Teste de Nacionalidade
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Direitos e deveres

9 fichas

O que a alínea d) exige

A alínea d) do artigo 6.º pede os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade, e não a Constituição inteira.

  • A alínea d) do artigo 6.º, n.º 1 da Lei n.º 37/81 exige conhecer suficientemente os direitos e deveres fundamentais «inerentes à nacionalidade portuguesa».
  • A mesma alínea exige também conhecer a organização política do Estado português.
  • Esta alínea foi acrescentada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, publicada no Diário da República a 18 de maio de 2026.
  • A palavra «inerentes» limita a matéria: é o que a nacionalidade acrescenta a quem já reside em Portugal, e não os 79 primeiros artigos da Constituição.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 1, alínea d)

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A declaração da alínea e)

A alínea e) exige uma declaração solene de adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.

  • A alínea e) do mesmo artigo exige que o candidato declare solenemente a sua adesão aos princípios fundamentais do Estado de direito democrático.
  • A Constituição enumera esses princípios logo no início: soberania popular, pluralismo de expressão e organização política democráticas.
  • A lista continua com o respeito e a garantia dos direitos e liberdades fundamentais e com a separação e interdependência de poderes.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º, n.º 1, alínea e)

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Artigo 15.º, n.º 1: estrangeiros e portugueses

O n.º 1 do artigo 15.º dá aos estrangeiros que residam em Portugal os direitos e os deveres do cidadão português.

  • O artigo 15.º da Constituição chama-se «Estrangeiros, apátridas, cidadãos europeus».
  • O n.º 1 diz que os estrangeiros e os apátridas que se encontrem ou residam em Portugal gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres do cidadão português.
  • Esta equiparação é a regra e não uma exceção: um estrangeiro residente já tem quase todos os direitos de um português antes de se naturalizar.
  • A saúde, a educação, os tribunais, o trabalho e a liberdade de expressão já estavam garantidos ao residente estrangeiro antes da naturalização.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 1

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Artigo 15.º, n.º 2: as três exceções

O n.º 2 do artigo 15.º tira três blocos da equiparação, e são esses blocos que a nacionalidade acrescenta.

  • O n.º 2 do artigo 15.º exceciona da equiparação os direitos políticos.
  • Exceciona também o exercício das funções públicas que não tenham carácter predominantemente técnico.
  • Exceciona ainda os direitos e deveres reservados pela Constituição e pela lei exclusivamente aos cidadãos portugueses.
  • Estes três blocos são, no essencial, o que a nacionalidade portuguesa acrescenta a quem já reside em Portugal.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.º 2

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Universalidade e igualdade

Os princípios da universalidade e da igualdade juntam direitos e deveres e fecham a lista de razões proibidas de discriminação.

  • O princípio da universalidade diz que todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
  • Essa frase junta direitos e deveres na mesma linha: a Constituição não tem um catálogo de direitos separado de um catálogo de deveres.
  • O artigo 13.º proíbe, no n.º 2, privilegiar, beneficiar, prejudicar, privar de qualquer direito ou isentar de qualquer dever em razão dos fatores que enumera.
  • Esses fatores são ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião e convicções políticas ou ideológicas.
  • A lista continua com instrução, situação económica, condição social e orientação sexual, e está escrita por esta ordem.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 12.º e 13.º

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Os cinco deveres escritos na Constituição

Só cinco artigos da Constituição escrevem a palavra «dever» ao lado do direito, na mesma frase.

  • Os cinco artigos que escrevem «dever» ao lado do direito são o 36.º, o 49.º, o 64.º, o 66.º e o 276.º.
  • O artigo 49.º dá direito de voto aos cidadãos maiores de dezoito anos e diz que o seu exercício é pessoal e constitui um dever cívico, não uma obrigação jurídica.
  • O artigo 276.º diz que a defesa da Pátria é direito e dever fundamental de todos os portugueses, e não «de todos».
  • O artigo 64.º dá o direito à proteção da saúde e o dever de a defender e promover; o artigo 66.º dá o direito a um ambiente sadio e o dever de o defender.
  • O artigo 36.º dá aos pais o direito e o dever de educação e manutenção dos filhos.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 36.º, 49.º, 64.º, 66.º e 276.º

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Não há dever constitucional de pagar impostos

A Constituição não diz que todos têm o dever de pagar impostos; o artigo 103.º é, na prática, uma garantia do contribuinte.

  • A Constituição não tem nenhum artigo com a frase «todos têm o dever de pagar impostos».
  • O artigo 103.º, n.º 1 diz que o sistema fiscal visa as necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas e a repartição justa dos rendimentos e da riqueza.
  • O n.º 2 diz que os impostos são criados por lei.
  • O n.º 3 diz que ninguém é obrigado a pagar impostos que não tenham sido criados nos termos da Constituição, que sejam retroativos ou cuja cobrança não se faça nos termos da lei.
  • O dever de pagar impostos existe, mas nasce de cada lei de imposto e não da Constituição.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 103.º

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Artigo 15.º: os países de língua portuguesa

O artigo 15.º cria um estatuto intermédio para cidadãos de Estados de língua portuguesa, com uma lista fechada de exceções.

  • O n.º 3 dá a cidadãos de Estados de língua portuguesa com residência permanente em Portugal, nos termos da lei e em reciprocidade, direitos não dados a outros estrangeiros.
  • Esses direitos não incluem os cargos de Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro e Presidentes dos tribunais supremos.
  • Também não incluem o serviço nas Forças Armadas nem a carreira diplomática.
  • Os n.os 4 e 5 permitem que a lei dê a estrangeiros residentes, em condições de reciprocidade, capacidade eleitoral nas autarquias locais.
  • Os mesmos números permitem dar aos cidadãos da União Europeia residentes o direito de eleger e ser eleito para o Parlamento Europeu.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigo 15.º, n.os 3 a 5

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O que muda ao tornar-se português

A naturalização acrescenta direitos políticos plenos, acesso a cargos públicos sem restrição e a proteção do Estado no estrangeiro.

  • Quem se naturaliza passa a ter direitos políticos plenos: pode votar e ser eleito em todas as eleições, e não só nas autárquicas e europeias.
  • Ganha acesso a cargos públicos sem a restrição que se aplica a estrangeiros e a cidadãos de países de língua portuguesa.
  • Passa a estar abrangido pela proteção que a Constituição dá aos portugueses que se encontrem ou residam no estrangeiro.
  • A Constituição diz que são cidadãos portugueses todos os que como tal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional.
  • Não é a Constituição que define quem é português: essa definição está na Lei n.º 37/81.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 4.º e 15.º

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