteada e a que horas.

  • As regras de uso da Bandeira Nacional estão no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, que reuniu legislação dispersa sobre o assunto.
  • O artigo 3.º, n.º 1 diz que a bandeira é hasteada aos domingos e feriados e nos dias de cerimónias oficiais ou de outros atos ou sessões solenes de carácter público.
  • O n.º 2 permite ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mandar hastear a bandeira.
  • O mesmo número permite-o também aos órgãos executivos das autarquias locais e aos dirigentes de instituições privadas.
  • A bandeira permanece hasteada entre as 9 horas e o pôr do sol e, se ficar hasteada de noite, deve ser iluminada sempre que possível.

Fonte: Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, artigo 3.º

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