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Organização do Estado

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Onde a Constituição trata o poder político

A Parte III da Constituição chama-se «Organização do poder político» e vai do artigo 108.º ao artigo 276.º.

  • A alínea d) do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 exige conhecer a organização política do Estado português.
  • A Constituição tem a Parte I, «Direitos e deveres fundamentais», e a Parte III, «Organização do poder político».
  • A Parte III vai do artigo 108.º ao artigo 276.º.
  • A lei não pede a organização administrativa do Estado: não entram a lista de ministérios, a Segurança Social nem os institutos públicos.
  • O que a lei pede é o poder político: quem o exerce, como se chega lá e perante quem se responde.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º

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Quatro órgãos de soberania, não três

O artigo 110.º, n.º 1 lista quatro órgãos de soberania e manda-os observar a separação e a interdependência de poderes.

  • O artigo 110.º, n.º 1 diz: «São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais».
  • São quatro órgãos, não três: a fórmula dos três poderes é outra ideia e não é a que a Constituição portuguesa usa.
  • Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
  • A interdependência explica que o Presidente nomeie o Primeiro-Ministro, que a Assembleia possa demitir o Governo e que o Presidente possa dissolver a Assembleia.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 110.º, n.º 1

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Ninguém vota no Primeiro-Ministro

O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, e o Governo responde perante dois órgãos ao mesmo tempo.

  • O artigo 187.º, n.º 1 diz que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República.
  • O Presidente nomeia tendo em conta os resultados eleitorais, mas não fica vinculado a nenhum nome.
  • Nas eleições legislativas elegem-se Deputados, e não um chefe de Governo.
  • Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente sob proposta do Primeiro-Ministro.
  • O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 187.º, n.º 1

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Quem faz leis em Portugal

A Constituição nomeia três categorias de atos legislativos, com três autores diferentes.

  • São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
  • As leis são da Assembleia da República, a quem compete fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo.
  • Os decretos-leis são do Governo, que legisla em matérias não reservadas à Assembleia, ou com autorização desta.
  • Os decretos legislativos regionais são das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º

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Mandatos e marcação de eleições

A Constituição não fixa datas de eleições: fixa a duração dos mandatos e as regras para marcar cada eleição.

  • O Presidente da República tem um mandato de 5 anos e não pode cumprir um terceiro mandato consecutivo.
  • O Presidente é eleito nos 60 dias antes do fim do mandato anterior, por maioria absoluta; sem maioria, há segunda volta até ao 21.º dia seguinte.
  • A Assembleia da República tem um máximo de 4 sessões legislativas, e o Presidente pode dissolvê-la; a dissolução marca logo as eleições, nos 60 dias seguintes.
  • É sempre o Presidente da República quem marca o dia das eleições presidenciais, legislativas, europeias e das Assembleias Legislativas regionais.
  • Os votos convertem-se em mandatos por representação proporcional, pelo método da média mais alta de Hondt, e nenhum cargo político é vitalício.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º

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Estado unitário, com Açores e Madeira

Portugal é um Estado unitário que respeita a autonomia dos Açores e da Madeira e a das autarquias locais.

  • A Constituição diz que «o Estado é unitário» e manda-o respeitar o regime autonómico insular e a autonomia das autarquias locais.
  • Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são regiões autónomas, com estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprio.
  • Portugal não é um Estado federal nem um Estado simplesmente centralizado.
  • Cada região autónoma tem dois órgãos próprios: a Assembleia Legislativa, eleita por sufrágio universal e proporcional, e o Governo Regional.
  • O Governo Regional responde politicamente perante a Assembleia Legislativa, e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º

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Freguesias, municípios e regiões administrativas

A Constituição nomeia três categorias de autarquias locais no continente, mas uma delas só existe depois de lei e de referendo.

  • A Constituição nomeia três categorias de autarquias locais no continente: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
  • Nas regiões autónomas existem freguesias e municípios.
  • A criação das regiões administrativas depende de uma lei e do voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em consulta direta de alcance nacional.
  • Toda a autarquia local tem uma assembleia eleita com poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante ela.
  • A Constituição não fixa a duração dos mandatos autárquicos: isso é matéria de lei eleitoral.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º

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Os tribunais são órgão de soberania

Os tribunais administram a justiça em nome do povo, são independentes e não respondem politicamente perante ninguém.

  • A Constituição diz que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo».
  • Diz também que «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei».
  • O Governo não é eleito, mas responde politicamente perante dois órgãos; os tribunais não são eleitos e não respondem politicamente perante ninguém.
  • Além do Tribunal Constitucional, existem o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais, e o Supremo Tribunal Administrativo com os tribunais administrativos e fiscais.
  • Existe ainda o Tribunal de Contas, e ao Tribunal Constitucional compete a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º

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Artigo 288.º: os limites da revisão

O artigo 288.º lista o que uma revisão constitucional tem de respeitar, e várias alíneas tratam da organização do Estado.

  • O artigo 288.º lista os limites materiais da revisão constitucional: o que uma lei de revisão tem obrigatoriamente de respeitar.
  • A alínea j) protege a separação e a interdependência dos órgãos de soberania.
  • A alínea h) protege o sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
  • A mesma alínea h) protege o sistema de representação proporcional.
  • A alínea m) protege a independência dos tribunais, a alínea n) a autonomia das autarquias locais e a alínea o) a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 288.º

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