Teste de Nacionalidade
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Os cinco temas

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De onde vêm os cinco temas

A Lei da Nacionalidade nomeia seis matérias em duas alíneas do artigo 6.º; tirando a língua, ficam os cinco temas cívicos.

  • A alínea c) do artigo 6.º exige provar, por teste ou por certificado, que se conhece a língua e a cultura portuguesas, a história e os símbolos nacionais.
  • A alínea d), acrescentada pela Lei Orgânica n.º 1/2026, exige conhecer os direitos e deveres fundamentais inerentes à nacionalidade e a organização política do Estado.
  • O texto oficial saiu no Diário da República, 1.ª série, n.º 95, de 18 de maio de 2026, que republica a Lei n.º 37/81 em anexo.
  • A alínea c) nomeia quatro matérias e a alínea d) nomeia duas, seis ao todo. A língua prova-se à parte, e ficam cinco temas cívicos.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º

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Os cinco temas entraram na lei em 2026

Até 18 de maio de 2026, a lei só exigia conhecer a língua portuguesa; os cinco temas cívicos são novos.

  • Na redação da Lei Orgânica n.º 1/2024, a alínea c) era uma linha: «Conhecerem suficientemente a língua portuguesa».
  • Era esse o requisito de conhecimento por inteiro: não havia cultura, história, símbolos, direitos e deveres nem organização do Estado.
  • A alínea d) de então tratava de registo criminal, não de matéria cívica.
  • Os cinco temas cívicos entraram na Lei da Nacionalidade a 18 de maio de 2026, com a Lei Orgânica n.º 1/2026.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º

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Onde a Constituição trata cada tema

Três dos cinco temas têm artigos certos na Constituição; a história e a cultura não têm nenhum diploma que as delimite.

  • O artigo 11.º da Constituição chama-se «Símbolos nacionais e língua oficial» e trata a bandeira, o hino e a língua em três números curtos.
  • «Direitos e deveres fundamentais» é o título da Parte I da Constituição, que vai do artigo 12.º ao artigo 79.º, quase 70 artigos.
  • A organização política do Estado começa no artigo 108.º e cobre os órgãos de soberania, as competências de cada um e as regiões autónomas.
  • Nenhum diploma define o que é a história para este efeito: não fixa período, nem lista de datas, nem obra de referência.
  • A Constituição fala de cultura no artigo «Fruição e criação cultural», mas para dar deveres ao Estado, não para dizer o que é a cultura portuguesa.

Fonte: Constituição da República Portuguesa, artigos 11.º, 12.º a 79.º e 108.º

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O prazo do regulamento já passou

O Governo tinha 90 dias para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa; o prazo terminou a 16 de agosto de 2026 sem regulamento novo.

  • O artigo 4.º da Lei Orgânica n.º 1/2026 dá ao Governo 90 dias, a contar da publicação da lei, para alterar o Regulamento da Nacionalidade Portuguesa.
  • Esse Regulamento foi aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
  • Os 90 dias contados de 18 de maio de 2026 terminaram a 16 de agosto de 2026, sem regulamento publicado e sem data nova.
  • A norma fixa o prazo e não associa nenhuma consequência ao seu incumprimento.
  • O Regulamento continua a ter um único artigo sobre prova de conhecimentos, intitulado «Prova da residência e do conhecimento da língua portuguesa».

Fonte: Lei Orgânica n.º 1/2026, de 18 de maio, artigo 4.º

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A língua prova-se à parte

A lei separa a língua do resto da alínea c) e já lhe reconhece várias formas de prova.

  • A Lei da Nacionalidade presume que os nacionais de países de língua oficial portuguesa preenchem «o requisito da primeira parte da alínea c)», ou seja, a língua.
  • Essa presunção não cobre a alínea c) inteira: a lei trata a língua separadamente da cultura, da história e dos símbolos.
  • A língua já tem várias formas de prova aceites: certificados de habilitações, o CIPLE e a prova feita na rede pública de ensino.
  • A prova na rede pública de ensino é regulada pela Portaria n.º 176/2014 e está hoje a cargo do IAVE.
  • Os cinco temas cívicos não têm, para já, nenhuma destas formas de prova.

Fonte: Portaria n.º 176/2014

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A alínea d) não diz como se prova

A alínea c) indica o meio de prova e a alínea d) não indica nenhum, e a dispensa por serviços ao Estado só cobre a alínea c).

  • A alínea c) diz «comprovarem, através de teste ou de certificado»; a alínea d) diz apenas «conhecerem suficientemente», sem indicar meio de prova.
  • A mesma lei permite dispensar quem prestou serviços relevantes ao Estado português dos requisitos «previstos nas alíneas b) e c) do n.º 1».
  • A alínea b) é a residência e a alínea c) é a língua mais a cultura, a história e os símbolos.
  • A alínea d) não consta dessa dispensa.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 6.º

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Os cinco temas não são só para a naturalização

Os temas estão escritos no artigo da naturalização, mas outras vias da Lei da Nacionalidade remetem para esse artigo.

  • Os cinco temas estão escritos no artigo da naturalização da Lei da Nacionalidade.
  • Uma norma da mesma lei condiciona a atribuição da nacionalidade ao abrigo da alínea d) aos requisitos das alíneas c) a h) do artigo da naturalização.
  • Assim, uma via de nacionalidade originária passou a exigir esta matéria, e não só a naturalização, que é uma via de aquisição.
  • A mesma lógica aplica-se aos apátridas.

Fonte: Lei da Nacionalidade (Lei n.º 37/81), artigo 1.º

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