A Parte III da Constituição chama-se «Organização do poder político» e vai do artigo 108.º ao artigo 276.º.
- A alínea d) do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 exige conhecer a organização política do Estado português.
- A Constituição tem a Parte I, «Direitos e deveres fundamentais», e a Parte III, «Organização do poder político».
- A Parte III vai do artigo 108.º ao artigo 276.º.
- A lei não pede a organização administrativa do Estado: não entram a lista de ministérios, a Segurança Social nem os institutos públicos.
- O que a lei pede é o poder político: quem o exerce, como se chega lá e perante quem se responde.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º
O artigo 110.º, n.º 1 lista quatro órgãos de soberania e manda-os observar a separação e a interdependência de poderes.
- O artigo 110.º, n.º 1 diz: «São órgãos de soberania o Presidente da República, a Assembleia da República, o Governo e os Tribunais».
- São quatro órgãos, não três: a fórmula dos três poderes é outra ideia e não é a que a Constituição portuguesa usa.
- Os órgãos de soberania devem observar a separação e a interdependência estabelecidas na Constituição.
- A interdependência explica que o Presidente nomeie o Primeiro-Ministro, que a Assembleia possa demitir o Governo e que o Presidente possa dissolver a Assembleia.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 110.º, n.º 1
O Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, e o Governo responde perante dois órgãos ao mesmo tempo.
- O artigo 187.º, n.º 1 diz que o Primeiro-Ministro é nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos representados na Assembleia da República.
- O Presidente nomeia tendo em conta os resultados eleitorais, mas não fica vinculado a nenhum nome.
- Nas eleições legislativas elegem-se Deputados, e não um chefe de Governo.
- Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente sob proposta do Primeiro-Ministro.
- O Governo é responsável perante o Presidente da República e a Assembleia da República.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 187.º, n.º 1
A Constituição nomeia três categorias de atos legislativos, com três autores diferentes.
- São atos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais.
- As leis são da Assembleia da República, a quem compete fazer leis sobre todas as matérias, salvo as reservadas pela Constituição ao Governo.
- Os decretos-leis são do Governo, que legisla em matérias não reservadas à Assembleia, ou com autorização desta.
- Os decretos legislativos regionais são das Assembleias Legislativas dos Açores e da Madeira.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º
A Constituição não fixa datas de eleições: fixa a duração dos mandatos e as regras para marcar cada eleição.
- O Presidente da República tem um mandato de 5 anos e não pode cumprir um terceiro mandato consecutivo.
- O Presidente é eleito nos 60 dias antes do fim do mandato anterior, por maioria absoluta; sem maioria, há segunda volta até ao 21.º dia seguinte.
- A Assembleia da República tem um máximo de 4 sessões legislativas, e o Presidente pode dissolvê-la; a dissolução marca logo as eleições, nos 60 dias seguintes.
- É sempre o Presidente da República quem marca o dia das eleições presidenciais, legislativas, europeias e das Assembleias Legislativas regionais.
- Os votos convertem-se em mandatos por representação proporcional, pelo método da média mais alta de Hondt, e nenhum cargo político é vitalício.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º
Portugal é um Estado unitário que respeita a autonomia dos Açores e da Madeira e a das autarquias locais.
- A Constituição diz que «o Estado é unitário» e manda-o respeitar o regime autonómico insular e a autonomia das autarquias locais.
- Os arquipélagos dos Açores e da Madeira são regiões autónomas, com estatutos político-administrativos e órgãos de governo próprio.
- Portugal não é um Estado federal nem um Estado simplesmente centralizado.
- Cada região autónoma tem dois órgãos próprios: a Assembleia Legislativa, eleita por sufrágio universal e proporcional, e o Governo Regional.
- O Governo Regional responde politicamente perante a Assembleia Legislativa, e o seu presidente é nomeado pelo Representante da República, tendo em conta os resultados eleitorais.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 6.º
A Constituição nomeia três categorias de autarquias locais no continente, mas uma delas só existe depois de lei e de referendo.
- A Constituição nomeia três categorias de autarquias locais no continente: as freguesias, os municípios e as regiões administrativas.
- Nas regiões autónomas existem freguesias e municípios.
- A criação das regiões administrativas depende de uma lei e do voto favorável da maioria dos cidadãos eleitores em consulta direta de alcance nacional.
- Toda a autarquia local tem uma assembleia eleita com poderes deliberativos e um órgão executivo colegial responsável perante ela.
- A Constituição não fixa a duração dos mandatos autárquicos: isso é matéria de lei eleitoral.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º
Os tribunais administram a justiça em nome do povo, são independentes e não respondem politicamente perante ninguém.
- A Constituição diz que «os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo».
- Diz também que «os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à lei».
- O Governo não é eleito, mas responde politicamente perante dois órgãos; os tribunais não são eleitos e não respondem politicamente perante ninguém.
- Além do Tribunal Constitucional, existem o Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais, e o Supremo Tribunal Administrativo com os tribunais administrativos e fiscais.
- Existe ainda o Tribunal de Contas, e ao Tribunal Constitucional compete a justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, Parte III (Organização do poder político), artigos 108.º a 276.º
O artigo 288.º lista o que uma revisão constitucional tem de respeitar, e várias alíneas tratam da organização do Estado.
- O artigo 288.º lista os limites materiais da revisão constitucional: o que uma lei de revisão tem obrigatoriamente de respeitar.
- A alínea j) protege a separação e a interdependência dos órgãos de soberania.
- A alínea h) protege o sufrágio universal, direto, secreto e periódico na designação dos titulares eletivos dos órgãos de soberania, das regiões autónomas e do poder local.
- A mesma alínea h) protege o sistema de representação proporcional.
- A alínea m) protege a independência dos tribunais, a alínea n) a autonomia das autarquias locais e a alínea o) a autonomia político-administrativa dos Açores e da Madeira.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 288.º