A alínea d) do artigo 6.º pede os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade, e não a Constituição inteira.
- A alínea d) do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 exige conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais «inerentes à nacionalidade portuguesa».
- A mesma alínea exige também conhecer a organização política do Estado português.
- Esta alínea foi acrescentada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, publicada no Diário da República a 18 de maio de 2026.
- A palavra «inerentes» limita a matéria: é o que a nacionalidade acrescenta a quem já reside em Portugal, e não os 79 primeiros artigos da Constituição.
Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 1, alínea d)
A alínea e) exige uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- A alínea e) do mesmo artigo exige que o candidato declare solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
- A Constituição enumera esses princípios logo no início: soberania popular, pluralismo de expressão e organização política democráticas.
- A lista continua com o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e com a separação e interdependência de poderes.
Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 1, alínea e)
O n.º 1 do artigo 15.º dá aos estrangeiros que residam em Portugal os direitos e os deveres do cidadão português.
- O artigo 15.º da Constituição chama-se «Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus».
- O n.º 1 diz que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
- Esta equiparação é a regra e não uma exceção: um estrangeiro residente já tem quase todos os direitos de um português antes de se naturalizar.
- A saúde, a educação, os tribunais, o trabalho e a liberdade de expressão já estavam garantidos ao residente estrangeiro antes da naturalização.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 1
O n.º 2 do artigo 15.º tira três blocos da equiparação, e são esses blocos que a nacionalidade acrescenta.
- O n.º 2 do artigo 15.º exceciona da equiparação os direitos políticos.
- Exceciona também o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico.
- Exceciona ainda os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
- Estes três blocos são, no essencial, o que a nacionalidade portuguesa acrescenta a quem já reside em Portugal.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 2
Os princípios da universalidade e da igualdade juntam direitos e deveres e fecham a lista de razões proibidas de discriminação.
- O princípio da universalidade diz que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
- Essa frase junta direitos e deveres na mesma linha: a Constituição não tem um catálogo de direitos separado de um catálogo de deveres.
- O artigo 13.º proíbe, no n.º 2, privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão dos fatores que enumera.
- Esses fatores são ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião e convicções políticas ou ideológicas.
- A lista continua com instrução, situação económica, condição social e orientação sexual, e está escrita por esta ordem.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º
Só cinco artigos da Constituição escrevem a palavra «dever» ao lado do direito, na mesma frase.
- Os cinco artigos que escrevem «dever» ao lado do direito são o 36.º, o 49.º, o 64.º, o 66.º e o 276.º.
- O artigo 49.º dá direito de voto aos cidadãos maiores de dezoito anos e diz que o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico, não uma obrigação jurídica.
- O artigo 276.º diz que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses, e não «de todos».
- O artigo 64.º dá o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; o artigo 66.º dá o direito a um ambiente sadio e o dever de o defender.
- O artigo 36.º dá aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, 49.º, 64.º, 66.º e 276.º
A Constituição não diz que todos têm o dever de pagar impostos; o artigo 103.º é, na prática, uma garantia do contribuinte.
- A Constituição não tem nenhum artigo com a frase «todos têm o dever de pagar impostos».
- O artigo 103.º, n.º 1 diz que o sistema fiscal visa as necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
- O n.º 2 diz que os impostos são criados por lei.
- O n.º 3 diz que ninguém é obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que sejam retroativos ou cuja cobrança não se faça nos termos da lei.
- O dever de pagar impostos existe, mas nasce de cada lei de imposto e não da Constituição.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º
O artigo 15.º cria um estatuto intermédio para cidadãos de Estados de língua portuguesa, com uma lista fechada de exceções.
- O n.º 3 dá a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, nos termos da lei e em reciprocidade, direitos não dados a outros estrangeiros.
- Esses direitos não incluem os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidentes dos tribunais supremos.
- Também não incluem o serviço nas Forças Armadas nem a carreira diplomática.
- Os n.os 4 e 5 permitem que a lei dê a estrangeiros residentes, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral nas autarquias locais.
- Os mesmos números permitem dar aos cidadãos da União Europeia residentes o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.os 3 a 5
A naturalização acrescenta direitos políticos plenos, acesso a cargos públicos sem restrição e a proteção do Estado no estrangeiro.
- Quem se naturaliza passa a ter direitos políticos plenos: pode votar e ser eleito em todas as eleições, e não só nas autárquicas e europeias.
- Ganha acesso a cargos públicos sem a restrição que se aplica a estrangeiros e a cidadãos de países de língua portuguesa.
- Passa a estar abrangido pela proteção que a Constituição dá aos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro.
- A Constituição diz que são cidadãos portugueses todos os que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
- Não é a Constituição que define quem é português: essa definição está na Lei n.º 37/81.
Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 15.º