É o único artigo da Constituição sobre símbolos nacionais e trata a bandeira, o hino e a língua oficial em três números curtos.
- O artigo 11.º da Constituição chama-se «Símbolos nacionais e língua oficial».
- O n.º 1 diz que a Bandeira Nacional é símbolo da soberania da República, da independência, unidade e integridade de Portugal.
- O n.º 2 diz apenas que o Hino Nacional é «A Portuguesa».
- O n.º 3 diz que a língua oficial é o português, e o título do artigo trata a língua como coisa distinta dos símbolos.
- O artigo não descreve o desenho da bandeira, não transcreve a letra do hino e não menciona a esfera armilar nem os castelos.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 11.º
A Constituição não descreve a bandeira: liga-a à República instaurada a 5 de outubro de 1910.
- O n.º 1 do artigo 11.º diz que a bandeira é «a adotada pela República instaurada pela Revolução de 5 de Outubro de 1910».
- Pela Constituição, a bandeira atual de Portugal data de 1910-1911.
- A bandeira anterior, a da monarquia, era azul e branca.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 11.º
O desenho da bandeira e das armas nacionais vem de dois decretos de junho de 1911, e não da Constituição.
- O desenho da bandeira vem do decreto da Assembleia Nacional Constituinte de 19 de junho de 1911, publicado no Diário do Governo n.º 141, de 20 de junho de 1911.
- Esse decreto descreve a bandeira bipartida em verde-escuro e escarlate, com o verde do lado da tralha, e o escudo das Armas Nacionais sobre a união das cores.
- O escudo é orlado de branco e assenta sobre a esfera armilar manuelina, amarela e perfilada a negro.
- As proporções, as medidas e os pormenores do desenho ficaram para o decreto n.º 150, de 30 de junho de 1911.
- Nenhum dos decretos de 1911 atribui significado às cores da bandeira, e a Constituição também não.
Fonte: Decreto de 19 de junho de 1911 (Diário do Governo n.º 141, de 20 de junho de 1911); Decreto n.º 150, de 30 de junho de 1911
«A Portuguesa» tem três momentos distintos: a composição, a adoção como hino em 1911 e a versão oficial fixada em 1957.
- «A Portuguesa» tem música de Alfredo Keil e letra de Henrique Lopes de Mendonça.
- A canção nasceu da reação ao Ultimato britânico e foi a marcha dos revoltosos do 31 de janeiro antes de ser hino nacional.
- Tornou-se hino nacional em 1911, pelo mesmo decreto de 19 de junho que fixou o desenho da bandeira.
- A versão oficial só foi aprovada em 1957, por resolução do Conselho de Ministros publicada no Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 4 de setembro de 1957.
- Oficialmente canta-se apenas a primeira estrofe e o refrão.
Fonte: Decreto de 19 de junho de 1911; Resolução do Conselho de Ministros, Diário do Governo, 1.ª série, n.º 199, de 4 de setembro de 1957
O artigo 332.º do Código Penal pune o ultraje público dos símbolos nacionais e protege também os símbolos das regiões autónomas.
- O artigo 332.º pune quem publicamente ultrajar a República, a bandeira ou o hino nacionais, as armas ou emblemas da soberania, ou faltar ao respeito que lhes é devido.
- A pena é de prisão até 2 anos ou multa até 240 dias.
- O artigo nomeia as armas e os emblemas da soberania ao lado da bandeira e do hino, símbolos que a Constituição não chegou a listar.
- O n.º 2 estende a proteção às bandeiras, hinos e emblemas das regiões autónomas, com pena mais baixa: prisão até 1 ano ou multa até 120 dias.
Fonte: Código Penal, artigo 332.º
As regras de uso da Bandeira Nacional estão num decreto-lei de 1987, que diz em que dias é hasteada e a que horas.
- As regras de uso da Bandeira Nacional estão no Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, que reuniu legislação dispersa sobre o assunto.
- O artigo 3.º, n.º 1 diz que a bandeira é hasteada aos domingos e feriados e nos dias de cerimónias oficiais ou de outros atos ou sessões solenes de carácter público.
- O n.º 2 permite ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mandar hastear a bandeira.
- O mesmo número permite-o também aos órgãos executivos das autarquias locais e aos dirigentes de instituições privadas.
- A bandeira permanece hasteada entre as 9 horas e o pôr do sol e, se ficar hasteada de noite, deve ser iluminada sempre que possível.
Fonte: Decreto-Lei n.º 150/87, de 30 de março, artigo 3.º